TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-85.2000.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERARDO MAGELA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. CERTIDÃO EQUIVOCADA. ERRO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I - O STJ tem entendimento previsto na súmula 482, "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."
II - O não ajuizamento da ação principal conduziria à extinção do feito preparatório, bem como a revogação da liminar deferida, conforme prolatou o Juízo a quo na decisão recorrida, dada a existência de certidão nos autos do processo atestando a inexistência de ajuizamento da Ação Principal por parte do Apelante (id. nº 1011820 – pág. 40).
III - Na exordial na exordial o próprio Apelante compromete-se a ajuizar a ação principal, não podendo aduzir como argumento, em sede recursal, a desnecessidade do ajuizamento da ação principal e pela aplicação da teoria do fato consumado, pois, estaria indo de encontro com o princípio da boa-fé esculpido nos arts. 5 e 322, §2, do CPC, com isso, o dever de boa-fé processual deve ser observado pelo Apelante.
IV - a certidão que lastreou a sentença, ora recorrida, datada de 21/03/2017, incorreu em equívoco, uma vez que a Ação Principal foi proposta tempestivamente pelo Apelante, não se admitindo em face de erro do Poder Judiciário que a parte seja prejudicada.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-85.2000.8.18.0033.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400).
Apelado : GERARDO MAGELA VIEIRA.
Advogado : Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Cautelar (proc. nº 0000009-85.2000.8.18.0033) movida contra GERARDO MAGELA VIEIRA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (id. nº 1011819 – págs. 14 à 17).
O processo foi originariamente distribuído à relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que, no curso da sua tramitação, invocou a prevenção deste Relator por constatar a existência de Apelação Cível (proc. nº 0000177-53.2001.8.18.0033), anteriormente distribuída à minha relatoria, na qual figuram as mesmas partes.
Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em equívoco e que houve erro e/ou omissão dos servidores públicos ao certificar, pois a ação principal foi tempestivamente ajuizada, requerendo a reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão de id. nº 1011819 – págs. 41.
Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí deixou de emitir parecer por não evidenciar in casu a existência de uma das hipóteses do art. 178, do CPC.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 540022, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, cinge-se a controvérsia recursal a saber se seria necessário, ou não, o ajuizamento de Ação principal, visto que de acordo com o CPC/73 (código processual civil em vigor ao tempo do ajuizamento da Ação) havia a previsão do instituto da Ação Cautelar no seu art. 800 e, dessa maneira, o Apelante ingressou com a Ação Cautelar de Sequestro, em face do Apelado e, após, deveria ter ajuizado a Ação Principal nos termos legais previstos.
A par disso, o STJ tem entendimento previsto na Súmula nº 482, "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."
Assim, o não ajuizamento da Ação principal conduziria à extinção do feito preparatório, bem como a revogação da liminar deferida, conforme prolatou o Juízo a quo na decisão recorrida, dada a existência de certidão nos autos do processo, atestando a inexistência de ajuizamento da Ação Principal por parte do Apelante (id. nº 1011820 – pág. 40).
Vale ressaltar que, na exordial, o próprio Apelante compromete-se a ajuizar a Ação principal, não podendo aduzir como argumento, em sede recursal, a desnecessidade do ajuizamento da Ação principal e pela aplicação da teoria do fato consumado, pois, estaria indo de encontro com o princípio da boa-fé esculpido nos arts. 5 e 322, §2, do CPC, com isso, o dever de boa-fé processual deve ser observado pelo Apelante.
Porquanto, a medida cautelar de sequestro não possui caráter ou natureza satisfativa, uma vez que a causa de pedir pretende a garantia de um débito reconhecido pela via administrativa, fazendo-se necessário o manejo da ação principal para constituição do título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante imposto pelo referido art. 806, do CPC.
À similitude, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 482 STJ. O não ajuizamento da ação principal no trintídio, a teor da disposição constante no art. 808, inciso I, do Código de Processo Civil, conduz à cessação da eficácia da medida cautelar e, por conseqüência, a extinção do feito preparatório. Inteligência da Súmula 482 STJ. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067661884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/06/2016).
(TJ-RS - AC: 70067661884 RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2016)”.
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482/STJ). 2. Por se tratar de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, na via do recurso especial, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgRg no Ag: 1126778 RJ 2008/0261346-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014)”.
Porém, o argumento do Apelante não aponta para a desnecessidade da Ação Principal, mas, sim, a existência de equívoco em certidão que apontou o não ajuizamento do mencionado feito, razão pela qual, cotejando o andamento do feito de origem evidencia-se que foi ajuizada, contemporaneamente, à Ação Cautelar uma Ação de Reparação de Danos, contra o Apelado, cuja Apelação Cível (proc. nº 0000177-53.2001.8.18.0033) foi processada e julgada sob a minha Relatoria, razão pela qual atraiu, por prevenção, o presente recurso.
Constata-se, ainda, que o ajuizamento da aludida Ação de Reparação de Danos ocorreu em 23/01/2001 (id. nº 792137 – pág. 02 - proc. nº 0000177-53.2001.8.18.0033), ou seja, antes do cumprimento da liminar concedida na Ação Cautelar que somente foi efetivada em 23.04.2001 (id. 1011820 – págs. 29 e 30 - 0000009-85.2000.8.18.0033), em estrita observância ao mandamento legal previsto no art. 806, do CPC, revogado, que vigorava à época, in verbis:
“Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”.
Com efeito, a certidão que lastreou a sentença recorrida, datada de 21/03/2017, incorreu em equívoco, uma vez que a Ação Principal foi proposta tempestivamente pelo Apelante, não se admitindo em face de erro do Poder Judiciário que a parte seja prejudicada, em consonância com o entendimento majoritário dos tribunais nacionais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA NÃO CONSTATADO - CERTIDÃO EQUIVOCADA DO CARTÓRIO- NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA-PROSSEGUIMENTO DO FEITO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - Nula é a sentença que, com base em certidão equivocada do cartório, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. (TJ-MS - AC: 08002105920168120030 MS 0800210-59.2016.8.12.0030, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. CERTIDÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO NOVO PATRONO DA SEGURADORA RECORRENTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À CONCLUSÃO DA RELATORA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE. - Embargos de declaração ofertados pela seguradora recorrente, informando que não foi intimada do despacho cujo descumprimento ensejou a deserção do recurso de apelação, uma vez que foi inobservado requerimento para substituição dos nomes de seus patronos. Requer a atribuição de efeitos infringentes, de modo que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, examinando-se, assim, o mérito recursal - Deveras, constata-se a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista certidão equivocada de decurso do prazo para a embargante anexar provas de sua alegada hipossuficiência financeira, em virtude de falha do setor de autuação que deixou de realizar o cadastramento dos novos patronos da parte - Exercício de juízo de retratação, sendo imperiosa a anulação do acórdão, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando-se o retorno dos autos à conclusão da Relatora, para análise do pedido de gratuidade de Justiça. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJ-RJ - APL: 00272873820088190038, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO EQUIVOCADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART. 1.021, § 2º, CPC/15. Flagrada, modo insofismável, a informação errônea constante de certidão anexada aos autos do recurso, é caso de retratação da decisão que a ele negara seguimento, na forma do § 2º, art. 1.021, CPC/15. (TJ-RS - AGV: 70072369556 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/01/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017)”.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada para que seja concluída a instrução do feito de origem, já que não houve a apreciação dos pleitos deduzidos pelo Apelado em sua contestação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos, determinando o retorno dos autos à origem para que seja concluída a instrução do feito, à falência de apreciação dos pleitos deduzidos pelo Apelado na peça contestatória. Custas ex legis.
É como VOTO.
Data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/05/2022
0000009-85.2000.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERARDO MAGELA VIEIRA
Publicação11/05/2022