Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0758683-16.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a alegação do apelante quanto a legalidade da demissão ora mencionada, tem-se que tal argumento já fora apreciado quando do julgamento do retromencionado writ, decisão esta confirmada por esta Colenda Câmara, nos autos da apelação cível n° 2009.0001.003434-7, sendo, por sua vez, reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal de 02/02/2009 que exonerou os agentes comunitários de saúde admitidos sob fundamento na EC 51 em seu artigo 98, §4º e § 5º. Ocasião em que fora determinada a reintegração do apelado ao serviço público. 2. Dessa forma, é inviável a apreciação do apelo quanto a matéria já transitada em julgado por esta corte, restando pendente de análise tão somente a condenação a título de danos morais de danos morais reconhecida na sentença a quo. 3. Os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do Município e os danos experimentados pelo servidor. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar o apelado pelo dano suportado. 4. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0758683-16.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0758683-16.2020.8.18.0000

ORIGEM: PAULISTANA / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI

ADVOGADO: DÉBORA MARIA COSTA MENDONÇA (OAB/PI Nº 9.203)

APELADO: NARCISA MARIA DE CARVALHO

ADVOGADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO (OAB/PI Nº 3.897)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a alegação do apelante quanto a legalidade da demissão ora mencionada, tem-se que tal argumento já fora apreciado quando do julgamento do retromencionado writ, decisão esta confirmada por esta Colenda Câmara, nos autos da apelação cível n° 2009.0001.003434-7, sendo, por sua vez, reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal de 02/02/2009 que exonerou os agentes comunitários de saúde admitidos sob fundamento na EC 51 em seu artigo 98, §4º e § 5º. Ocasião em que fora determinada a reintegração do apelado ao serviço público. 2. Dessa forma, é inviável a apreciação do apelo quanto a matéria já transitada em julgado por esta corte, restando pendente de análise tão somente a condenação a título de danos morais de danos morais reconhecida na sentença a quo. 3. Os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do Município e os danos experimentados pelo servidor. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar o apelado pelo dano suportado. 4. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI  que, nos autos da Ação de reintegração em emprego público e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por NARCISA MARIA DE CARVALHO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de compensação por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (pelos índices já citados)”.

Em suas razões, ID. 2792665, o apelante alega, em suma, a não comprovação de assistência gratuita; a nulidade do contrato de trabalho firmado – violação do artigo 36, II, §2º; e a ausência de ato ilícito, dano efeito e o nexo de causalidade entre ambos, razão pela qual aduz ser indevida a indenização por danos morais.

A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID. 4678226).

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.



II – PRELIMINARMENTE

2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se: 


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 


Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.



III -DO MÉRITO

Conforme se afere do feito, a demanda em deslinde visa a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da irregularidade da demissão sofrida pela apelada, devidamente reconhecida no Mandado de Segurança nº 0000599- 51.2009.8.18.0064.

Destarte, em que pese a alegação do apelante quanto a legalidade da demissão ora mencionada, tem-se que tal argumento já fora apreciado quando do julgamento do retromencionado writ, decisão esta confirmada por esta Colenda Câmara nos autos da apelação cível n° 2009.0001.003434-7, sendo, por sua vez, reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal de 02/02/2009 que exonerou os agentes comunitários de saúde admitidos sob fundamento na EC 51 em seu artigo 98, §4º e § 5º. Ocasião em que fora determinada a reintegração do apelado ao serviço público.

Dessa forma, é inviável a apreciação do apelo quanto a matéria já transitada em julgado por esta Corte, restando pendente de análise tão somente a condenação a título de danos morais de danos morais reconhecida na sentença a quo.

Pois bem.

Neste contexto, é indubitável que a injurídica exoneração do demandante lhe causou dano aos direitos da personalidade, não apenas pelo fato de ter sido injustamente desligado do serviço público, mas, sobretudo, em razão da forma como ele teve ciência de tal desligamento. Destarte, "in casu", a conduta ilícita do ente municipal e as suas repercussões ultrapassaram o campo do mero aborrecimento infligido ao recorrido, para causar-lhe verdadeira angústia e sofrimento de ordem emocional, o que enseja a caracterização da responsabilidade civil. 

Os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do Município e os danos experimentados pelo servidor. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar o apelado pelo dano suportado. A propósito, o precedente jurisprudencial em caso análogo: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO - MUNICÍPIO DE ITABIRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO - SERVIDORA GESTANTE - DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. – (...) - Dispensada a servidora pública gestante neste período, é de se reconhecer o seu direito à reintegração no cargo para o qual foi contratada temporariamente. - São notórios os transtornos e abalos provocados nos afetos de uma pessoa que vê seu contrato de trabalho rescindido sem qualquer justificativa, ainda mais quando demonstrado que o ato interferiu, negativamente, no desenvolvimento de sua gravidez, circunstância que configura o dano moral puro, passível de reparação. - O valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera da lesada e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito (Des. Paulo Balbino). VVP.: A ausência de comprovação de ofensa à honra e à moral da parte autora torna inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (Des. Edgard Penna Amorim). (TJ-MG - AC: 10319110031840002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 23/11/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015).


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758683-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA - SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE

Réu

NARCISA MARIA DE CARVALHO

Publicação

30/03/2022