TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000763-05.2016.8.18.0053
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / BANCO VOTORANTIM S/A
EMBARGADO: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 2936619 que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença a quo, que fora prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga nº. 0000763-05.62016.8.18.0053, que tem como apelada MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES, ora embargada.
Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A vieram acompanhados das seguintes razões: o acórdão foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, e não a devolução simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má-fé, por parte do embargante; com o intuito de integrar a decisão, a omissão deve ser sanada, ordenando que a devolução dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, se dê na forma simples; o acórdão proferido não explorou satisfatoriamente a realidade dos autos, entendendo por condenar a repetição do indébito sem deixar claro a existência de má-fé por parte do embargante; a necessidade da fundamentação insculpida no art. 93, IX, da CF/88, requer que a mesma seja plena e exauriente, em consonância com a realidade dos autos; o jurisdicionado não pode ser preterido no seu direito de ver apreciadas a contento as matérias submetidas a exame.
Requer o embargante o recebimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, dando-lhes o necessário efeito modificativo.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 2936619, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra a sentença que fora prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga nº. 0000763-05.62016.8.18.0053, que tem como apelada MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES, ora embargada.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 2936619, conforme apontado pela parte embargante.
O referenciado acórdão negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BV FINANCEIRA S/A contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia indevidamente paga ajuizada por MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES.
A demanda versa sobre ação de obrigação de fazer com restituição de quantia indevidamente paga e indenização por danos morais em decorrência de descumprimento contratual alusivo a seguro prestamista, havendo, conforme sentença a quo, a condenação das requeridas na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora. Em segunda instância, referido entendimento fora mantido.
Com relação a decisão colegiada, aduz a parte embargante que há omissão no julgado ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, após a morte do contratante/segurado, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé, sendo o caso, assim, de devolução simples.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe a omissão alegada no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...) realizada a contratação, em inobservância ao dever de transparência e informação para com o interessado, e sem dele exigir exame médico ou declaração específica sobre eventuais moléstias, não convém, diante da ocorrência do sinistro, questioná-las no futuro, como pretende as apelantes, sendo assumido o risco inerente a esse tipo de operação.
As requeridas/apelantes deixaram de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, de modo que, evidenciado que o contrato prevê cobertura para o caso de morte e constatado que o segurado faleceu, mostra-se correta a condenação determinada pelo magistrado de primeiro grau para cumprimento da cláusula prestamista, quitando o saldo devedor do contrato nº. 600259507 e declarando extinta a obrigação.
Quanto à devolução dos valores pagos, após a morte do segurado, entendo que a autora faz jus a receber em dobro a quantia referente as parcelas indevidamente quitadas, pois inequívoco o conhecimento do falecimento pelas apelantes, não sendo hipótese de engano justificável, consoante prescreve o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...)”
Consoante se infere, o entendimento adotado fora no sentido de que, em consonância com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, há direito da autora de ser restituída em dobro da quantia indevidamente quitada, após a morte do segurado, haja vista o inequívoco conhecimento acerca do falecimento, não sendo o caso, assim, de engano justificável para ensejar restituição simples.
Dispõe o mencionado artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em outras palavras, o Colegiado adotou o entendimento de que, aplicando a regra do artigo 42 do CDC, não havendo erro justificável para a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro.
Verifica-se, portanto, que há expressa manifestação no acórdão sobre a aplicação da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por consequência, da imperiosa devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de engano justificável para a cobrança não devida. Logo, não há que se falar em inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000763-05.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA CRISANTINA DE SOUSA GONCALVES
Publicação25/02/2022