Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0805060-81.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO SUPERVENIENTE NO DECORRER DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. DA PRELIMINAR In casu, verifica-se que o Apelante se aposentou por tempo de contribuição na data de 22 de julho de 2019, ao passo que a demanda foi proposta em 14 de março de 2018, ou seja, antes mesmo da aposentadoria, sendo tal fato superveniente acostado nos autos dia 21 de janeiro de 2020, conforme ID 1186107. 2. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o fato novo acima apontado, e que será objeto de apreciação no mérito desta demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO RECURSAL 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 13 (treze) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805060-81.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805060-81.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO SUPERVENIENTE NO DECORRER DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.

1. DA PRELIMINAR

In casu, verifica-se que o Apelante se aposentou por tempo de contribuição na data de 22 de julho de 2019, ao passo que a demanda foi proposta em 14 de março de 2018, ou seja, antes mesmo da aposentadoria, sendo tal fato superveniente acostado nos autos dia 21 de janeiro de 2020, conforme ID 1186107.

2. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o fato novo acima apontado, e que será objeto de apreciação no mérito desta demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 

2. DO MÉRITO RECURSAL

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019.

3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

 DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 13 (treze) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso.


                       RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Remessa Necessária interposta por Francisco Rodrigues da Silva, contra sentença ID 1186092, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou nos termos do artigo 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito. Condenando o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa.

Descontente com essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação ID 1186099, alegando no mérito, em apertada síntese que seja reconhecido o direito de conversão em pecúnia dos valores referentes a 13\9treze) períodos de férias não gozadas e dos respectivos terços constitucionais, que o direito decorre em face da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado do Piauí.

Aduz que se não houve o gozo das férias pelo servidor, o fato se deu em razão da necessidade do serviço público em proveito da administração pública, uma vez que o servidor abriu mão do seu direito por necessidade do serviço, mesmo estando na atividade; que questão não se encontra sedimentada no tema 635, como entendeu a magistrada a quo, tendo em vista que referido tema, “trata-se de direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.”

Ao final requer que seja dado provimento ao apelo, a fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do autor de 13(treze) períodos de férias não gozadas e dos terços constitucionais. Requerendo ainda, os benefícios da AJG.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo ID 1186104, rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, impugnando o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o servidor percebe salário no montante de R$ 15.106,99 (quinze mil cento e seis reais e noventa e nove centavos), bem acima da média nacional, demonstrando a capacidade contributiva do demandante, e, que de acordo com o art. 98, § 6º do CPC, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais.

No mérito, levanto preliminar de prescrição dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que trata-se de prestações de trato sucessivo. Diz que servidor em atividade, há possibilidade de gozo dos períodos alegados na inicial, conforme recente entendimento do TJPI. Alega que o servidor não apresentou requerimento para o gozo das férias ora pleiteadas, deixando de juntar qualquer documento que demonstre o contrário, que não existe nos autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública e que o autor encontra-se em atividade, podendo gozar os períodos de férias reclamados. Inclusive, manifestou irresignação ao ver suas férias marcadas pela Administração (ID. 3103645).

Destacou que a conversão das férias e licenças não gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública, requisito este que o autor não logrou comprovar, que o direito à indenização dos períodos de férias e licenças não gozadas depende da extinção do vínculo com a Administração Pública, seja por aposentadoria ou por exoneração.

Sustenta pelo adimplemento do terço constitucional das férias, haja vista que independentemente de requerimento pelo agente público, o terço de férias é pago, que a quantia figura no contracheque do autor sob o indevido nome “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, está sendo adimplida, como consta na ficha financeira acostada aos autos, na qual o apelante percebe o pagamento de várias parcelas denominadas “Abono de Férias”, devendo o feito ser julgado improcedente.

Por que requer o indeferimento da gratuidade judiciária, seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas, antes do quinquênio anterior à propositura da ação; seja julgado improcedente o recurso apresentado, com a majoração dos honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

Manifestação por parte o Apelante ID 1514421, alegando que surgiu fato novo, que interfere no fato constitutivo do recorrente, qual seja; APOSENTADORIA, por tempo de contribuição em 22/07/2019, requerendo a intimação do Estado do Piauí, para se manifestar.

Despacho de mero expediente, determinando ao Estado do Piauí que se manifestasse sobre o fato novo apresentado pelo apelante.

Em resposta ID 2596904, o Estado/Apelado, aduz que os fatos apresentados pelo recorrente não são suficientes para constituir direito alegado em juízo; haja vista que o Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regula a concessão de férias a servidor público efetivo, comissionado e militar do Estado do Piauí, que o servidor não foi aposentado compulsoriamente ou por invalidez, como dispõe o art. 13 do decreto citado, não havendo provas nos autos da imperiosa necessidade do serviço, que o impossibilitou de gozar as férias, devendo ser mantida a sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 



DA ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos processuais foram atendidos, tendo em vista que foi interposto o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, houve recolhimento do preparo e o seu efetivo pagamento, inexiste fato impeditivo do direito recursal. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí, ora Apelado, aponta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, e desse modo defende que a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à medida que se trata de demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização pelo não usufruto de direito durante o período em que era devido.

A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ: 

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 

À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição. 

No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:

"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos”. 

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.

2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.

3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) 

In casu, verifica-se que o Apelante se aposentou por tempo de contribuição na data de 22 de julho de 2019, ao passo que a demanda foi proposta em 14 de março de 2018, ou seja, antes mesmo da aposentadoria, sendo tal fato superveniente acostado nos autos dia 21 de janeiro de 2020, conforme ID 1186107.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o fato novo acima apontado, e que será objeto de apreciação no mérito desta demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, é importante observar que nos presentes autos há a comprovação de fato novo relevante para o julgamento da presente demanda. Dentro desse contexto, importante apontar o que determina o artigo 493 do CPC. Vejamos:

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”

Dito isto, o fato o novo ao qual se funda a referida questão diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço por parte do Apelante, com isso a fundamentação da sentença recorrida, que está devidamente correta, muda de posição, tendo em vista que o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Importante mencionar que o fato superveniente suscitado pelo autor não foge ao pedido realizado na petição inicial, por outro lado, confirma o direito do mesmo.

Nesse contexto, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):

 

Constituição Federal de 1988

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…]

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Por sua vez, o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí dispõe que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento”.

 

Firmada essas premissas, consigno que, conforme registrado na Declaração emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda (ID 1549127), o Recorrido deixou de usufruir de doze períodos completos de férias durante seu serviço, bem como quatro períodos de licença prêmio.

 

No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)

 

A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.

I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.

II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.

V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Logo, considerando que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. 

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 13 (treze) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0805060-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022