Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755512-17.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/7ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Marcos Aurélio França TeixeiraDEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro CostaAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO. PENA REDIMENDIONADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele. 2. Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado. 3. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.” Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida. 4. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 5. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755512-17.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2022 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Aurélio França Teixeira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO. PENA REDIMENDIONADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele.
2. Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado.
3. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.” Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida.
4. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
5. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Marcos Aurélio França Teixeira contra sentença que o condenou à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em razões recursais pleiteia a desclassificação do crime para uso próprio. Caso contrário, requer que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA

A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).

A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele.  Confiram-se (transcrição da sentença):

  “(...)

A testemunha de acusação Helenieldo Marques de Araújo, Policial Civil, declarou em Juízo: que conheceu o acusado pessoalmente no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que haviam denúncias, informando que existia uma movimentação estranha no local da ocorrência; que as denúncias foram checadas e confirmadas; que havia uma movimentação no local e essa movimentação era estranha; que solicitaram a medida cautelar de busca e apreensão; que momentos antes de fazer a busca perceberam que uma pessoa, aparentemente usuário de drogas, foi até a residência do acusado; que dessa forma entenderam que era o melhor momento para fazer a abordagem na residência e a busca; que o acusado e o usuário de drogas estavam na porta da residência; que informaram ao acusado que iriam fazer uma busca na residência; que a princípio o acusado disse que não havia arma e nem droga; que fazendo buscas encontrou em cima do armário da cozinha sete invólucros de crack e dois de maconha; que conduziram o acusado, sua companheira e o usuário para a DEPRE; que a casa do acusado era uma quitinete; que o acusado negou que era traficante de drogas e alegou que era usuário de drogas; que havia uma pequena quantidade de dinheiro; que não foi encontrado droga com o usuário de drogas; que o usuário de drogas, Luciano, confirmou que iria comprar drogas do acusado; que em depoimento na Delegacia Luciano afirmou que tinha ido na casa do acusado comprar entorpecente; que a companheira do acusado na Delegacia disse que a droga era de MARCOS; que as drogas estavam em um pires e doladas; que as drogas estavam visíveis; que depois do fato não tem mais denúncias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117).

A testemunha de acusação Stepfanno Rafael Fernandes da Silva, Policial Civil, declarou em Juízo:

que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que receberam denúncias, informando que o acusado estava traficando drogas e ameaçando os vizinhos com uma arma; que devido a essas denúncias começaram a investigação e sempre percebiam quando passavam em frente a casa do acusado uma movimentação de usuários de drogas; que quando quando chegaram no local ficaram de campana; que viram um usuário de drogas se aproximando da casa do acusado; que viu o acusado despachando droga para esse usuário; que então resolveram fazer a abordagem; que adentraram na casa; que o policial Heleniel do encontrou a droga; que a droga estava de fácil acesso; que a droga estava pronta para a venda; que não foi encontrado arma e nem munição; que estavam na casa o acusado, sua companheira e a sogra dele; que todos da casa sabiam da existência da droga; que sabiam que o acusado não era um traficante forte; que o acusado não tem característica de usuário de drogas; que acha que encontraram uma trouxa de droga com o usuário de drogas; que a companheira do acusado disse que a droga era do mesmo; que depois do fato não tem mais denúncias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117).

A testemunha de acusação Glaucio Moreti Batista, Policial Civil, declarou em Juízo: que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que receberam algumas denúncias de que estava havendo tráfico na residência do acusado; que fizeram levantamento, tiraram foto do local e resolveram chamar o Delegado para cumprirem o mandado de busca; que chegando no local visualizaram uma pessoa comprando drogas; que fizeram a abordagem e adentraram na residência; que fizeram a busca e encontraram a droga; que haviam três pessoas na casa; que não tinha grande quantidade de dinheiro; que a companheira do acusado disse que não sabia de nada; que esperavam encontrar mais drogas na casa; que Luciano disse que era viciado em drogas e que costumava comprar drogas com o acusado; que Luciano estava com dinheiro para comprar drogas; que não foi encontrado armas de fogo; que a droga encontrada era para a venda; que o acusado disse que era viciado em drogas; que depois do fato não teve mais notícias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117)”. Destaquei.

 

A corroborar as declarações do usuário Luciano Laurindo Queiroz perante a autoridade policial (transcrição da sentença):

 

“(...)
Termo de Depoimento às fls. 43. Luciano Laurindo Queiroz, declarou em sede policial que estava comprando pedras de crack na porta da casa do Neguim quando a Polícia chegou no local; que estava comprando uma pedra de crack no valor de cinco reais e uma trouxa de maconha também pelo mesmo valor; que tem costume de comprar drogas com Neguim; que nunca comprou drogas da companheira de Neguim e nem tem informações de que ela vende entorpecentes; que Neguim é conhecido na região como traficante de drogas e diversos usuários compram drogas na mão do mesmo; que é usuário de drogas e tem passagem pela Polícia pelos crimes de furto e receptação, fatos ocorridos nesta Capital.” Destaquei.

 

Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais provas do autos, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).

Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:

 

(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho.[1]

 

Registra-se que, embora o acusado tenha afirmado que é usuário, tais declarações encontram-se dissociadas dos demais elementos do feito.

Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.

Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado.

 Assim, inviável a desclassificação do crime.

                                                                                   

2.  DA DOSIMETRIA DA PENA

A pena foi fixada nos seguintes termos:

 

“Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses ante o reconhecimento de uma circunstância do artigo 59 do Código Penal (conduta social), bem como ao pagamento de 620 dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante. Não se trata de réu confesso e, ainda, quando dos fatos já possuía idade superior a 21 (vinte e um) anos completos, de modo que não há que se falar em atenuante da menoridade.

Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, j do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020. Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 723 dias-multa. Neste sentido: (...)
Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que o réu é condenado, sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas em ação anterior assim dedicando-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente minorante.”

 

A defesa requereu o reconhecimento na terceira fase da dosimetria da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado

De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.

Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.[2] E mais, “a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, ainda em andamento, além de, na hipótese, ser pequena a quantidade de droga apreendida (27g de cocaína), demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, obstar a aplicação do redutor legal. [3]

Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida, ficando a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 240 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

  

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



[1]    Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.

[2]    AgRg no AREsp 1764447/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021.

[3]    AgRg no AREsp 1721158/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0755512-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2022