TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-76.2018.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
APELADO: AURILENE MARIA DE CARVALHO REGO
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 2 - Evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. 3 - Dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por AURILENE MARIA DE CARVALHO REGO, ora apelada.
A sentença recorrida condenou a parte ré nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça portal para, dessa forma, CONDENAR a Suplicada a pagar a Suplicante, tão somente a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença[3].
Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.
Por fim, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Requerente, uma vez provada a impossibilidade de demandar, sem, contudo, comprometer o sustento próprio ou o da família.
Custas pela Requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”
Irresignada com o julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese: nulidade da sentença, face ao disposto no art. 345, II, do CPC; a AGESPISA sempre priorizou o rápido serviço de correção e restabelecimento de água, dando toda atenção e acompanhamento a fim de evitar maiores transtornos à população; a empresa não agiu em momento algum com dolo ou má-fé ou ainda com o ímpeto de gerar dano à parte demandante ou a população da cidade de Batalha(PI); realmente ocorreu um problema de funcionamento das bombas que fazem a captação de água da cidade, ocasionando na situação objeto da demanda; o problema ocorrido no equipamento de captação de água da cidade foi um fato isolado e emergencial, decorrente de fato fortuito, o qual não dependia da empresa demandada; tão logo constatado o problema na bomba, o escritório local buscou solucioná-lo da maneira mais rápida possível, porém, como não possuía os equipamentos e equipe necessários para o imediato conserto/troca das bombas defeituosas, foi preciso solicitar o auxílio à Superintendência localizada na cidade de Piripiri(PI), a qual o escritório é subordinado; a aludida Superintendência atende a toda a região e não foi possível enviar de imediato uma equipe, fazendo-se necessário aguardar alguns dias até o envio da equipe e de equipamentos para a realização do conserto das bombas; no Procedimento Preparatório nº 000006-164/2018 do Ministério Público da cidade restaram demonstradas as medidas adotadas pela empresa demandada para melhorar a eficiência de captação de distribuição de água da cidade, dentre as quais, a conclusão e a entrega da obra do reservatório de água supramencionado, o qual veio a beneficiar até mesmo regiões não atendidas pelo serviço público de abastecimento de água da cidade de Batalha(PI); a AGESPISA não se isentou da responsabilidade de solucionar os problemas de abastecimento que existiam, porém, por se tratarem de obras e melhorias de certa complexidade, a empresa não pode definir o tempo hábil para a conclusão/cumprimento destas; a empresa demandada precisou de tempo hábil para a conclusão/cumprimento das providências necessárias para o regular fornecimento de água para o município como um todo; a condenação prolatada em sentença é injusta, descabida e exorbitante; não há nada de ilícito na conduta da empresa ora Recorrente; não existe qualquer comprovação dos supostos danos sofridos pela parte autora/recorrida e não resultou demonstrado o nexo causal da pretendida indenização por danos material e moral; não há respaldo legal que autorize ou credencie a indenização requerida; a condenação da empresa ré é totalmente descabida; o valor arbitrado na sentença está muito além do que recomendam o bom senso e a equidade, além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação; na hipótese de ser mantida a condenação, deve ser redimensionado o quantum indenizatório, a fim estipular o seu valor nas balizas da equidade e prudência. Com isso, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, conforme razões recursais. Em caso de manter a condenação, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo, além de honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de água.
Pois bem, restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de água prestado pela apelante a consumidora recorrida ocorreu, durante significativo período, de forma irregular.
Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora apelada, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.
Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de água pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, sob pena de multa diária, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800180-89.2017.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindo-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)
Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800101-76.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAURILENE MARIA DE CARVALHO REGO
Publicação25/02/2022