TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001327-26.2017.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR, JOAO CARLOS PINTO ROCHA
APELADO: OLIVEIRA XIMENES DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VICE-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. ACRÉSCIMO NÃO DEVIDO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS APENAS QUANDO EXISTENTE LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença impugnada condenou o Município de Luzilândia, ora recorrente, ao pagamento referente ao salário de dezembro de 2016, com os reflexos do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário, que deverá ser corrigido, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento a partir da citação.
2. Sustenta o Município Apelante que não existe lei municipal reconhecendo o direito, pois a parte autora não se trata de servidor público, mas sim de agente político, ex vice-prefeito.
3. A parte recorrida, por outro lado, afirma que o direito pleiteado decorre diretamente da Constituição Federal.
4. Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 650.898/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que os agente políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, caso haja previsão específica em norma local.
5. Portanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS, fixou entendimento de que as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se revelam compatíveis com o regime de subsídio delineado no art. 39, § 4º, da CR. Entretanto, a possibilidade de extensão desses direitos sociais aos agentes políticos não decorre da autoaplicabilidade do art. 7º, XIII e XVII, da CRFB; ao revés, depende de previsão legal autorizativa por parte do ente público competente, tendo em vista a necessidade de planejamento orçamentário, o conteúdo do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com fulcro no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
6. Assim sendo, a ausência de disciplina legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro ao agentes políticos do Município recorrente no período em que o autor exerceu tal cargo político erige óbice ao reconhecimento do seu direito às benesses.
7. Isso porque o vínculo do vice-prefeito com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política ao exercerem o munus público. Prefeitos e Vice-Prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo, sem previsão legal, de adicional de férias, gratificação natalina e verba 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência devendo ser observado a gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (PIAUÍ) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte apelada, OLIVEIRA XIMENES DE ALBUQUERQUE NETO na ação de cobrança de subsídio, condenando o recorrente ao pagamento do salário inadimplido da parte autora referente ao mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 5.219.36 (cinco mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), bem como os reflexos do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário do ano 2016.
Fundamenta o pedido de reforma argumentando que a Constituição Federal não prevê expressamente o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos Vice Prefeitos, ou a quaisquer agentes políticos municipais.
Sustenta que a Constituição Federal, por meio do seu § 3º, art. 39, prevê o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não pode ser compreendido o agende político.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, julgado em 01/02/2017, reconheceu a tese de que o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos só é possível se houver lei municipal prevendo esses direitos e inexiste Lei Municipal em Luzilândia prevendo o pagamento dessas verbas.
Destaca ainda que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o § 3º, do artigo 39, da CF, não se aplica aos agentes políticos, que somente fazem jus a férias e 13º salário em caso de previsão expressa em lei municipal.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença sob a justificativa de que o direito ao pagamento de tais verbas decorre de aplicação direta do texto constitucional, pois a norma acerca do pagamento dos agentes políticos por meio de subsídio foi acrescida à Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
Afirma que o subsídio fixado em parcela única não exclui a percepção de outra vantagem econômica prevista na própria Constituição Federal.
Continua afirmando que o parágrafo 3º, do art. 39 refere-se genericamente a todos os ocupantes de cargo público, incluídos, os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo e os demais a gentes políticos, todos nominados no art. 40 e, sujeitos ao teto constitucional.
Recebido o recurso de Apelação.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença impugnada condenou o Município de Luzilândia, ora recorrente, ao pagamento referente ao salário de dezembro de 2016, com os reflexos do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário, que deverá ser corrigido, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento a partir da citação.
Sustenta o Município Apelante que não existe lei municipal reconhecendo o direito, pois a parte autora não se trata de servidor público, mas sim de agente político, ex vice-prefeito.
A parte recorrida, por outro lado, afirma que o direito pleiteado decorre diretamente da Constituição Federal.
Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 650.898/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que os agente políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, caso haja previsão específica em norma local.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS, fixou entendimento de que as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se revelam compatíveis com o regime de subsídio delineado no art. 39, § 4º, da CR.
Entretanto, a possibilidade de extensão desses direitos sociais aos agentes políticos não decorre da autoaplicabilidade do art. 7º, XIII e XVII, da CRFB; ao revés, depende de previsão legal autorizativa por parte do ente público competente, tendo em vista a necessidade de planejamento orçamentário, o conteúdo do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com fulcro no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
Assim sendo, a ausência de disciplina legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro ao agentes políticos do Município recorrente no período em que o autor exerceu tal cargo político erige óbice ao reconhecimento do seu direito às benesses.
Isso porque o vínculo do vice-prefeito com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política ao exercerem o munus público. Prefeitos e Vice-Prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo, sem previsão legal, de adicional de férias, gratificação natalina e verba 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
III- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência devendo ser observado a gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001327-26.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorMUNICIPIO DE LUZILANDIA
RéuOLIVEIRA XIMENES DE ALBUQUERQUE NETO
Publicação25/02/2022