TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000387-71.2017.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: IZABEL PORFIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais que moveu ISABEL PORFIRIO DA SILVA, ora apelada.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado;
2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido;
3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento;
4) AUTORIZAR que a instituição realize o abatimento, quando do cumprimento da condenação, do valor depositado na conta bancária da parte autora referente ao contrato em questão (R$ 1.086,12), de forma simples.
Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Pela ausência injustificada à audiência, condeno o requerido ao pagamento de multa de 334, II, § 8º do CPC, no importe de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Piauí.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Contra referida sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido; a parte apelante não cometeu nenhum ato ilícito; é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, com isso, que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda. Caso não entendam pela improcedência da demanda, que seja reduzido o quantum indenizatório e que os juros legais e a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais que moveu ISABEL PORFIRIO DA SILVA, ora apelada, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, com a anulação do contrato objeto da lide, além da condenação de devolver em dobro as parcelas descontadas e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega o banco apelante, em síntese, que: foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido; a parte apelante não cometeu nenhum ato ilícito; é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, tem-se que a controvérsia central da demanda consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo, notadamente levando em conta, ainda, sua responsabilidade objetiva, consoante prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
A instituição financeira apelante não comprovou a existência de contrato de mútuo, deixando de juntar cópia do contrato objeto da lide.
Assim, não comprovada a existência do contrato de mútuo entre as partes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Logo, não merece reparo a sentença a quo que anulou o contrato objeto da lide e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além da condenação em danos morais.
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há nos autos demonstração de entrega dos valores em favor da parte apelada. Constata-se que a própria autora juntou no feito extrato bancário que comprova o repasse da quantia de R$ 1.086,12 (um mil, oitenta e seis reais e doze centavos).
Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, como bem determinado pelo juízo a quo, o valor de R$ 1.086,12 (um mil, oitenta e seis reais e doze centavos) repassado em favor da parte apelada deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelante a título de danos materiais/morais em decorrência da anulação do contrato.
No que concerne a condenação em danos morais, registre-se que não se verifica excesso na indenização fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, a indenização na referida quantia, arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos como o dos presentes autos.
Portanto, sem razão o apelante, devendo ser mantida a sentença de origem.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0000387-71.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuIZABEL PORFIRO DA SILVA
Publicação25/02/2022