Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755827-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2 - Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755827-79.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755827-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GERMANO SANTANA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2 - Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ GERMANO SANTANA SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais nº. 0809273-62.2020.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.

Em razões recursais, alega o agravante, em síntese, que não possui capacidade econômica para custear as despesas do processo, destacando o elevado valor das custas iniciais.

Assim, requer o conhecimento do presente recurso, para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão atacada, e, no mérito, reformar aludido decisum, com a concessão do benefício pretendido.

Nos termos da decisão de ID 2238674, o pedido liminar foi indeferido.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº. 0809273-62.2020.8.18.0140.

Compete destacar, desde logo, que, versando a presente demanda sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não há subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000.

Prosseguindo, em análise meritória do recurso, sob distinto prisma inerente aos juízos de cognição sumária empreendidos em sede de tutela provisória, percebo que, apesar de intimado para comprovar a sua hipossuficiência na origem, deixando o prazo decorrer sem manifestação, é o caso de reformar a decisão agravada.

Na demanda em exame, deve ser anotado que o exercício de cargo público não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência das partes, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

In casu, considerando o valor da remuneração do agravante, conforme dado disponível no Portal da Transparência do Estado do Piauí (http://transparencia.pi.gov.br/ords/f?p=101:40:130880950609649::NO:RP,CIR,RIR,40:PS4_REFERENCIA,PS4_S:202109,0231525) e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.

Consoante alegado, de acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 6.540,27 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de seus proventos, qual seja, R$ R$2.158,53 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0809273-62.2020.8.18.0140.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0755827-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE GERMANO SANTANA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2022