Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759675-40.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759675-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: V. V. DA CRUZ DANCETERIA - ME

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI



AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo Interno interposto por V.V. da Cruz Danceteria-ME em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0758358-07.2021.8.18.0000 que denegou o efeito suspensivo ativo pretendido.

Na origem, cumpre aclarar que fora indeferida tutela provisória pelo juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da tutela provisória antecipada em caráter antecedente que move em desfavor do Estado do Piauí alegando ações desproporcionais da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão da lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência que lhe atribuem a prática de contravenção de “Perturbação do Sossego Alheio.

Da decisão que negou a tutela antecipada foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e, da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento foi interposto o presente agravo interno.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o ato impugnado e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJE , a sentença foi prolatada em 11/02/2022, conforme ID n.24256964.

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)


Considerando que a superveniência da sentença torna prejudicado o agravo de instrumento, por efeito lógico, também não assiste mais interesse ao presente agravo interno. 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC).

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


 

 -PI, 24 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759675-40.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759675-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

V. V. DA CRUZ DANCETERIA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022