
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759852-38.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Preparo/Deserção, Liminar]
IMPETRANTE: HELBERT CLIFTON DE LEMOS
IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI,
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELBERT CLIFTON DE LEMOS contra decisão prolatada pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI nos autos do Recurso Inominado interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Trânsito movida pelo ora Impetrante, em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI.
Na inicial (ID nº 3019657), o Impetrante relata que propôs Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Trânsito junto ao Juizado Especial dos Feitos da Fazenda Pública, processo que foi extinto sem resolução do mérito por entender o Juízo que o DETRAN do Estado da Bahia deveria figurar como litisconsorte passivo. Diante desta situação, o Impetrante interpôs Recurso Inominado, o qual foi recebido pela Magistrada e remetido à Turma Recursal, quando não foi conhecido por ser considerado deserto. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Informa o Impetrante que apresentou o recurso em 17/08/2018, sexta-feira, às 17h36min, efetivando o preparo na segunda-feira, dia 20/08/2018, às 15h41min e, por fim, juntou aos autos o comprovante do recolhimento, no dia 20/08/2018 às 18h41min. Argumenta que a peça processual foi protocolada tempestivamente, porém, além do horário de expediente bancário, que também não funciona aos sábados e domingos, nem inicia o funcionamento nos primeiros minutos do expediente forense, de forma que apenas foi possível realizar o pagamento na segunda-feira seguinte.
Foi indeferida a liminar vindicada por ausência de perigo de demora (ID nº 3038712).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações (ID nº 4464724). Afirmou que o preparo deveria ser apresentado em até 48 horas do protocolo do recurso, contagem que se faz de minuto a minuto e, esgotado em 19/08/2018, domingo, prorrogou-se até os primeiros minutos do dia útil seguinte. Porém, o Recorrente apenas juntou prova do recolhimento na segunda-feira às 18h41min, motivo pelo qual foi considerado deserto o recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem. (ID n. 4767822).
É o relatório, no essencial.
Compulsando os autos, verifico que o DETRAN, pessoa jurídica de direito Público, não faz parte do mandado de segurança. Com efeito, o writ foi impetrado contra ato atribuído à 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI em acórdão de embargos de declaração no recurso inominado em que o impetrante e o DETRAN são partes, contudo, trata-se de ação autônoma em que se questiona decisão judicial no âmbito dos juizados especiais.
Revela-se inconteste a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar este mandado de segurança, na medida em que impetrado contra ato de magistrado com jurisdição nos Juizados Especiais.
Com efeito, tal questão foi dirimida através do enunciado nº 376, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
Nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II ? Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III ? Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590)
"MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (STF, MS 32.627 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 26/8/2014).
Nesse sentido, destaco a previsão regimental do TJPI sobre a competência da Câmara de Direito Público em ação mandamental:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: I – processar e julgar: a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 1. do Governador e do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; 3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Assim, ante a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e em atenção à norma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, determino a remessa dos autos para distribuição no âmbito das Turma Recursais do Juizado Especial do Estado do Piauí, competente, em tese, para a apreciação do pedido.
-PI, 24 de fevereiro de 2022.
0759852-38.2020.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorHELBERT CLIFTON DE LEMOS
Réu2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação24/02/2022