Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0700602-45.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inegável que a conduta do agente que contrata servidores públicos para cargos públicos efetivos sem concurso público atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 1º). 2. Há provas nos autos que houve contratação sem concurso público, pessoas para exercerem atividades de caráter permanente na administração pública estadual (ensinar física), o que só poderia ser feito por servidor efetivo, através de concurso público. 3. A contratação de pessoas para a prestação de serviço educacional através de processo seletivo e não por concurso público, em quantidade suficiente que deflagre a preterição da aprovada embargada, viola os princípios da Impessoalidade, Igualdade, Ilegalidade na acumulação de cargos públicos. 4. Comprovada pela impetrante a preterição na nomeação e o cargo vago, a mera expectativa do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, diante da também comprovada efetiva necessidade do serviço. 5. A contratação de professores que atuavam mediante contratação temporária é inconstitucional, por violar a regra de ingresso no serviço público (art. 37, II, da CR/88). Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4876). 6. Portanto, a existência de de prova inequívoca da preterição ou da vacância de cargos suficientes para alcançar a ordem de classificação do candidato viabiliza a nomeação. 7. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 8. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700602-45.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700602-45.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA

IMPETRADO: EXECELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   É inegável que a conduta do agente que contrata servidores públicos para cargos públicos efetivos sem concurso público atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 1º).

2.    Há provas nos autos que houve contratação sem concurso público, pessoas para exercerem atividades de caráter permanente na administração pública estadual (ensinar física), o que só poderia ser feito por servidor efetivo, através de concurso público.

3.    A contratação de pessoas para a prestação de serviço educacional através de processo seletivo e não por concurso público, em quantidade suficiente que deflagre a preterição da aprovada embargada, viola os princípios da Impessoalidade, Igualdade, Ilegalidade na acumulação de cargos públicos.

4.    Comprovada pela impetrante a preterição na nomeação e o cargo vago, a  mera expectativa do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, diante da também comprovada efetiva necessidade do serviço.

5.    A contratação de professores que atuavam mediante contratação temporária  é inconstitucional, por violar a regra de ingresso no serviço público (art. 37, II, da CR/88). Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4876).

6.    Portanto, a existência de de prova inequívoca da preterição ou da vacância de cargos suficientes para alcançar a ordem de classificação do candidato viabiliza a nomeação.

7.    Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

8.    Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

9.    Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 


          I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ  requerendo que sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, confirmou a liminar para determinar a nomeação da impetrante/embargada (MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO SILVA) para o cargo de professora de Física, de acordo com o Edital de nº 0003/2014. 

Afirma que este recurso tem o intuito principal de prequestionar as matérias e dispositivos normativos a seguir elencados, a fim de que não haja qualquer dúvida por parte do Tribunais Superiores quanto ao preenchimento desse requisito imprescindível para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária.

Continua alegando que o art. 37, IX, da Constituição da República confere a possibilidade de que os entes públicos contratem servidores temporários, de modo que não se pode considerar que a mera contratação de tais servidores acarrete a preterição de candidatos meramente classificados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

Destaca que o fato de existir um temporário exercendo função pública não significa que exista cargo público vago a ser provido por decisão judicial e argumenta que, se não existe cargo vago, diante do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2016, que extinguiu todos os cargos que excedem o quantitativo previsto no anexo único da referida norma, não há “lugar” na Administração a ser preenchido.

Sustenta que a violação à legislação processual repousa também no equívoco diante da valoração das provas dos autos, ao concluir que a contratação de terceirizados, por si só, demonstraria a existência de cargo vago e geraria direito subjetivo aos candidatos classificados em concurso público, ao arrepio do que diz o Tribunal da Cidadania.  

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões argumentando que a matéria alegada nos embargos de declaração foi analisada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição e que a remansosa orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta a mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – MÉRITO RECURSAL

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro

material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, Concedeu a segurança, confirmando, em definitivo, a liminar para determinar a nomeação da impetrante para o cargo de professora de Física, de acordo com o Edital de nº 0003/2014. 

Ficou consignado no acórdão embargado o seguinte

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.    O caso em questão amolda-se à controvérsias que já foram submetidas ao rito da repercussão geral onde ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

2.    No caso específico dos autos, a situação da impetrante amolda-se à terceira situação, onde classificada fora do número de vagas, a terceirização pela parte impetrada das mesmas atividades enseja no seu direito líquido e certo à nomeação, diante da existência de vagas para a qual foi concorreu.

3.    Por certo, para a investidura em cargo público efetivo são essenciais a existência de cargo vago, a disponibilidade orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a aprovação em concurso público.

4.    A impetrante comprova previamente esses requisitos, mediante a juntada com a exordial do edital 0003/2014 de convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 0003/2014, da relação nominal dos aprovados (5ª convocação), do edital de processo seletivo simplificado para cadastro de reserva Edital Seduc nº 010/2015 e do documento constando detalhes dos rendimentos dos servidores do sítio Portal da Transparência Estado do Piauí

5.    No caso dos autos, está devidamente comprovada a necessidade pelo ESTADO DO PIAUÍ de chamamento de novos servidores para a função específica para a qual foi aprovada a impetrante – professora de física.

6.    Portanto, demonstrada a necessidade do serviço, permite-se a interferência judiciária no ponto, não havendo que se falar em desobediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, 48, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal de 1988.

7.    Há nos autos prova concreta e inquestionável acerca da ilegalidade na contratação por processo seletivo de professores da disciplina de física, tendo a parte autora, como lhe determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, pois as contratações precárias demonstrada nos autos não atende os requisitos da lei estadual  nº 5309/2003.

8.    Extrai-se dos autos que a contratação temporária de pessoal para função de professor de física está revestida de ilegalidade diante da demonstração de que não  se  trata de uma hipótese excepcional prevista em lei (houve prorrogação indefinida), que  a necessidade  não  é  temporária e que  a  contratação ocorrera para serviços ordinários permanentes do Estado. 

9.    Segurança concedida para confirmar a liminar que determinou a nomeação da impetrante para o cargo de professora de Física, de acordo com o Edital de nº 0003/2014.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, existindo prova pré-constituída a amparar o direito de nomeação pleiteado, CONCEDER A SEGURANÇA confirmando, em definitivo, a liminar para determinar a nomeação da impetrante para o cargo de professora de Física, de acordo com o Edital de nº 0003/2014. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de novembro de 2020.

 

Ora, é inegável que a conduta do agente que contrata servidores públicos para cargos públicos efetivos sem concurso público atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 1º).

Há provas nos autos que houve contratação sem concurso público, pessoas para exercerem atividades de caráter permanente na administração pública estadual (ensinar física), o que só poderia ser feito por servidor efetivo, através de concurso público.

A contratação de pessoas para a prestação de serviço educacional através de processo seletivo e não por concurso público, em quantidade suficiente que deflagre a preterição da aprovada embargada, viola os princípios da Impessoalidade, Igualdade, Ilegalidade na acumulação de cargos públicos.

Comprovada pela impetrante a preterição na nomeação e o cargo vago, a  mera expectativa do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, diante da também comprovada efetiva necessidade do serviço.

A contratação de professores que atuavam mediante contratação temporária  é inconstitucional, por violar a regra de ingresso no serviço público (art. 37, II, da CR/88). Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4876).

Essas contratações só são lícitas em numero suficiente para cobrir faltas, ausência ou licenças dos concursados, entretanto, no caso dos autos, o Estado embargante efetivou a terceirização de 124 professores  para o cargo de professor de física, resultante do teste seletivo EDITAL SEDUC/UGP Nº 010/2015, realizado dentro do prazo de validade do concurso, comprovando a preterição da impetrante. 

Portanto, a existência de de prova inequívoca da preterição ou da vacância de cargos suficientes para alcançar a ordem de classificação do candidato viabiliza a nomeação.

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

 

           

            III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

            Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Detalhes

Processo

0700602-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO SILVA

Réu

EXECELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2022