Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000506-08.2017.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS OS LITIGANTES. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. POSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR SALÁRIO E POR FGTS CORRESPONDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Do texto normativo (artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997) depreende-se que o legislador federal, ao vedar que agentes públicos promovam a nomeação ou dispensa de servidores no período que antecede o pleito eleitoral, buscou evitar a prática de condutas ilegítimas tendentes a influenciar eleitores, seja pelo voto ou por perseguições políticas. 2. Não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços quando não mais persistir o interesse público, entretanto, não consta nos autos interesse público justificado para a rescisão do contrato de prestação de serviços de enfermagem da impetrante no período correspondente ao período eleitoral. 3. A rescisão unilateral no período eleitoral, portanto, sem justa causa alcança os servidores contratados temporariamente que devem ser indenizados por salário e FGTS correspondente. 4. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada no pagamento dos salários e FGTS do período correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até à data da posse dos eleitos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000506-08.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000506-08.2017.8.18.0000

APELANTE: LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA, MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER, LAISE WERNER, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MARIA LUZIA ALVES ARAUJO, LUIS FELIPE SOUSA MORAES, VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE, LUANA FERREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI, LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MARIA LUZIA ALVES ARAUJO, LUIS FELIPE SOUSA MORAES, VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE, LUANA FERREIRA DOS REIS, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER, LAISE WERNER

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS OS LITIGANTES. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. POSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR SALÁRIO E POR FGTS CORRESPONDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.

1.            Do texto normativo (artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997)   depreende-se que o legislador federal, ao vedar que agentes públicos promovam a nomeação ou dispensa de servidores no período que antecede o pleito eleitoral, buscou evitar a prática de condutas ilegítimas tendentes a influenciar eleitores, seja pelo voto ou por perseguições políticas.

2.            Não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços quando não mais persistir o interesse público, entretanto, não consta nos autos interesse público justificado para a rescisão do contrato de prestação de serviços de enfermagem da impetrante no período correspondente ao período eleitoral.

3.            A rescisão unilateral no período eleitoral, portanto, sem justa causa alcança os servidores contratados temporariamente que devem ser indenizados por salário e FGTS correspondente.

4.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada no pagamento dos salários e FGTS do período correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até à data da posse dos eleitos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

 


 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Tratam-se de APELAÇÕES propostas por LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (PI) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (PI) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face da então SECRETÁRIA DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. 

A sentença reconheceu o pedido de condenação do MUNICÍPIO no pagamento das verbas salariais do período efetivamente trabalhado, bem como recolhimento do FGTS e indeferiu o pedido de reintegração de cargo. 

Afirma a primeira recorrente que a lei 9.504/97 veda a conduta perpetrada pela impetrada que não poderia ter demitido-a no período das eleições. 

Sustenta que a autora fora demitida, sem justa causa, em pleno período eleitoral, por esse motivo tem direito a reintegração ao cargo.

Aduz que requereu pedido sucessivo não concedido pelo juiz sentenciante, no sentido de obter as parcelas salariais até o período determinado da estabilidade eleitoral, e não apenas os salários do período efetivamente trabalhado. 

NO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (PI) há alegação de que a impetrante não juntou prova pré-constituída de que laborou no período de novembro e dezembro de 2012, pois, conforme consta nos documentos ela só trabalhou até setembro de 2012, data anterior ao ato de demissão.

Sustenta que realizou de forma regular o pagamento salarial relativo ao mês trabalhado de setembro 2012 no dia 02-10-2012. 

Afirma que a recorrente foi admitida sem concurso público, sendo o contrato nulo, nos termos do art. 37, II e 2º da Constituição Federal. 

Requereu a extinção sem resolução do mérito ou o reconhecimento da inexistência de verbas salarias  FGTS  a serem pagos à impetrante. 

Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. 

Instada a se manifestar, a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos, manifestando-se o recolhimento do FGTS da parte impetrante, e negando-se o pagamentos dos salários dos meses de outubro a dezembro, bem como 13, todos do ano de 2012.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Na origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela recorrente com o objetivo de ter assegurada a reintegração no cargo de enfermeira sob o fundamento de que foi ilegalmente afastada no período eleitoral, sem justa causa aparente, ofendendo o art. 73 da lei das eleições (lei nº 9.504/97).

O juízo a quo indeferiu o pedido de reintegração mas reconheceu o direito de recebimento do salário e FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado.

O Município recorreu requerendo o total indeferimento dos pedidos argumentando que se tratava de vínculo precário e temporário de enfermeira na Secretaria de Saúde de Uruçuí.

As teses do MUNICÍPIO recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas do vínculo jurídico-administrativo da reclamante ao prestar serviço de enfermeira na Secretaria de Saúde de Uruçuí (PI). 

            Portanto, entende-se devida indenização correspondente aos salários do período do afastamento ilegal da contratada, pois, as vedações estabelecidas pela lei das eleições  têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores no período de campanha eleitoral, em favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos ou em detrimentos de outros, resguardando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

A vedação à demissão do servidor público no período eleitoral correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até à data da posse dos eleitos (Lei nº 9.504/1997), alcança os servidores contratados temporariamente, protegendo-os de demissões arbitrárias ou sem justa causa; a regra da estabilidade eleitoral não abrange, entretanto, as hipóteses de demissão por justa causa, devidamente indicadas pela Administração Pública, sobretudo quando cessada a causa transitória que justificou a contratação 

No caso dos autos, o Município recorrente afirma que a dispensa ocorreu por interesse público decorrente de um termo de ajustamento de conduta diante da necessidade de reduzir o número elevado de contratados para viabilizar a realização de concurso público.

Entretanto, não trouxe o demandado nenhum documento que corroborasse com a tese de justa causa ou término da causa transitória que justificou a contratação da impetrante na função de enfermeira. e, portanto, a parte impetrada não se desincumbiu do seu ônus probatório de extinguir ou alterar o direito pleiteado pela parte autora (CPC, art. 373, II).

Neste particular, estipula o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

Do texto normativo depreende-se que o legislador federal, ao vedar que agentes públicos promovam a nomeação ou dispensa de servidores no período que antecede o pleito eleitoral, buscou evitar a prática de condutas ilegítimas tendentes a influenciar eleitores, seja pelo voto ou por perseguições políticas.

Não se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços quando não mais persistir o interesse público, entretanto, não consta nos autos interesse público justificado para a rescisão do contrato de prestação de serviços de enfermagem da impetrante no período correspondente ao período eleitoral.

A rescisão unilateral no período eleitoral, portanto, sem justa causa alcança os servidores contratados temporariamente que devem ser indenizados por salário e FGTS correspondente.

III-  CONCLUSÃO  

 

ANTE O EXPOSTO,  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada no pagamento dos salários e FGTS do período correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao pleito até à data da posse dos eleitos. 

É como voto.  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000506-08.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

25/02/2022