Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0819239-83.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. 3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo. 5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819239-83.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819239-83.2019.8.18.0140

APELANTE: ALZIRA IZABEL DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA LUZ ALVES CRONEMBERGER, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCA ROSA LUZ ALVES, INES SOFIA CAVALCANTE SALES BARROS, MARIA DE FATIMA BORGES DA SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES COSTA FREITAS, MARIA DO SOCORRO LUZ ALVES, MARIA ROSA LUZ ALVES, NEIDE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.

2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.

5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

6. Apelação conhecida e improvida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA IZABEL DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Danos Morais proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausente violação ao princípio da irredutibilidade salarial.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, defendeu a inexistência de prescrição de fundo de direito, bem como sustentou que o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 está a indicar que os servidores que faziam jus ao adicional por tempo de serviço no tempo da publicação da LC Estadual n. 33/2003, devem continuar percebendo o referido adicional na forma do art. 65 da LC Estadual n. 13/94, ou seja, calculado, em porcentagem, sobre o valor do vencimento básico do cargo, por consistir em direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 


CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o Estado do Piauí, ora Apelado, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela manutenção da sentença recorrida.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a ocorrência, ou não, da prescrição de fundo de direito, bem como o direito, ou não, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, devido à parte Apelante.


É o relatório.




VOTO


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A Apelaçãovel interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Neste último ponto, ressalto que, por já ter sido deferida anteriormente a benesse da gratuidade, desnecessária a renovação de tal pedido em sede recursal, como já pacificou o STJ, no julgado da Corte Especial, veiculado no Informativo 0557, como se segue:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicatoDessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. 

 

(STJAgRg nos EAREsp 86.915-SPRel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015)


Esse julgado já foi aplicado em diversos outros posteriores da Corte da Cidadania, como o que cito a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.

Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.

2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.

Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.

Incidência da Súmula 284/STF.

4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)


Nessa linha, considerando que não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira das beneficiárias, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.


Portanto, mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte Apelante.


Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.


Por essas razões, conheço da presente Apelação.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


Nas contrarrazões recursais, o Estado do Piauí, pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que a LC Estadual n. 33/2003 possui efeitos concretos, de modo que, a partir da sua publicação, em 15.08.2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, momento no qual teria nascido a pretensão autoral e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.


A parte Apelante alega que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que a demanda versa sobre a retificação do valor dos seus vencimentos, notadamente, no que toca ao adicional por tempo de serviço previsto na LC Estadual nº 33/2003, ou seja, uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual só estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.


A sentença recorrida decidiu pela existência de prescrição, somente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por entender se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.


Portanto, a controvérsia gira em torno da configuração ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto ao direito de reajuste e percebimento de adicional por tempo de serviço, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritou-se)


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação’”.


Por outro lado, ainda consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, “a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso”. É o que se vê das ementas de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".

2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.

3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, negritou-se)



ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.VANTAGEM. SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.

1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017).

2. Agravo interno não provido.

 

(STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019, negritou-se)


Especificamente quanto ao adicional de tempo de serviço, que é o caso dos autos, “a orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ”, conforme se vê do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ.

2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.

 

(STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019, negritou-se)


Desse modo, não há dúvidas quanto às teses jurídicas, posto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) restando configurada relação de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; todavia, (ii) havendo lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprima direito ou vantagem, a ação deverá ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.


A dúvida existente nos presentes recursos é, portanto, quanto à natureza da LC Estadual n. 33/2003, ou seja, se ela consiste, ou não, em lei de efeito concreto que suprime o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, de modo que restaria configurada a prescrição do fundo de direito.


Neste ponto, faz-se necessário destacar que “fundo de direito” é a situação jurídica fundamental, ou seja, é o direito em si, do qual poderão decorrer (ou não) efeitos patrimoniais. Em outras palavras, o “fundo de direito” é o reconhecimento do direito em si, da situação jurídica fundamental, como, por exemplo, o direito ao reenquadramento ou o direito a algum adicional ou gratificação.


Já a “relação de trato sucessivo” é aquela que decorre de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, consistindo em um quantum que se renova periodicamente, daí porque a pretensão quanto ao seu recebimento também se renova com a mesma periodicidade.


Acerca do tema, esclarecedor é o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que, citando julgado anterior do Min. HUMBERTO MARTINS, dispõe, in verbis, que:



 

Faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida.” (STJ, AREsp 1555880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).


Ora, no presente caso, não se discute o direito do apelante ao recebimento do adicional por tempo de serviço, que seria o “direito em si”, a situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona são os reajustes/atualizações dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, consistindo, portanto, num quantum que se renova mensalmente, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo.


Essa conclusão resta ainda mais evidente da ementa do RE 110.419/SP, mencionado pelo Min. HUMBERTO MARTIS, no supracitado AREsp 1555880/DF, na qual se lê, in verbis que: “o ato administrativo normativo que altera o percentual de gratificação devida pela prestação de serviço noturno diz respeito, não ao direito de receber essa vantagem (no caso, incontroverso), mas ao valor dela e, como este não concerne ao fundo de direito (o de perceber a gratificação por prestar o serviço), mas a sua consequência (saber se o montante é maior ou menor), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas”.


O ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO DIZ RESPEITO, NÃO AO DIREITO DE RECEBER ESSA VANTAGEM (NO CASO, INCONTROVERSO), MAS AO VALOR DELA E, COMO ESTE NÃO CONCERNE AO FUNDO DE DIREITO (O DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO POR PRESTAR O SERVIÇO), MAS A SUA CONSEQUENCIA (SABER SE O MONTANTE E MAIOR OU MENOR), A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, NO TOCANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO, POR NÃO SE ACHAR CONFIGURADA A DIVERGENCIA COM A SÚMULA 443, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR, E POR NÃO HAVER SIDO PREQUESTIONADO O TEMA RELATIVO AO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EMENDA N. 1-69) NEM CONTRARIADO O ART. 8, Q DA MESMA CARTA (AUTONOMIA UNIVERSITARIA). (STF, RE 110419, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227)


Por outro lado, não se pode perder de vista que a LC Estadual n. 33/2003 não suprimiu, tampouco negou o adicional por tempo de serviço que era percebido pela parte apelante.


Ora, in casu, o direito ao adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto no art. 65 da LC Estadual n. 13/1994, sendo “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.


A guerreada LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, tão somente, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.


No entanto, em seu art. 3º, a LC Estadual n. 33/2003 dispôs, expressamente, que: “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.


Evidencia-se, assim, que o art. 1º da LC Estadual n. 33/2003 não revogou/negou o direito ao adicional por tempo de serviço, mas, apenas, alterou a fórmula de seu cálculo, o que implicou, segundo a parte Apelante, em uma redução no quantum percebido a título do referido adicional.


E, ao analisar casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito", conforme se vê das seguintes ementas:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança" (STJ, AgRg no Ag 1.337.066/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.742.883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2019; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no REsp 1.510.031/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.

IV. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1327257/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019, negritou-se)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.

1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência para impetração do writ. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016.

2. Agravo interno não provido.

 

(STJ, AgInt no REsp 1742883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019, negritou-se)


Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.


Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em votos de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

1. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pela ora servidora inativa. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.

2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJPrecedentes do STF, STJ e deste TJPI.

3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.

6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0816627-12.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.DIFERENÇA SALARIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO.ART. 65, DA LC 13/94. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO. LC Nº 33/03.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.VALOR NOMINAL.PRECEDENTES DO STF.VALORES PAGOS A MENOR, POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Não há se falar em prescrição do fundo de direito, no presente caso, uma vez que o ato atacado pelos apelados não é o teor da LC nº 33/03, mas, sim, a omissão do Estado do Piauí em cumprí-la, tendo em vista que, em tese, este não realizou o pagamento devido dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, vale dizer, a omissão do apelante se prolongou até abril do ano de 2009, ou seja, trata-se de  relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura  como devedora, com ausência de negativa do próprio direito reclamado, assim sendo, a prescrição “ atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, nos termos da súmula 85 do STJ.

[...]

13.Recurso conhecido e não provido.

 

(TJPIAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706153-69.2019.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, julgado em 11.05.2020)


Na mesma linha:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito vindicado pelos requerente é de trato sucessivo, de sorte que reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.

[...]

8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPIAPELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805916-45.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 11/03/2020)

 




Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Estadual em caso similar ao presente, entendendo pelo acerto da decisão desta Corte Estadual que “afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ”, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994.

2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.

[...]

4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.

 

(STJ, AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, negritou-se)


Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de configuração de prescrição de fundo de direito, levantada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões, razão pela qual, neste ponto, mantém-se a sentença recorrida.


2.2. MÉRITO 


A questão de mérito controvertida no presente recurso gira em torno do direito, ou não, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do não reajuste da gratificação de adicional por tempo de serviço.


O adicional por tempo de serviço, requerido pela parte Apelante, tem previsão na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, e, tambem, na Lei Complementar n. 13/94, que, em seus arts. 55 e 65, estabelecem o direito aos servidores públicos estaduais ao adicional por tempo de serviço, que seriadevido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”, conforme se observa:


Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

[...]

IX-Adicional por Tempo de Serviço.


Art. 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar o triênio.


Ocorre que a LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.


Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

[...]

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);


Não há dúvidas, portanto, que, a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº 33/2003, que se deu em 18-08-2003, não é mais possível que vantagens remuneratórias, tais como adicionais e gratificações, sejam calculadas com base no vencimento dos cargos dos servidores públicos estaduais.


A questão que gera controvérsias é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no art. 3º da mencionada LC Estadual n. 33/2003, segundo a qual, in verbis: “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.


Entende a parte apelante que o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 está a indicar que os servidores que faziam jus ao adicional por tempo de serviço no tempo da publicação da LC Estadual n. 33/2003, devem continuar percebendo o referido adicional na forma do art. 65 da LC Estadual n. 13/94, ou seja, calculado, em porcentagem, sobre o valor do vencimento básico do cargo, por consistir em direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.


No entanto, não merece prosperar tal alegação. Isso porque não há dúvidas que os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.


E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas: 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11

 

-2019 PUBLIC 28-11-2019)


Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:


Tema 24 do STF:


I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).


Ressalta-se, por oportuno, que, no supracitado RE 563.708/MS, a Suprema Corte decidiu, justamente, pela inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.


Ademais, também é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.

2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.

3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.

4. Recurso Ordinário não provido.

(STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.

II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.

III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.

IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.

V - Agravo interno improvido.

 

(STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018, negritou-se)


Pautado nessas premissas, entende-se que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à formula de cálculo da remuneração.


Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.


Desse modo, ao contrário da tese defendida pela parte apelante, o adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003.


Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual do adicional por tempo de serviço, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.


É nesse sentido que tem decido este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive com precedente desta 3º Câmara de Direito Público, de minha relatoria, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

1. Em se tratando de revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. Existindo demanda de revisão de remuneração de servidores ativos, impõe-se, também, a legitimidade passiva do Estado do Piauí. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.

2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.

3. A LC Estadual n. 33/2003ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídicotampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneraçãoe não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.

6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0815712-60.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)



AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o 29/05/2020 5/6 valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI, PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0821014-70.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).



ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

3.  Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).

4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante.

5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).

6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.

7. Conforme o art. 97 da CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. No caso em análise, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade de norma vigente. Portanto, é desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário.

8. Recurso de apelação improvido.

(TJPIAPELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821670-27.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 06/02/2020)

 




In casu, dos contracheques juntados aos autos, evidencia-se que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer decréscimo na remuneração percebida pelas Apelantes.


Por fim, destaque-se que não se verifica nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí quanto ao pagamento dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos das Apelantes, inexistindo qualquer repercussão negativa na sua esfera subjetiva, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.


3. DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeito a prejudicial de mérito, no que toca à prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, lhe nego provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.


Finalmente, ante a improcedência dos pedidos autorais, mantenho a condenação da parte Autora, ora Apelante, em ônus sucumbenciais, e majoro os honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que deverão permanecer sob condição suspensiva de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0819239-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ALZIRA IZABEL DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

04/05/2022