Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000678-20.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000678-20.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000678-20.2014.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DEUSIMAR VIEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADO: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Deusimar Vieira em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisional de Contrato, proposta em desfavor do banco B.V Financeira S.A, objetivando a revisão e anulação das cláusulas contratuais abusivas.

Em sentença, ID Num. 2730587 - Pág. 321, o magistrado de piso julgou procedente em parte a demanda, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro de proteção financeira, determinando sua restituição de forma simples, mantendo o contrato vindicado em seus demais termos, ao final, condenando o autor em custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade que lhe assiste.

Irresignado com a sentença, interpôs a apelante o presente recurso, ID Num. 2730588 - Pág. 4, entendendo que a sentença merece reforma no que concerne aos juros remuneratórios e capitalização, ante a sua abusividade, bem como a exclusão da Tarifa de Cadastro, pois elas não possuem conteúdo específico, sendo, portanto, ilegais. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.

Em contrarrazões, ID Num. 2730588 - Pág. 24, o recorrido defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratório e capitalização disposta no instrumento contratual.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar manifestação, por entender ausente o interesse público no feito, conforme ID Num. 4032116 - Pág. 1.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.



II – MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de cadastro.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, a taxa de juros prevista em 2,68% ao mês, conforme se depreende da Cédula de Crédito, não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, qual seja 1,86 a.m., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN e afirmado pelo juízo a quo, portanto, não merece reparo.

Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

 

“Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”


Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro temos a Súmula 566 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. […] Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (grifo nosso)

 

Neste âmbito, a cobrança da tarifa de cadastro é devida, posto que o contrato fora entabulado em 2012, sendo cobrada somente no início da relação contratual.

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas e tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Contudo, deixo de fixar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000678-20.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA DEUSIMAR VIEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/04/2022