TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800079-09.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piaui, Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, Fundação Piauí Previdência
ADVOGADO: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/ PI2136-A)
APELADA: Anita Myrtes Guerra de Alencar
ADVOGADOS: Saulo Alves Leal Soares (OAB/PI 12060-A), Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI 3512-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária (Proc. 0800079-09.2018.8.18.0140) ajuizada por ANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR.
Na origem, a ação foi julgada procedente para condenar os apelantes a promover a aposentadoria da autora/apelada no cargo de Agente Superior de Serviços, classe III, padrão “E”.
Em razões recursais, os apelantes alegam, em resumo: que se mostra patente a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da vertente ação, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito; que não há supedâneo fático-jurídico para a concessão do benefício da justiça gratuita; que a autora não ingressou no cargo através de concurso público e, também, foi beneficiada por transposições inconstitucionais, daí por que não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; que há prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de enquadramento; que é inviável a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
A autora/apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que os apelantes são partes legítimas para figurar na ação; que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado; que, em março de 1986, ingressou no serviço público estadual, como celetista, na extinta CONCLAVE – Empreendimentos Turísticos e Culturais (Centro de Convenções); que, em março de 1991, através do Decreto nº 8.271/91, foi enquadrada como servidora efetiva no cargo de assistente administrativo, nível 6; que após sucessivos atos de enquadramento ao longo de toda carreira funcional, foi enquadrada, em outubro de 2015, no cargo de Agente Superior de Serviços, Classe III, Padrão E, no qual postulou aposentadoria em 19 de janeiro de 2017; que no procedimento administrativo instaurado, o IAPEP apontou a necessidade de regularizar a sua situação funcional, tendo assinalado que, desde 2005, passou a perceber remuneração relativa a cargo de nível superior para o qual não havia o correspondente ato de enquadramento; que, em verdade, essa situação se configurou por conta de equívoco da própria Administração, que deixara de incluir o seu nome no Decreto nº 11.950/05, por meio do qual foram promovidos, à época, os servidores da UESPI; que a própria Administração, posteriormente, passou a remunerá-la no cargo de agente superior de serviços, em relação ao qual deixou de ser contemplada formalmente no referido decreto; que a Comissão de Enquadramento do Estado se pronunciou favoravelmente à regularização de sua situação funcional; que, entretanto, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ofereceu parecer contrário, tendo consignado que não seria possível a revisão de ato administrativo após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; que, desde então, seu pedido de aposentadoria se encontrava parado na UESPI; que seu direito à aposentadoria no cargo atualmente ocupado é assegurado pelos princípios segurança jurídica e da boa-fé objetiva, de modo que já transcorreu o prazo decadencial para Administração Pública rever suposta ilegalidade; que faz jus à aposentadoria no cargo de Agente Superior de Serviços, classe III, padrão “E”, com reconhecimento dos seus efeitos na Lei n° 7.027/2017.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada nas peças defensivas (vide contestação/embargos), abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelos réus.
Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para a rejeição das questões suscitadas pelos entes públicos e que foram simplesmente reiteradas neste apelo. A propósito, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta 6ª Câmara de Direito Público (AI nº 0758154-60.2021.8.18.0000), conforme se infere da ementa adiante transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-EFETIVO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DE ENTE PÚBLICO SEM PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. PERIGO DE DANO INVERSO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
De todo modo, verifica-se que as razões do presente apelo são meramente uma cópia adaptada da contestação (e também dos embargos declaratórios), nas quais se ignoram os fundamentos da sentença e se reproduzem literalmente os argumentos já declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso.
Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0800079-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANITA MYRTES GUERRA DE ALENCAR
Publicação03/05/2022