TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800714-22.2017.8.18.0076
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI Nº 10.970)
APELADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, não resta comprovado a existência de preterição, isto porque não há nos documentos juntados à inicial comprovação de que houve a contratação arguida, muito menos de que o prazo do certame tenha sido prorrogado. Ademais, em que pese a documentação juntada com as declarações firmadas por diretores de escolas deste Município, todas informam que os contratos temporários dos professores que ali trabalhavam se findaram em 14 de julho de 2017. 2. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição. Pelo exposto, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que a Apelante ficou classificada em 12ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face do MUNICIPIO DE UNIÃO, denegou a segurança pleiteada, por entender que a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação pleiteada.
Em suas razões, 1923715, a apelante alega, em síntese, que ficou classificado na 12ª colocação no concurso público realizado pelo apelado, para o cargo de professor de Ensino Infantil (Edital nº 001/2015), sendo que o referido certame previa 4 vagas para ampla concorrência. Aduz a Administração Pública contratou 20 (vinte) professores, preterindo os classificados no concurso supra, o que configura a existência dos cargos vagos para professor.
Requer a reforma do julgado, a fim de que seja nomeada no retromencionado cargo público que alega fazer jus.
O apelado apresenta contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção do julgado (ID 1923722).
O Ministério Público Superior, em parecer nos autos, opina pelo desprovimento do recurso (ID 3529660).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, ora apelante, classificada fora do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Município de apelado, para o cargo de professor de Ensino Infantil (Edital nº 001/2015).
No caso em tela, a irresignação da apelante surgiu do fato de que diante do surgimento de novas vagas, o candidato classificado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido.
Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos CLASSIFICADOS fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados.
Destarte, ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
Trata-se de sistemática perfeitamente aceita em nosso ordenamento, conforme se vê na jurisprudência dos tribunais superiores, e que já foi inclusive objeto de JULGAMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF:
Teses de Repercussão Geral RE 635739 - É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Não bastasse isso, na hipótese em deslinde, não resta comprovado a existência de preterição, isto porque não há nos documentos juntados à inicial comprovação de que houve a contratação arguida, muito menos de que o prazo do certame tenha sido prorrogado. Ademais, em que pese a documentação juntada com as declarações firmadas por diretores de escolas deste Município, todas informam que os contratos temporários dos professores que ali trabalhavam se findaram em 14 de julho de 2017.
Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição. Pelo exposto, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que a Apelante ficou classificada em 12ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame.
Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso, o impetrante não comprovou nenhum desses requisitos, pois, conforme consignado no acórdão de origem, a situação foi corrigida pela revogação dos atos administrativos que caracterizaram o desvio de função de servidores designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc. Ademais, o impetrante foi classificado na 6ª posição e existem outros candidatos melhor classificados que ainda não foram nomeados. Diante disso, sua nomeação ocasionaria a preterição desses candidatos, os quais não são parte nesses autos. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56532 PA 2018/0022396-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
Dessa forma, verifico que não há prova nos autos a evidenciar o direito líquido e certo alegado pela recorrente, o que me faz concluir que não resta comprovada a alegada ofensa ao seu direito.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800714-22.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
Réuprefeito municipal de união
Publicação31/03/2022