Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000763-05.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000763-05.2016.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000763-05.2016.8.18.0053

EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / BANCO VOTORANTIM S/A

EMBARGADO: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 2936619 que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença a quo, que fora prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga nº. 0000763-05.62016.8.18.0053, que tem como apelada MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES, ora embargada.

Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A vieram acompanhados das seguintes razões: o acórdão foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, e não a devolução simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má-fé, por parte do embargante; com o intuito de integrar a decisão, a omissão deve ser sanada, ordenando que a devolução dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, se dê na forma simples; o acórdão proferido não explorou satisfatoriamente a realidade dos autos, entendendo por condenar a repetição do indébito sem deixar claro a existência de má-fé por parte do embargante; a necessidade da fundamentação insculpida no art. 93, IX, da CF/88, requer que a mesma seja plena e exauriente, em consonância com a realidade dos autos; o jurisdicionado não pode ser preterido no seu direito de ver apreciadas a contento as matérias submetidas a exame.

Requer o embargante o recebimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, dando-lhes o necessário efeito modificativo.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 2936619, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra a sentença que fora prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga nº. 0000763-05.62016.8.18.0053, que tem como apelada MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES, ora embargada.

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 2936619, conforme apontado pela parte embargante. 

O referenciado acórdão negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BV FINANCEIRA S/A contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga ajuizada por MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES.

A demanda versa sobre ação de obrigação de fazer com restituição de quantia indevidamente paga e indenização por danos morais em decorrência de descumprimento contratual alusivo a seguro prestamista, havendo, conforme sentença a quo, a condenação das requeridas na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora. Em segunda instância, referido entendimento fora mantido.

Com relação a decisão colegiada, aduz a parte embargante que há omissão no julgado ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé, sendo o caso, assim, de devolução simples.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe a omissão alegada no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. 

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:


“(...) realizada a contratação, em inobservância ao dever de transparência e informação para com o interessado, e sem dele exigir exame médico ou declaração específica sobre eventuais moléstias, não convém, diante da ocorrência do sinistro, questioná-las no futuro, como pretende as apelantes, sendo assumido o risco inerente a esse tipo de operação.

As requeridas/apelantes deixaram de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, de modo que, evidenciado que o contrato prevê cobertura para o caso de morte e constatado que o segurado faleceu, mostra-se correta a condenação determinada pelo magistrado de primeiro grau para cumprimento da cláusula prestamista, quitando o saldo devedor do contrato nº. 600259507 e declarando extinta a obrigação. 

Quanto à devolução dos valores pagos, após a morte do segurado, entendo que a autora faz jus a receber em dobro a quantia referente as parcelas indevidamente quitadas, pois inequívoco o conhecimento do falecimento pelas apelantes, não sendo hipótese de engano justificável, consoante prescreve o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...)”


Consoante se infere, o entendimento adotado fora no sentido de que, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, há direito da autora de ser restituída em dobro da quantia indevidamente quitada, após a morte do segurado, haja vista o inequívoco conhecimento acerca do falecimento, não sendo o caso, assim, de engano justificável para ensejar restituição simples.

Dispõe o mencionado artigo 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em outras palavras, o Colegiado adotou o entendimento de que, aplicando a regra do artigo 42 do CDC, não havendo erro justificável para a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro.  

Verifica-se, portanto, que há expressa manifestação no acórdão sobre a aplicação da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por consequência, da imperiosa devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de engano justificável para a cobrança não devida. Logo, não há que se falar em inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000763-05.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES

Publicação

25/02/2022