Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001178-22.2016.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. 2. Em se tratando de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido documento representa pressuposto necessário. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001178-22.2016.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001178-22.2016.8.18.0074

APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. O interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.

2. Em se tratando de Ação  Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido documento representa pressuposto necessário.

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001178-22.2016.8.18.0074

Apelante                     : PEDRO JOSÉ DA SILVA

Advogado                    : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7589).

Apelado                      : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogados                  : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338) e Outros.

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

  

 

Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação  Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 

Na sentença atacada, o Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI do CPC , em razão da inércia do Apelante em cumprir as providências determinadas de emendar a inicial para juntada de comprovante de realização de prévio requerimento administrativo (id 3431592 – pág. 39). 

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta: i) que o requerimento administrativo prévio não representa pressuposto de admissibilidade de ingresso ao Judiciário; ii) presença do interesse de agir; e, iii) existência de danos morais e materiais em razão da fraude cometida pela instituição financeira. Requer o provimento do Apelo e reforma da sentença (3431592 – pág. 48).

Nas contrarrazões (3431592 – pág. 68), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4169899).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 RELATOR

 


VOTO


 

VOTO  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando os elementos constantes nos autos, reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, realizado na decisão id nº 3541910, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

No caso sub examen, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falta de interesse de agir do Apelante, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco Apelado. 

Com efeito, o interesse processual subsiste a despeito do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal[i], inexistindo obrigação do Apelante de pleitear ou esgotar a via administrativa antes do ingresso na via judicial.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o Apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo em apreço, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual (id 3431592 – pág. 14).

Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 00015001520148050158, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018).”

 

Ressalte-se que, no caso em espécie não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos requisitos de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e pagamento do custo do serviço.

Com efeito, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Vale dizer que o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, resta manifesto o interesse de agir do Apelante na resolução da questão posta em Juízo. 

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


[i] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0001178-22.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/05/2022