TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Aurélio França Teixeira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO. PENA REDIMENDIONADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele.
2. Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado.
3. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.” Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida.
4. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
5. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Marcos Aurélio França Teixeira contra sentença que o condenou à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia a desclassificação do crime para uso próprio. Caso contrário, requer que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).
A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele. Confiram-se (transcrição da sentença):
“(...)
A testemunha de acusação Helenieldo Marques de Araújo, Policial Civil, declarou em Juízo: que conheceu o acusado pessoalmente no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que haviam denúncias, informando que existia uma movimentação estranha no local da ocorrência; que as denúncias foram checadas e confirmadas; que havia uma movimentação no local e essa movimentação era estranha; que solicitaram a medida cautelar de busca e apreensão; que momentos antes de fazer a busca perceberam que uma pessoa, aparentemente usuário de drogas, foi até a residência do acusado; que dessa forma entenderam que era o melhor momento para fazer a abordagem na residência e a busca; que o acusado e o usuário de drogas estavam na porta da residência; que informaram ao acusado que iriam fazer uma busca na residência; que a princípio o acusado disse que não havia arma e nem droga; que fazendo buscas encontrou em cima do armário da cozinha sete invólucros de crack e dois de maconha; que conduziram o acusado, sua companheira e o usuário para a DEPRE; que a casa do acusado era uma quitinete; que o acusado negou que era traficante de drogas e alegou que era usuário de drogas; que havia uma pequena quantidade de dinheiro; que não foi encontrado droga com o usuário de drogas; que o usuário de drogas, Luciano, confirmou que iria comprar drogas do acusado; que em depoimento na Delegacia Luciano afirmou que tinha ido na casa do acusado comprar entorpecente; que a companheira do acusado na Delegacia disse que a droga era de MARCOS; que as drogas estavam em um pires e doladas; que as drogas estavam visíveis; que depois do fato não tem mais denúncias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117).
A testemunha de acusação Stepfanno Rafael Fernandes da Silva, Policial Civil, declarou em Juízo:
que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que receberam denúncias, informando que o acusado estava traficando drogas e ameaçando os vizinhos com uma arma; que devido a essas denúncias começaram a investigação e sempre percebiam quando passavam em frente a casa do acusado uma movimentação de usuários de drogas; que quando quando chegaram no local ficaram de campana; que viram um usuário de drogas se aproximando da casa do acusado; que viu o acusado despachando droga para esse usuário; que então resolveram fazer a abordagem; que adentraram na casa; que o policial Heleniel do encontrou a droga; que a droga estava de fácil acesso; que a droga estava pronta para a venda; que não foi encontrado arma e nem munição; que estavam na casa o acusado, sua companheira e a sogra dele; que todos da casa sabiam da existência da droga; que sabiam que o acusado não era um traficante forte; que o acusado não tem característica de usuário de drogas; que acha que encontraram uma trouxa de droga com o usuário de drogas; que a companheira do acusado disse que a droga era do mesmo; que depois do fato não tem mais denúncias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117).
A testemunha de acusação Glaucio Moreti Batista, Policial Civil, declarou em Juízo: que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que receberam algumas denúncias de que estava havendo tráfico na residência do acusado; que fizeram levantamento, tiraram foto do local e resolveram chamar o Delegado para cumprirem o mandado de busca; que chegando no local visualizaram uma pessoa comprando drogas; que fizeram a abordagem e adentraram na residência; que fizeram a busca e encontraram a droga; que haviam três pessoas na casa; que não tinha grande quantidade de dinheiro; que a companheira do acusado disse que não sabia de nada; que esperavam encontrar mais drogas na casa; que Luciano disse que era viciado em drogas e que costumava comprar drogas com o acusado; que Luciano estava com dinheiro para comprar drogas; que não foi encontrado armas de fogo; que a droga encontrada era para a venda; que o acusado disse que era viciado em drogas; que depois do fato não teve mais notícias sobre o endereço do acusado. (Degravação de mídia às fls. 117)”. Destaquei.
A corroborar as declarações do usuário Luciano Laurindo Queiroz perante a autoridade policial (transcrição da sentença):
“(...)
Termo de Depoimento às fls. 43. Luciano Laurindo Queiroz, declarou em sede policial que estava comprando pedras de crack na porta da casa do Neguim quando a Polícia chegou no local; que estava comprando uma pedra de crack no valor de cinco reais e uma trouxa de maconha também pelo mesmo valor; que tem costume de comprar drogas com Neguim; que nunca comprou drogas da companheira de Neguim e nem tem informações de que ela vende entorpecentes; que Neguim é conhecido na região como traficante de drogas e diversos usuários compram drogas na mão do mesmo; que é usuário de drogas e tem passagem pela Polícia pelos crimes de furto e receptação, fatos ocorridos nesta Capital.” Destaquei.
Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais provas do autos, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:
(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho.[1]
Registra-se que, embora o acusado tenha afirmado que é usuário, tais declarações encontram-se dissociadas dos demais elementos do feito.
Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado.
Assim, inviável a desclassificação do crime.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA
A pena foi fixada nos seguintes termos:
“Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses ante o reconhecimento de uma circunstância do artigo 59 do Código Penal (conduta social), bem como ao pagamento de 620 dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante. Não se trata de réu confesso e, ainda, quando dos fatos já possuía idade superior a 21 (vinte e um) anos completos, de modo que não há que se falar em atenuante da menoridade.
Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, j do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020. Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 723 dias-multa. Neste sentido: (...)
Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que o réu é condenado, sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas em ação anterior assim dedicando-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente minorante.”
A defesa requereu o reconhecimento na terceira fase da dosimetria da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.[2]” E mais, “a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, ainda em andamento, além de, na hipótese, ser pequena a quantidade de droga apreendida (27g de cocaína), demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, obstar a aplicação do redutor legal. [3]”
Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida, ficando a pena definitiva em 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 240 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.
[2] AgRg no AREsp 1764447/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021.
[3] AgRg no AREsp 1721158/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.
Teresina, 28/03/2022
0755512-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2022