PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0019311-79.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: JOSUÉ SOUSA DA SILVA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa.
3. Nos termos do art. 110, §1 do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que declaro extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
4. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaram extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por JOSUÉ SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa pela prática do crime receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 18.08.2014, por volta das 19h, no Vale do Gavião, nesta Capital, o apelante foi abordado por policiais conduzindo um veículo que tinha sido furtado na cidade de Demerval Lobão-PI.
Ao ser questionado, o réu exibiu o CRLV indicando a placa LVW-2883 e CHASSI 9BD197163E3171853 e, após análise pelos agentes de segurança, verificou-se que o dado referente ao CHASSI pertencia a outro automóvel, furtado na cidade de Demerval Lobão-PI, do proprietário Francisco Portela Leal Filho.
Em suas razões recursais, a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas de que o referido tivesse ciência da origem ilícita do bem e b) a redução ou parcelamento da pena de multa, dada a condição de hipossuficiência do apelante (ID 5609023, fls. 23-35).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime de receptação e que não há possibilidade de reduzir a pena de multa imposta (ID 5609023, fls. 37-46).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 5773920).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante recebeu/adquiriu veículo produto de um crime de furto.
A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência Nº 136588.000250/2014-91 (ID 5609021, fl. 39), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (ID 5609021, fl. 25), auto de restituição (ID 5609021, fl. 59), Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação n° DCO84-2014 (ID 5609021, fls. 555-559) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão, colacionado à fl. 25 (ID 5609021), consta a apreensão de: um veículo grand siena de placas LWN-4733, um tablet branco de marca phaser kinnopulos, trinta e sete etiquetas de fixar em joias, um notebook cce, um alicate tipo tesourão, um CRLV supostamente falso.
As testemunhas de acusação CLEOMAR DA COSTA BRITO, ANTONIO VITORIO DE ABREU e WALTER DA COSTA E SILVA, em Juízo, declararam que receberam uma denúncia que havia dois veículos furtados na residência do apelante; que, após chegar no local, viram os veículos e ficaram aguardando alguém sair em um dos veículos; em pouco tempo, o apelante saiu no veículo, momento em que resolveram fazer a abordagem; afirmam que solicitaram a documentação do carro e o encaminharam até a Polinter para realização de vistoria no veículo; ficou constatado que o acusado estava com um CRLV falso; afirmam que o documento era diferente do chassi e que o número era justamente o do veículo que fora furtado e a placa do veículo era clonada; que após indagar sobre a origem do veículo ao acusado, o mesmo informou ter comprado no "verdão"; que ao retornar a casa do acusado atrás do outro veículo, não mais o encontraram, pois haviam saído no mesmo; que foram encontrados na residência do acusado 01 (um) alicate "tesourão", utilizado para quebrar cadeados e correntes.
O apelante, por ocasião do interrogatório, negou a autoria delitiva, afirmando que realmente foi abordado pelos policiais e lá constataram a falsificação do documento, cujo conteúdo demonstrava que havia restrição no chassi do veículo. Afirma que não sabia dessas circunstâncias, pois comprou o carro no verdão e a documentação aparentava estar normal. Declara que o veículo custou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido pago a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As provas orais produzidas em juízo são suficientes para complementar os fundamentos do decreto condenatório. Nesse sentido fundamentou corretamente o magistrado a quo:
[...] 2.10. A ação criminosa ficou demonstrada pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial (1. 32), pelos depoimentos das testemunhas de acusação em Juízo, bem como pela prisao em flagrante do acusado JOSUE SOUSA DA SILVA, na posse ilegal do veiculo, marca FIAT, modelo Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2014, placa LWN-4733, cor vermelha, produto de crime, aliada a prova técnica, como o Auto de Apresentação e Apreensão (. 1), o Auto de Restituição (. 31), o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação- Laudo n° DC084-2014 (f. 275-280) e a declaração do referido acusado que comprou o veículo pela quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido pago a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); por preço bem inferior ao valor de mercado.
2.11. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas depoimentos coligidos, não encontro nenhuma demonstração inequívoca de que o crime de receptação não foi consumado, pois quem é atencioso naquilo que faz, não compra produto cujo preço é bem inferior ao de mercado, e a condição de quem oferece está a indicar ser coisa obtida por meio criminoso.
Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal.
2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial.
3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação.
II - A falta do questionamento no momento oportuno leva à preclusão da matéria, a qual deixa de ser apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares ns. 282 e 356, sob pena de supressão de instância.
III - Para a interposição amparada no permissivo constante do art. 105, III, c, da Constituição Federal, não se mostra suficiente aduzir a similitude, deve-se demonstrar realizando o devido cotejo analítico nos moldes regimentais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstrar invocada divergência jurisprudencial e, principalmente, a similitude fática. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.027 - RN (2017/0297418-8) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13.03.2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.03.2018
Apesar de o acusado ter confessado que adquiriu o veículo, prestou interrogatório de forma vaga e imprecisa, alegando ter comprado o veículo (produto de furto) no Ginásio do Verdão. Em seu depoimento afirmou que foi firmado contrato de compra e venda e dado notas promissórias referentes às parcelas, entretanto teria perdido tais documentos. Assim, não comprovou não saber da origem ilícita do automóvel, tendo em vista não ter sequer apresentado algum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando respaldo nos autos o relatado pelo acusado.
Pelo contrário, há elementos suficientes nos autos para inferir que o réu tinha ciência que o valor do bem estava muito abaixo do estipulado pelo mercado, de modo que se impõe a manutenção da condenação pelo delito de receptação, tornando-se inviável a absolvição.
b) Da redução/parcelamento da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução/parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio:
A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves é de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa.
Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ou seja, 14 (quatorze) meses.
Neste diapasão, o estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.
Não é demais lembrar que, independente da condição econômica do réu, a pena de multa, quando prevista cumulativamente, não faz parte da discricionariedade do Magistrado.
Com esta compreensão, colaciona-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO PARA COMARCA DIVERSA. (...) 2- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade. 4- O pedido de cumprimento da pena em comarca diversa, deve ser formulado ao juízo da execução penal. 5- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0271504-36.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021)
Assim, o pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
Quanto ao pleito de parcelamento da multa, nada impede que o apelante faça a solicitação (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
c) Da prescrição retroativa
Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (18.09.2014) e a da prolação da sentença condenatória (22.09.2020), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do CP), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0019311-79.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSUE SOUSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022