TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800503-96.2019.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
1º APELADO/2º APELANTE: JOSÉ EDUARDO FEITOSA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer comprovação da transferência do valor supostamente emprestado à conta de titularidade do Autor, desconstituindo assim, a contratação em análise. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos apelos, para negar provimento ao Recurso de Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE EDUARDO FEITOSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, proposta por JOSE EDUARDO FEITOSA, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para DECLARAR NULO O CONTRATO e condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Em suas razões, ID. 4387978, o banco apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual reitera os argumentos trazidos em sede de contestação alegando a formalização da contratação e a inexistência de vício ou fraude, inexistência de responsabilização e ausência de danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, reformando a sentença de 1º grau, para que seja extinto o processo sem resolução do mérito.
Em recurso de apelação apresentado pela parte autora, foi suscitado a majoração dos danos morais e o consequente provimento do seu recurso de apelação.
O Autor apresentou contrarrazões ao apelo do banco, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, ora apelante/apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Informa que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada do recorrido e fato do mesmo ser analfabeto, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome do demandante.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer comprovação da transferência do valor supostamente emprestado à conta de titularidade do Autor, desconstituindo assim, a contratação em análise.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria do recorrido gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019).
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos apelos, para negar provimento ao Recurso de Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800503-96.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDUARDO FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/04/2022