TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757641-29.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA
AGRAVADO: THAIS TOBLER GOMES
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, há de ser reconhecido que o valor fixado na origem, ao que tudo indica, extrapola os limites de suportabilidade do devedor, mostrando-se razoável a redução dos alimentos provisórios, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores e, conforme informação dos autos, a genitora também tem condições materiais para fazê-la. 2 - A conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que as circunstâncias em debate serão examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual, pelo Juízo singular, que, na prolação da sentença de mérito e arbitramento dos alimentos definitivos, identificará as reais necessidades do agravado e as reais condições de suportabilidade do agravante, com arrimo nas provas constantes no feito e também no depoimento das partes. 3 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ricardo Guimarães Araujo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de alimentos nº. 0836926-73.2019.8.18.0140, proposta por Pedro Antônio Tobler Guimarães de Araújo, representado por sua genitora Thaís Tobler Gomes, que fixou alimentos provisórios em montante equivalente a um salário mínimo.
Pugnou o agravante, liminarmente, pela suspensão da decisão agravada, a fim de ser revogada a obrigação de pagar alimentos provisórios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, alegou que já contribui com o valor de R$ 630,00 e efetua o pagamento do plano de saúde, encontrando-se no limite de sua capacidade financeira, mormente porque também paga alimentos para outro descendente. Apresentou contracheque com remuneração de R$ 1.500,00 e afirmou está temporariamente impossibilitado de exercer a advocacia, o que afasta a assertiva da parte agravada de que possui renda maior por ser advogado.
Nos termos da decisão de ID 2616908, o pedido liminar foi parcialmente deferido, com vistas a reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor do menor para 80% do salário mínimo, adicionado à prestação in natura do seu plano de saúde, sem prejuízo de novo exame, após a formação do contraditório.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, conforme parecer de ID 4812081.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que fixou alimentos provisórios em montante equivalente a um salário-mínimo, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS nº. 0836926-73.2019.8.18.0140, em tramitação na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, ajuizada por PEDRO ANTÔNIO TOBLER GUIMARÃES DE ARAÚJO, representado pela genitora THAÍS TOBLER GOMES, ora agravado.
Pretendendo a reforma da decisão agravada, alega o recorrente que já contribui com o valor de R$ 630,00 e efetua o pagamento do plano de saúde, encontrando-se no limite de sua capacidade financeira, mormente porque também paga alimentos para outro descendente. Apresentou contracheque com remuneração de R$ 1.500,00 e afirmou está temporariamente impossibilitado de exercer a advocacia, o que afasta a assertiva da parte agravada de que possui renda maior por ser advogado.
Pois bem. Em exame do mérito recursal, considerando os estreitos limites do agravo de instrumento, percebe-se que assiste razão, em parte, ao recorrente.
Com efeito, em demandas alusivas a alimentos deve o julgador observar o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A propósito destaca-se a regra contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É dever de ambos os pais a obrigação de prover e sustento dos filhos, consoante dispõe o art. 1.703 do Código Civil:
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
No caso em análise, o agravante evidencia que a quantia arbitrada parece ultrapassar os limites de sua suportabilidade, notadamente levando em conta que possui outro filho, para com o qual também tem o dever de sustento, bem ainda o valor de seu contracheque que aponta vencimento no importe de R$ 1.500,00, com desconto de pensão na quantia de R$ 750,00.
Nesse cenário, e considerando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, há de ser reconhecido que o valor fixado na origem, ao que tudo indica, extrapola os limites de suportabilidade do devedor, mostrando-se razoável a redução dos alimentos provisórios, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores e, conforme informação dos autos, a genitora também tem condições materiais para fazê-la.
A conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que as circunstâncias em debate serão examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual, pelo Juízo singular, que, na prolação da sentença de mérito e arbitramento dos alimentos definitivos, identificará as reais necessidades do agravado e as reais condições de suportabilidade do agravante, com arrimo nas provas constantes no feito e também no depoimento das partes.
Sobre a matéria, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO – AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possibilidade.
2. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009759-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau fixou alimentos provisórios a favor do agravado no montante de 02 (dois) salários mínimos (R$ 1.760,00 – mil setecentos e sessenta reais).
2. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia que seja determinada a redução do valor de pensionamento para a quantia de ½ (meio) salário mínimo mensal.
3. Dos documentos colacionados, depreende-se que o recorrente é vereador no município de Oeiras (PI) e que possui renda bruta no valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais). Constato, também, que, em virtude de pagar pensão alimentícia a outro filho no montante de um salário-mínimo, ter contraído empréstimo, e por força de demais encargos fiscais/previdenciários, recebe, líquido, a quantia de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais) mensais. Não há provas, nem qualquer alegação da parte ex adversa (petição inicial – fls. 28/30), acerca de outra renda do agravante. Quanto à genitora, verifico que apesar de verossimilhante a alegação de que a mãe do menor exerce atividade remunerada, não há dados que atestem a função que exerce na empresa, nem sobre a sua remuneração.
4. Considerando tais fatos, reputo que o valor de dois salários mínimos fixados na origem em desfavor do recorrente é desproporcional à sua renda, pois permitiria a percepção de apenas R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais) mensais para garantir seu sustento
5. Nesse contexto, entendo que a redução da pensão alimentícia ao patamar de 1,3 (um vírgula três) salários mínimos é medida que se impõe de forma razoável.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002289-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir os alimentos provisórios então fixados na origem em favor do menor para 80% do salário-mínimo, adicionado à prestação in natura do seu plano de saúde.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757641-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorRICARDO GUIMARAES ARAUJO
RéuTHAIS TOBLER GOMES
Publicação25/02/2022