Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0705755-25.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0705755-25.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: GILDEMAR DO NASCIMENTO, NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO, JAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE

AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA, MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão a pretensão em deslinde, ante a existência de omissão na decisão impugnada, a medida que não houve manifestação quanto os argumentos e documentos acostados ao feito pela parte agravada/embargante, tendo o relator de então adotado premissa fática equivocada para conduzir ao entendimento de que “pesando condição suspensiva em relação à propriedade do imóvel, bem como ausência de indícios de injustiça da posse exercida pelos Agravantes, a tutela deferida deve ser revogada2. Em que pese a alegação dos agravantes/embargados de foram surpreendidos com a decisão que deferiu a retromencionada liminar ora atacada, observa-se, das informações colhidas na lide, que Juízo Agrário respeitou o contraditório e ampla defesa com manifestação expressa das partes, sendo que todos os meios de obtenção de provas foram realizados nos processos que tratam a área, conexos ao feito (processos n. 0000454-66.2006.8.18.0042 e 0000394-93.2006.8.18.0042),inclusive, sentenciados, sendo reconhecida a posse precária réus3. Com base no exposto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar, motivo pelo o qual se faz necessária a atribuição dos efeitos infringentes aos aclarátórios em exame. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (ID. 1287025) opostos por MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo vindicado pelos agravantes, ora embargados.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão na decisão impugnada, uma vez que esta não analisou os requerimentos apresentados nas petições de ID 481642, violando diretamente a Coisa Julgada, em especial as sentenças judiciais (coisa julgada) proferidas nos autos processuais nº 0000454-66.2006.8.18.0042 e 0000394-93.2006.8.18.0042 - Ações de Usucapião, conexas a Ação Reivindicatória de Propriedade n. 0000414-84.2006.8.18.0042.

Alega que tendo sido reconhecida a posse precária dos agravantes nas ações de usucapião (Processo n. 0000394- 93.2006.8.18.0042 e Processo n. 0000394-93.2006.8.18.0042), requer a revogação imediata do efeito suspensivo concedido ao recurso, com a consequente manutenção da antecipação de tutela de evidência, deferida pelo juízo de primeiro grau, “tendo em vista que amplamente discutido por todos os meios de prova admitidos em direito, a prova da propriedade, a prova da posse injusta, e a formação da coisa julgada, preenchem os requisitos da antecipação da tutela nos termos do Art. 300, e em especial a verificada tutela de evidência, nos termos do Art. 311, Inciso I e IV do CPC”.

A parte embargada apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da decisão embargada, ID. 3750972.

É o que importa relatar.

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Muito bem. A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material. Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ampliando as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. 

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM OBEDIÊNCIA A ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACOLHIDA - DESAFETAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, REALIZADA ANTES DE PROFERIDO O ATO JURISDICIONAL EMBARGADO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA -CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - São também admissíveis embargos declaratórios, fora das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante do pronunciamento judicial, para sanar manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido o Julgador a decisão equivocada”. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0439.13.012141-1/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da sumula em 19/06/2018)

 

No caso concreto, a embargante sustenta que houve omissão no acórdão, que não analisou os requerimentos apresentados nas petições de ID 481642, os quais atestam a existência de decisões judiciais em caráter definitivo nas ações de usucapião, processos n. 0000454-66.2006.8.18.0042 e 0000394-93.2006.8.18.0042, julgadas improcedentes, em que seus termos devem prevalecer sob pena de violação à garantia individual de estabilidade dos direitos subjetivos e de segurança jurídica, instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, ao tutelar a inviolabilidade da coisa julgada.

Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão a pretensão em deslinde, ante a existência de omissão na decisão impugnada, na medida que não houve manifestação quanto os argumentos e documentos acostados ao feito pela parte agravada/embargante, tendo o relator de então adotado premissa fática equivocada para conduzir ao entendimento de que “pesando condição suspensiva em relação à propriedade do imóvel, bem como ausência de indícios de injustiça da posse exercida pelos Agravantes, a tutela deferida deve ser revogada.

Passo ao exame da lide.

Inicialmente, por oportuno, consigno que quando da propositura do Agravo de Instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora hostilizada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Conforme relatado, insurgem-se os agravantes, ora embargados, contra a decisão singular que deferiu “a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores, para DETERMINAR que os requeridos DESOCUPEM O IMÓVEL referente à matrícula 706, às fls. 106 do Livro 2-A, do CRI de Santa Luz/PI – fl. 266 (área 178,5000 hectares), conforme memorial descritivo de fls. 270-v”.

Deste modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte agravante e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que são ensejadores da tutela antecipatória pretendida.

É de se consignar que os autos que deram origem ao presente Agravo de Instrumento versam sobre Ação Reivindicatória (proc. n° 0000414-84.2006.8.18.0042) que foi proposta pela Associação Social Mercedária, primeira agravada, em face do Basílio de Andrade e Gildemar do Nascimento, em que se requer a restituição do imóvel descrito na inicial com seus frutos, pastagem, cercas e rendimentos.

Com o andamento processual, ocorreu a citação dos réus para a apresentação de Contestação. Em 07.08.2018, foi proferida decisão acatando o pedido de assistência processual com a fundamentação de que “por ter a Sra. MARIA LUIZA NUNES NOVO RAMINELLI adquirido a propriedade e uma eventual sentença poderá afetar seu direito de propriedade, convém admiti-la no processo”.

Desta forma, diante do julgamento de improcedência das ações de usucapião indicadas pelos requeridos em suas contestações, e conexas a presente ação (processos n. 0000454-66.2006.8.18.0042 e 0000394-93.2006.8.18.0042), fora deferido o pedido de liminar pleiteado como TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a imediata desocupação do imóvel em comento, em 13.03.2019.

Na data de 16/01/2020, fora homologado o pedido de desistência da parte autora, Associação Social Mercedária, extinguindo em relação a esta o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do NCPC. No mesmo expediente, o referido pronunciamento judicial admitiu a conversão da assistência simples em assistência litisconsorcial, na forma pretendida pela pessoa de MARIA LUIZA RAMINELLI, ora embargante, passando esta a ocupar o polo ativo da demanda.

Registra-se que inconformados com a aludida decisão que deferiu a conversão da assistência simples da agravada em litisconsorcial, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento n° 0702300-18.2020.8.18.0000, o qual foi julgado por esta Colenda Câmara, em Sessão Virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, restando consignado “a existência de direito à agravada relativamente ao seu pleito de figurar como assistente litisconsorcial, na esteira do que define a norma do art. 109, §2º, do CPC, diante da sua condição de adquirente do objeto do litígio. (…) diante da existência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de conversão da assistência simples em litisconsorcial formulado pela agravada, a existência de pedido de desistência pelo autor originário não tem o condão de obstar a concessão de tal pretensão, motivo pelo qual entendo que a decisão vergastada deve ser mantida”.

Nesse ponto, tem-se que a irresignação dos embargados, particularmente no que tange a alegação de que o pleito de tutela de evidência da assistente simples não poderia ser acolhido, vez que como não é parte autora, restou acobertada pelo manto da coisa julgada tendo em vista que o Agravo de Instrumento que discorreu sobre o tema teve os efeitos da preclusão em 12 de outubro de 2021, conforme se infere do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje 2° grau.

Ademais, em que pese a alegação dos agravantes/embargados de foram surpreendidos com a decisão que deferiu a retromencionada liminar ora atacada, infere-se das informações colhidas na lide que o douto Juízo Agrário respeitou o contraditório e ampla defesa com manifestação expressa das partes, sendo que todos os meios de obtenção de provas foram realizados nos processos que tratam a área, conexos ao feito (processos n. 0000454-66.2006.8.18.0042 e 0000394-93.2006.8.18.0042), inclusive, sentenciados, sendo reconhecida a posse precária réus.

Com base no exposto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar, motivo pelo o qual se faz necessária a atribuição dos efeitos infringentes aos aclarátórios em exame. 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir a premissa fática equivocada e indeferir o pedido de efeito suspensivo constante do presente Agravo.

Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Em ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público Superior para manifestação no prazo legal.

Intimem-se

Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

 

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705755-25.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0705755-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

GILDEMAR DO NASCIMENTO

Réu

ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA

Publicação

24/02/2022