Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0752885-74.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante, quando fora interposto o Agravo de Instrumento, não comprovara o exercício de sua posse nos imóveis em questão. II - O Agravante traz a este recurso, praticamente mesmos os argumentos trazidos em sede de contrarrazões, que repousam no Agravo de Instrumento n° 0705715-43.2019.8.18.0000, ou seja, de que a decisão vergastada teria perdido sua eficácia em função do cumprimento da reintegração de posse. III - Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. IV – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752885-74.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752885-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

AGRAVADO: ALINE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante, quando fora interposto o Agravo de Instrumento, não comprovara o exercício de sua posse nos imóveis em questão.

II - O Agravante traz a este recurso, praticamente mesmos os argumentos trazidos em sede de contrarrazões, que repousam no Agravo de Instrumento n° 0705715-43.2019.8.18.0000, ou seja, de que a decisão vergastada teria perdido sua eficácia em função do cumprimento da reintegração de posse. 

III - Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

IV – Agravo Interno conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752885-74.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A

AGRAVADO: ALINE DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto por JOSÉ GIOVANI DO PRADO & LTDA – ME, contra decisão proferida dos autos do Agravo de Instrumento nº 0705715-43.2019.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada.

Em suas razões (id nº 17027900), a Agravante requer que a decisão deste Relator, de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, seja reformada posto que foi dado cumprimento a liminar de reintegração de posse, tendo o efeito suspensivo perdido sua eficácia.

Devidamente intimada (id nº 3685672), a Agravada deixara de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.  

 

Teresina/PI, 22 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 


 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a decisão monocrática agravada, deferiu a concessão do efeito suspensivo à decisão do Juízo de piso agravada, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não havia elementos probatórios idôneos a subsidiar a concessão de tutela provisória de reintegração de posse, ou seja, o fumus boni iuris não estava demonstrado.

 

Contudo, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante, quando fora interposto o Agravo de Instrumento, não comprovara o exercíco de sua posse nos imóveis em questão, como fora explanado na decião ora vergastada, in verbis:

 

“Compulsando os autos, extrai-se que não há prova, nem sequer indícios do exercício anterior da posse pela Agravada, ora, toda a sua fundamentação quanto à comprovação da posse se restringe à alegação de existência de título de propriedade.”

 

Desta forma, trago à baila os requisitos para a concessão da reintegração estão previstos no art. 561, do CPC, quais sejam, a) a sua posse, b) a turbação praticada pelo réu, c) a data da turbação; d) a perda da posse.

 

Vejamos o que dispõe a jusrisprudência sobre o tema, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA – ESBULHO – AUSÊNCIA.  Ausente a comprovação de que a parte requerente exercia a posse sobre o terreno e que houve prática de esbulho pelo réu, não estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG-AC: 10346070137721001 Jabuticatubas, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data do Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis/ 15º Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

O Agravante traz a este recurso, praticamente os mesmos argumentos trazidos em sede de contrarrazões, que repousam no Agravo de Instrumento n° 0705715-43.2019.8.18.0000, ou seja, de que a decisão vergastada teria perdido sua eficácia em função do cumprimento da reintegração de posse, juntando alguns documentos, questão meritória a ser apreciada no recurso ante comentado, que se encontra apto para julgamento, após à apreciação deste Agravo Interno. 

 

Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, 22 de fevereiro de 2022. 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0752885-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Réu

ALINE DOS SANTOS

Publicação

03/06/2022