TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700629-57.2020.8.18.0000
APELANTE: IVAN IBIAPINA DE CARVALHO, ALMERIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, DALTON RODRIGUES CLARK, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acostada.
2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
3. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700629-57.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: IVAN IBIAPINA DE CARVALHO, ALMERIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
Advogados do(a) APELANTE: DALTON RODRIGUES CLARK - PI1007-A, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Ivan Ibiapina de Carvalho (ID 5463399, fls. 01/03), por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as omissões, que entendem existentes no acórdão acostado aos autos (ID 5424179, fls. 01/14), proferido na apelação 0700629-57.2020.8.18.0000, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTANCIA DO CRIME. PROVAS HÁBEIS A SUSTENTAR EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O apelante, IVAN IBIAPINA DE CARVALHO, no exercício da função pública, apropriou-se indevidamente dos bens públicos que estavam sob sua guarda e responsabilidade, uma vez que exercia função de chefia na entidade pública ao qual estava vinculado. Esta é uma afirmação que encontra substrato probatório em toda a persecução criminal, visto que inúmeros depoimentos testemunhais corroboram para tal entendimento.
2 - Tratando-se de crime contra a administração pública praticado, quase sempre, na clandestinidade, a palavra das testemunhas assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3 - O juízo de primeiro grau considerou que o grau de reprovação da conduta do agente transcende a normalidade do tipo, uma vez que à época dos fatos exercia função de chefia e coordenava o hospital na ausência do diretor administrativo. Soma-se a isso o fato dos bens desviados serem utilizados pela saúde pública, às vezes já precarizada, o que superariam, em muito, os elementos do tipo penal de peculato.
4 - As circunstâncias reconhecidas pelo juízo a quo, a título de reprovabilidade da conduta, estão devidamente fundamentas, uma vez que o modo de operação e o horário da consumação do crime imprimem uma maior vulnerabilidade e são elementos hábeis a exasperação da pena-base.
5 - Desta forma, não há que se falar em inexistência de autoria delitiva e ausência de provas aptas a subsidiar a condenação criminal. O apelante ALMERIANO PEREIRA DA SILVA, ciente da origem ilícita do aparelho de raio-X, recebeu em proveito próprio ou alheia coisa que sabia ser produto de crime, sendo que, inclusive, o apelante efetuou o pagamento em razão do recebimento do aparelho de raio-X, fato que restou devidamente comprovado durante a instrução judicial.
6 - Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
7 - Apelação conhecida e desprovida.
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso acerca da tese de excesso na fixação da pena-base, tendo em vista a alegada violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade
Argumenta, ainda, que deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as omissões exposta, exarando-se nova decisão com a consequente redução da pena do embargante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6256456, fls. 01/05) opinou pelo conhecimento e improvimento, haja vista não ter havido qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o referido acórdão.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de omissões.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura do acórdão de ID 5116251, fls. 01/14.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (ID 5424179, fls. 08/11):
(…)
O juízo de primeiro grau ponderou, durante a primeira fase da dosimetria, que sobre a conduta do apelante deveriam recair duas circunstancias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e as circunstancias do crime.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O juízo de primeiro grau considerou que o grau de reprovação da conduta do agente transcende a normalidade do tipo, uma vez que à época dos fatos exercia função de chefia e coordenava o hospital na ausência do diretor administrativo. Soma-se a isso o fato dos bens desviados serem utilizados pela saúde pública, às vezes já precarizada, o que superariam, em muito, os elementos do tipo penal de peculato.
Argumento que merece ser mantido.
É cediço que a culpabilidade compreende o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta do réu, e que não pode ser considerada quando as características da conduta não ultrapassam a do próprio tipo penal. Além disso, considerar a violência real, perpetrada contra a vítima, de maneira desnecessária e que supera o tipo penal, merece a devida reprimenda.
A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, deve ser mais duramente combatida, não somente no aspecto repressivo mas, principalmente, pela disseminação do senso comum de reprovabilidade.
Adiante, quanto às circunstancias do crime, afirmou o magistrado de piso que o apelante utilizou da ajuda de outros funcionários, de boa-fé, como instrumentos de auxílio para o sucesso de sua empreitada, o que denotaria uma maior reprovabilidade, uma vez que só seria possível dada a condição hierárquica superior do agente delituoso.
Argumento que merece ser mantido.
As circunstâncias reconhecidas pelo juízo a quo, a título de reprovabilidade da conduta, estão devidamente fundamentas, uma vez que o modo de operação e o horário da consumação do crime imprimem uma maior vulnerabilidade e são elementos hábeis a exasperação da pena-base.
(…)
Por todo o exposto, afasto as teses recursais e mantenho inalterada a sentença e a pena aplicada ao apelante IVAN IBIAPINA DE CARVALHO. (...)
/infere-se dos trechos acima mencionados que o acórdão combatido analisou os argumentos ventilados pela defesa, mantendo inalterada sentença condenatório proferida pelo juízo de primeiro grau.
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 29/03/2022
0700629-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorIVAN IBIAPINA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022