PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000310-40.2020.8.18.0030
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS- PI
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRADA NOS AUTOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE MANTIDA. USO DE ARDIL PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA DO BEM. USO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A versão trazida pelo acusado não se coaduna com os elementos probatórios dos autos, uma vez que o conjunto das provas atesta a prática do crime de furto, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas, o auto de apreensão da moto furtada, aliados às demais provas dos autos.
2. A vítima foi induzida a acreditar que se tratava apenas de uma carona e, ao descer da moto para permitir que o acusado tomasse a posição do piloto, este partiu em alta velocidade, deixando a vítima para trás, sem conseguir subir na garupa e subtraindo o bem.
3. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.
4. O magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva do réu no fato do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, bem como na reincidência do acusado.
5. O réu não confessou a prática do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão no caso.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude e posse de droga para consumo pessoal, delitos tipificados no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e no art. 28, da Lei nº. 11.343/06.
O réu foi condenado em razão de, no dia 23/05/2020, por volta das 01:30 horas, nas proximidades da Subestação de Energia Elétrica, localizada no bairro Rodagem de Picos, na cidade de Oeiras - PI, ter subtraído, mediante fraude, a motocicleta marca Honda, modelo CG 150 FAN, placa NIM-4943, da vítima William Vieira Caminha.
Além disso, no mesmo dia, por volta das 13:30 horas, foi flagrado trazendo em seu bolso uma trouxinha de maconha para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Narra a denúncia que:
“Na ocasião do primeiro fato, a vítima conduzia a referida motocicleta pela via pública, em baixa velocidade, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual, à pé, postou-se na frente, e pediu-lhe que parasse. Ato contínuo, após dizer falsamente que havia deixado seu carro com o pneu estourado em frente ao Posto Santa Isabel, pediu que a vítima lhe emprestasse a motocicleta para que pudesse ir até o local onde deixara o carro. A vítima recusou-se a emprestar-lhe a motocicleta, mas se dispôs a dar-lhe uma carona até o local onde estava o carro. Para ganhar a confiança da vítima e convencê-la a permitir que ele conduzisse a motocicleta, o denunciado disse que se chamava Curica e alegou ser amigo de Natan, o qual também era amigo da vítima. Depois de muita insistência, a vítima aceitou que o denunciado conduzisse a motocicleta. No momento em que a vítima desceu da motocicleta com o fim de passar para a garupa, o denunciado rapidamente apossou-se da condução do veículo e empreendeu fuga em alta velocidade, deixando a vítima para trás.
No mesmo dia, por volta das 09hs50min, os policiais militares da Cidade de Santa Cruz do Piauí receberam informações de que o denunciado estaria trafegando em uma motocicleta Fan, cor preta, provavelmente oriunda de furto ou roubo. Após realizar diligências, a polícia encontrou a referida motocicleta abandonada no Centro da Cidade.
No início da tarde do mesmo dia, o denunciado foi localizado e preso por policiais militares no Povoado Tabuleiro, Zona Rural do Município de Santa Cruz do Piauí. Na ocasião, ao receber a voz de prisão, o denunciado fugir, mas foi contido pelos policiais. Em seguida, os policiais realizaram busca pessoal no denunciado e encontraram, no seu bolso das vestes dele, uma pequena porção de maconha, pesando aproximadamente dois gramas”.
A defesa requer, em sede de razões recursais: a) absolvição do Apelante da prática do crime de furto, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) exclusão da qualificadora de fraude; c) absolvição do crime previsto no art. 28, da Lei nº11.343/2006, por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; d) direito de recorrer em liberdade; e) aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a) absolvição do Apelante da prática do crime de furto, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) exclusão da qualificadora de fraude; c) absolvição do crime previsto no art. 28, da Lei nº11.343/2006, por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; d) direito de recorrer em liberdade; e) aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena.
A) DAS PROVAS DO CRIME DE FURTO
A defesa argumenta não haver provas suficientes nos autos para embasar sua condenação, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto qualificado. Senão vejamos:
A vítima WILLIAM VIEIRA CAMINHA afirmou, em juízo, que (mídia):
“Eu vinha do interior, da casa do meu pai, vinha pra Oeiras, na moto, dormir na casa de uma tia minha. Quando eu fui chegando em Oeiras, eu resolvi dar uma volta na cidade logo, sabe, aí eu passei nessa rua lá, por detrás da Subestação, quando (inaudível) na frente da moto, me pedindo uma carona; aí eu disse que não, porque eu tava indo pra casa da minha tia; aí ele ficou insistindo lá, na frente da moto, pedindo que era pra eu deixar ele perto do posto Santa Isabel que o carro dele estava lá com o pneu estourado; aí eu disse que não, que não conhecia ele, ele disse: não, pode me levar, moço, confia neu; aí eu fui e falei: pois então sobe na moto aí, que eu te dou uma carona até lá; aí ele: não, quem vai te levar na moto sou eu, pode descer da moto; aí eu já sabia que era um assalto né; aí eu desci da moto, quando ele passou a perna na moto, eu fiz que ia montar na garupa da moto, mas não deu tempo, que ele saiu muito veloz na moto; aí desceu olhando pra trás; aí eu corri de lá até a casa da minha tia; (...) eu pensei que era um conhecido, aí parei; (...) eu falei que não podia ir, porque nem conhecia ele, aí ele disse que era amigo do Natan, aí eu disse: o Natan eu conheço, mas não posso te deixar não, tô indo pra casa da minha tia, já era tarde da noite isso; ele falou que era Curica o nome dele; não, ele não fez ameaça não, ele só mandou eu descer da moto, que ele que ia levando a moto; perguntado se ele tava armado, afirmou que não, que não viu arma; (...) foi recuperada a moto lá em Santa Cruz - PI, pegaram ele em flagrante lá tentando vender a moto por 300,00 lá em Santa Cruz - PI; reconheceu na delegacia a pessoa que subtraiu a moto;”
A testemunha DIEGO FILIPE FERREIRA, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“Eu cheguei no plantão, aí o outro soldado já sabia do fato dessa moto; aí a gente saiu em diligência e encontramos a moto abandonada na rua, com as características da que tinha desaparecido na cidade de Oeiras; aí a gente pegou a moto, conduzimos pro GPM; só que até então a gente não sabia quem era ele; (...) aí a gente ouviu a notícia que ele tava lá no Tabuleiro; aí, confirmando, ele tava num bar lá, quando a gente chegou, ele tentou correr; aí demos voz de prisão, ele resistiu à prisão ainda; (...) foi eu que encontrei o entorpecente no bolso dele; (...) a vítima reconheceu o acusado; (...) foi informações anônimas, a gente recebeu ligações dizendo que ele tava nesse bar; (...) era só uma trouxinha; ”
O policial militar YURI BRANDIM SAMPAIO FERREIRA ratificou seu depoimento na fase inquisitorial, aduzindo que encontrou o acusado pilotando a moto objeto do furto e, posteriormente, teve notícias de que uma moto com as mesmas características da que tinha visto o acusado pilotando ter sido furtada em Oeiras - PI, encontrando a moto abandonada em uma rua de Santa Cruz e, depois, o acusado em um bar.
O acusado FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, no seu interrogatório em juízo, apresentou versão diversa dos fatos, aduzindo que (mídia):
“Eu tava próximo ao posto Santa Isabel, mas embaixo mais um pouco; eu tava num bar mais uns colegas, mas o bar tava fechado; aí ele chegou perguntando onde tinha entorpecentes; aí eu falei pra ele: rapaz, tem uns meninos aí que tem; então eu fui na casa do Natan mais ele, ele conduzindo a moto; aí ele que citou pra mim que conhecia o Natan já, que já tinha trocado ideia com o Nata; aí ele disse não, mas eu já procurei o Natan e não encontrei; aí eu disse não, o Natan mora de aluguel, ele trocou de casa; pois me leva lá, aí eu peguei e levei ele lá na casa do Natan, inclusive ele tava com uma mochila de costas; aí chegamos lá a porta tava fechada, mas o Natan tava acordado, mexendo no celular; aí ele saiu, conversamos, aí o Natan falou que não tinha; (...) aí eu disse que era difícil achar aqui, que só tinha num lugar tal, aí ele disse: pois tu me deixa aqui e vai lá procurar e depois tu me encontra aqui e deixei ele numa praça; aí eu fui pra Santa Cruz, porque lá não era distante; só que a moto dele tava dando problema; (...) eu não disse que ia pra Santa Cruz pra ele, eu fiquei na moto pra ir atrás de entorpecente; (...) a moto não quis mais pegar, aí eu deixei debaixo de uma árvore, numa esquina; (...) que foi encontrado com droga;”
Ocorre que a versão trazida pelo acusado não se coaduna com os elementos probatórios dos autos, uma vez que o conjunto das provas atesta a prática do crime de furto, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas, o auto de apreensão da moto furtada, aliados às demais provas dos autos.
A versão do acusado se apresenta confusa e contraditória, pois afirma que teria pegado a moto da vítima em comum acordo com ela, combinando de se encontrarem para devolvê-la depois, entretanto a moto foi encontrada abandonada em uma rua no centro da cidade de Santa Cruz.
Ademais, o próprio acusado afirmou em juízo que não tinha avisado à vítima que iria até a cidade vizinha de Santa Cruz.
Os depoimentos dos policiais e da vítima foram coerentes e complementares, do que se pode extrair que a vítima não emprestou a moto ao acusado, mas, sim, teve o objeto furtado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA QUALIFICADORA DE FRAUDE
A defesa técnica requer a exclusão da qualificadora da fraude, alegando que a vítima não diminuiu a vigilância sobre o bem furtado.
O Código Penal preocupou-se em punir com mais rigorosidade o delito de furto, quando cometido mediante fraude, ou seja, quando diante da "utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração" (ROGÉRIO GRECO, Curso de Direito Penal, Vol. III, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 30).
Portanto, o emprego da fraude tem como objetivo a redução da vigilância da vítima sobre o bem furtado, para praticar a subtração.
No caso dos autos, restou comprovado que o acusado induziu a vítima a erro, fazendo-a acreditar que se tratava de uma carona, em que o próprio Apelante pilotaria a moto, com a vítima na garupa, até o local em que se encontrava seu carro com um pneu estourado.
A vítima ainda se recusou algumas vezes a dar a carona, porém, o acusado chegou a citar o nome de uma pessoa conhecida de ambos, o que fez a vítima ter mais confiança em aceitar o pedido do réu.
Portanto, a vítima foi induzida a acreditar que se tratava apenas de uma carona e, ao descer da moto para permitir que o acusado tomasse a posição do piloto, este partiu em alta velocidade, deixando a vítima para trás, sem conseguir subir na garupa e subtraindo o bem.
Assim, restou demonstrado nos autos a fraude utilizada pelo Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a qualificadora em comento.
C) DO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006
Sustenta a defesa que, diante da pequena quantidade de droga apreendida, é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Ademais, importante consignar que não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.
Isso porque a reduzida quantidade de droga integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poderia se configurar o delito de tráfico de drogas.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) II - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito contido no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Isso porque, trata-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.737/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 16/03/2017)
Isso posto, rejeito a tese suscitada pela defesa, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
E) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante requer o direito de recorrer em liberdade, afirmando estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, preleciona o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No presente caso, a prisão do Apelante está em conformidade com o dispositivo acima citado, pois foram indicados elementos concretos para a decretação da prisão cautelar do agente.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva do réu no fato do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, bem como na reincidência do acusado.
Nesse sentido, encontra-se justificada a manutenção da prisão preventiva do Apelante, diante do receio de que, solto, volte a delinquir, uma vez que é reincidente e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 313, II, DO CPP. PACIENTE QUE DURANTE A INSTRUÇÃO TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA APENAS EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...) 6. Note-se que a prisão preventiva foi decretada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência da paciente, condição que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, do CPP.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC 705.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
Portanto, rejeito a tese levantada pela defesa.
F) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No caso dos autos, o magistrado não aplicou a referida atenuante, aduzindo que, quanto ao crime de furto, o acusado não confessou a prática do delito.
De fato, em seu depoimento em juízo, o Apelante não assume a prática do crime de furto, mas diz que teria conseguido a posse da moto emprestada da vítima.
Portanto, não há que se falar em confissão espontânea no caso, razão pela qual não merece reparo a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/05/2022
0000310-40.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorFRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/05/2022