Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751847-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751847-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES RIBEIRO JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL ALVES RIBEIRO JÚNIOR em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada nos autos de Ação Revisional de Contrato com Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência (processo nº 0803149-29.2021.8.18.0140) ajuizada contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora Agravado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que merece reforma o r. decisum do juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte Autora, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.

Pontua que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja o prejuízo do seu sustento e de sua família, vez que é estudante.

Assevera que sua genitora é a mantenedora da casa em que vive com sua família, bem como paga integralmente a mensalidade do curso que estuda junto à Agravada.

Posteriormente informa que muitas vezes sua genitora possui dificuldade em arcar com a mensalidade, fazendo com que o seu irmão ajude com esses pagamentos algumas vezes, o que demonstra mais ainda que o Agravante e sua genitora não possuem capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

Acosta aos autos contracheque de Ítalo Victorio Noronha Ribeiro, irmão do Agravante, e despachos do juízo a quo. 

Requer seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada o r. decisum do juízo a quo a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante.

Tendo em vista que no presente recurso não fora formulado qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinou-se a intimação da parte agravada que apresentou contrarrazões requerendo seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente cumpre destacar que no caso dos autos o ato judicial combatido não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente indeferindo o pedido de reconsideração e determinando que o Autor, ora Agravante, comprovasse corretamente, por meio de documentos, o preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. 

Registre-se, por oportuno, que a aludida determinação encontra expressa previsão legal contida no § 2°, do art. 99, do CPC/15:

 “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 […]

§ 2°. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 

Ocorre que, apesar de regularmente intimado para comprovar de forma correta a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, o Agravante insurge-se através deste recurso trazendo informações não ofertadas no juízo a quo, como a de que seu irmão ajuda com o pagamento das mensalidades e apresentando o contracheque deste, documento que também não fora exibido nos autos de origem. 

Desta forma, o agravante pugna por meio deste agravo de instrumento a própria concessão dos benefícios da justiça gratuita e, com vistas a embasar seu pedido acosta documentação não submetida à análise da primeira instância.

Contudo, tendo em vista que as informações prestadas e os documentos acostados não foram submetidos ao juízo a quo, entendo que não é possível a apreciação do pleito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Nesse sentido inclusive a jurisprudência pátria, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pleiteiam por meio do presente agravo de instrumento a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tal finalidade, documentação não acostada nos autos de origem. 2. Inviável a análise requerida no âmbito recursal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50178982320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)

Outrossim, o art. 932, III do CPC/15 autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

No caso dos autos verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, pelas razões expostas, notadamente pela juntada de documentos não submetidos ao juízo a quo. 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751847-90.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Detalhes

Processo

0751847-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MIGUEL ALVES RIBEIRO JUNIOR

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

25/02/2022