Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700042-69.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência a saúde firmados entre o IASPI e os servidores estaduais (e seus dependentes) e, assim sendo, são vedadas cláusulas ou artigos claramente abusivos, que afrontam direitos básicos do consumidor. 2. Importa salientar que foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. Conforme entendimento do c. STJ, o serviço de "home care" é extensão do tratamento hospitalar e, em caso de dúvida quanto a possibilidade contratual de fornecimento do referido serviço, aplica-se o entendimento mais favorável ao consumidor. 4. Observa-se ter sido prescrito pelos médicos que acompanham o caso, diante do delicado quadro de saúde, o acompanhamento domiciliar multidisciplinar (home care), cuja recusa ressoa incontroversa nos autos. 5. Assim, a recusa do "Home Care" não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente. É justamente esse o caso dos autos, em que os relatórios médicos acostados à inicial, deixaram clara a necessidade do tratamento pleiteado, pois atestado que a recorrida era portadora de enfisema pulmonar restando solicitado pelo médico que a acompanhava oxigenoterapia domiciliar através de home care. 6. Adentrando à discussão referente aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura de procedimentos médicos, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, a ensejar a compensação indenizatória, pois referida negativa interfere no bem-estar do enfermo e da família, causando insegurança, aflição e angústia, ainda mais levando em consideração que o quadro de saúde da recorrida estava fragilizado, em decorrência das diversas enfermidades que a acometiam. Acrescente-se que a negativa de cobertura ocorreu após mais de 25 anos de contribuição com o instituto de saúde recorrente. 7. Acertada a ocorrência do dano moral, segue-se o arbitramento da indenização, cujo montante será destinado à compensação, consoante o que dispõe o art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." 8. Deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, avaliar os danos sofridos pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se a quantia, suficiente à reparação do dano de natureza imaterial sofrido pela parte apelada. 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Hilo de Almeida Sousa (convocado). Impedido: Exmo. Sr. Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700042-69.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700042-69.2019.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: CICERA DULCIDES LOUREIRO GOMES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência a saúde firmados entre o IASPI e os servidores estaduais (e seus dependentes) e, assim sendo, são vedadas cláusulas ou artigos claramente abusivos, que afrontam direitos básicos do consumidor.

2.            Importa salientar que foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

3.            Conforme entendimento do c. STJ, o serviço de "home care" é extensão do tratamento hospitalar e, em caso de dúvida quanto a possibilidade contratual de fornecimento do referido serviço, aplica-se o entendimento mais favorável ao consumidor.

4.            Observa-se ter sido prescrito pelos médicos que acompanham o caso, diante do delicado quadro de saúde, o acompanhamento domiciliar multidisciplinar (home care), cuja recusa ressoa incontroversa nos autos.

5.            Assim, a recusa do "Home Care" não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente. É justamente esse o caso dos autos, em que os relatórios médicos acostados à inicial, deixaram clara a necessidade do tratamento pleiteado, pois atestado que  a recorrida era portadora de enfisema pulmonar restando solicitado pelo médico que a acompanhava oxigenoterapia domiciliar através de home care.

6.            Adentrando à discussão referente aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que  a negativa de cobertura de procedimentos médicos, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, a ensejar a compensação indenizatória, pois referida negativa interfere no bem-estar do enfermo e da família, causando insegurança, aflição e angústia, ainda mais levando em consideração que o quadro de saúde da recorrida estava fragilizado, em decorrência das diversas enfermidades que a acometiam. Acrescente-se que a negativa de cobertura ocorreu após mais de 25 anos de contribuição com o instituto de saúde recorrente.

7.            Acertada a ocorrência do dano moral, segue-se o arbitramento da indenização, cujo montante será destinado à compensação, consoante o que dispõe o art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

8.            Deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, avaliar os danos sofridos pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se a quantia, suficiente à reparação do dano de natureza imaterial sofrido pela parte apelada.

9.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Hilo de Almeida Sousa (convocado). Impedido: Exmo. Sr. Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela apelada, CICERA DULCIDES LOUREIRO GOMES, confirmando a medida liminar concedida para autorizar oxigenoterapia domiciliar, através de cuidados home care, e para condenar o réu, ora recorrente,  ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 

Fundamenta o pedido de reforma argumentando que a recorrente não disponibiliza serviço de home care e, em assim sendo, o plano de saúde, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, só pode agir de acordo com as normas que o regem, caso contrário estaria violando o art. 37 da Constituição Federal.  

Continua sustentando que não há previsão contratual para o serviço de home care solicitado pela apelada e, portanto, o art. 36 do Decreto estadual 12.049-2005 dispõe que o PLAMTA não custeará serviços médico-hospitalares que não estejam previstos ou seja desconforme com a tabela de valores aplicável.  

Afirma que a súmula 421 do STJ afasta a condenação de honorários quando atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.  

Quanto à condenação em danos morais, o recorrente argumenta que não foi provado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e algum ato de agente público da Administração Pública Indireta. 

Destaca que o valor da condenação dos danos morais é elevado e injustificável, pois o plano já arca mensalmente com o pagamento dos serviços de HOME CARE, incluindo inúmeros itens, mesmo sem cobertura contratual.   

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.  

Redistribuído o processo para esta Relatoria em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.008444-9. 

 Recebido o recurso de Apelação.  

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DAS RAZÕES RECURSAIS

 

O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de fazer oxigenoterapia domiciliar, através de cuidados home care, e na obrigação de pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .          Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência a saúde firmados entre o IASPI e os servidores estaduais (e seus dependentes) e, assim sendo, são vedadas cláusulas ou artigos claramente abusivos, que afrontam direitos básicos do consumidor.

Importa salientar que foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Conforme entendimento do c. STJ, o serviço de "home care" é extensão do tratamento hospitalar e, em caso de dúvida quanto a possibilidade contratual de fornecimento do referido serviço, aplica-se o entendimento mais favorável ao consumidor.

A matéria aqui controvertida encontra-se sedimentada no órgão competente (Superior Tribunal de Justiça) de uniformização da interpretação de lei federal, senão vejamos.

"À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (STJ, AgInt no AREsp 1519861/SP).

"Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF).

Observa-se ter sido prescrito pelos médicos que acompanham o caso, diante do delicado quadro de saúde, o acompanhamento domiciliar multidisciplinar (home care), cuja recusa ressoa incontroversa nos autos.

Assim, a recusa do "Home Care" não pode ser feita apenas com base em excludente contratual nos casos em que o tratamento é indicado como forma de garantir a saúde do paciente.

É justamente esse o caso dos autos, em que os relatórios médicos acostados à inicial, deixaram clara a necessidade do tratamento pleiteado, pois atestado que  a recorrida era portadora de enfisema pulmonar restando solicitado pelo médico que a acompanhava oxigenoterapia domiciliar através de home care.

Portanto, figura-se como indevida a negativa, o que repercute nos danos morais discutidos.

A pretensão inicial se baseia em relatório médico no qual há prescrição dos procedimentos necessários para o tratamento da paciente à época, restando evidente que o tratamento domiciliar, de acordo com o médico assistente, se mostrou o mais recomendável para atender às necessidades da enferma e que, ainda sim, foi recusado pela Recorrente.

Adentrando à discussão referente aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que  a negativa de cobertura de procedimentos médicos, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, a ensejar a compensação indenizatória, pois referida negativa interfere no bem-estar do enfermo e da família, causando insegurança, aflição e angústia, ainda mais levando em consideração que o quadro de saúde da recorrida estava fragilizado, em decorrência das diversas enfermidades que a acometiam.

Acrescente-se que a negativa de cobertura ocorreu após mais de 25 anos de contribuição com o instituto de saúde recorrente.

Assim, não se poderia afastar o direito de o paciente ver-se tratado de grave doença em domicílio, com apoio da família.

 

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR. CÂNCER EM FASE METASTÁTICA. RECUSA INADMISSÍVEL POR PARTE DA OPERADORA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A PERPASSAR POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. DANOS MORAIS. PLENO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível a recusa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, aqui compreendendo-se o fornecimento, em âmbito domiciliar, de fármaco voltado a estender a sobrevida de paciente com câncer em fase metástica. Atração do enunciado 126/STJ a corroborar a negativa de seguimento do recurso da operadora de saúde. 2. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral, que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa". 3. Desnecessária a realização de laudo psicológico a atestar o real e profundo arrebatamento de pessoa que, tangenciando o falecimento, vê negada a administração domiciliar de medicamento voltado à inibição da evolução da doença." (...) (STJ - AgRg no REsp 1541966 / RS, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 24/11/2015, DJe 01/12/2015 - g.n.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ATO ILÍCITO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico, notadamente diante do grave estado de saúde da agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 1017276/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017 - g.n.)"

 

Não há dúvida de que se encontra configurado o dano moral, certo que a autora necessitava e tinha direito ao tratamento domiciliar requisitado pelos médicos que acompanhavam o caso, e diante do qual não poderia ter a Apelante se esquivado. Ainda que se pautasse em interpretação do contrato, demonstrou-se serem abusivas as cláusulas que negam o tratamento domiciliar em extensão ao hospitalar.

Acertada a ocorrência do dano moral, segue-se o arbitramento da indenização, cujo montante será destinado à compensação, consoante o que dispõe o art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

Deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, avaliar os danos sofridos pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Pertinente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).

 

Certo é que a não disponibilização dos serviços médico-hospitalares adequados frustrou as expectativas da parte autora, ora recorrida.

A negativa em assegurar o tratamento médico impôs à parte autora não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalada pela própria doença que a acometia.

Desse modo, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se a quantia, suficiente à reparação do dano de natureza imaterial sofrido pela parte apelante.

 

III-  CONCLUSÃO  

 

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0700042-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

CICERA DULCIDES LOUREIRO GOMES

Publicação

25/02/2022