Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0001950-89.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO DE PISO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Supressão de instância. Inicialmente, a defesa alega, em sede recursal, que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, o reconhecimento da insignificância, ou seja, absolvição por atipicidade material, além da exclusão da tentativa de extorsão por ausência de dolo específico. Contudo, tais pedidos sequer foram apresentados para o magistrado de primeiro grau. Dessa forma, a apreciação da matéria por esta 1ª Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. 2. Mérito. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos prestados. 3. Dosimetria da pena. O magistrado fixou a pena em conformidade com os dispositivos legais, não merecendo reforma a pena fixada. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois não houve valoração negativa de nenhuma circunstância judicial. 4. Direito de recorrer em liberdade. Tal direito já foi concedido na sentença de primeiro grau. Teses prejudicadas. 5. Regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto. 6. Substituição da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o acusado não preenche todos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. Além disso, o delito foi cometido mediante violência e ameaça no âmbito doméstico. Vedação da substituição imposta na súmula 588 do STJ. 7. Suspensão condicional da pena. No presente caso, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois). 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001950-89.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001950-89.2017.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI

Apelante: WANDERSON HENRIQUE MENDES

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO DE PISO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: Supressão de instância. Inicialmente, a defesa alega, em sede recursal, que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, o reconhecimento da insignificância, ou seja, absolvição por atipicidade material, além da exclusão da tentativa de extorsão por ausência de dolo específico. Contudo, tais pedidos sequer foram apresentados para o magistrado de primeiro grau. Dessa forma, a apreciação da matéria por esta 1ª Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância.

2. Mérito. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos prestados.

3. Dosimetria da pena. O magistrado fixou a pena em conformidade com os dispositivos legais, não merecendo reforma a pena fixada. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois não houve valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.

4. Direito de recorrer em liberdade. Tal direito já foi concedido na sentença de primeiro grau. Teses prejudicadas.

5. Regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto.

6. Substituição da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o acusado não preenche todos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. Além disso, o delito foi cometido mediante violência e ameaça no âmbito doméstico. Vedação da substituição imposta na súmula 588 do STJ.

7. Suspensão condicional da pena. No presente caso, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois).

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERSON HENRIQUE MENDES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de extorsão, delito tipificado no art. 158, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15 de janeiro de 2017, por volta do meio dia, na residência da vítima Eneide Mendes Cronemberger, ter a constrangido, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, para que fosse comprar drogas.

Em sede de razões recursais (IDs 5334921 e 5334922, fls. 40/50; 01/11), a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência; b) o reconhecimento do princípio da insignificância (absolvição por atipicidade material); c) a absolvição do acusado, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a exclusão da tentativa de extorsão por ausência de dolo específico; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; f) a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, “c”, do Código Penal; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do Código Penal; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.

O Parquet (ID 5334922, fls. 21/29), em contrarrazões pugnou pelo parcial provimento do apelo e na parte conhecida pelo impovimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, eis que preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo permanecer incólume a sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINAR

DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Inicialmente, a defesa alega, em sede recursal, que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, o reconhecimento da insignificância, ou seja, absolvição por atipicidade material, além da exclusão da tentativa de extorsão por ausência de dolo específico.

Ocorre que o Apelante, em sede de alegações finais, não requereu ao magistrado de piso tais pedidos, tendo requerido apenas a desclassificação do crime de extorsão para o delito de ameaça e a fixação da pena base no mínimo legal.

Observa-se que os presentes pedidos não foram sequer apresentados para o magistrado de primeiro grau. Constata-se, assim, que o apelante pretende submetê-los ao julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, numa tentativa de supressão de instâncias.

Corroborando este tema, têm-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E PENDENDE DE EXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de abrandamento do regime prisional não foi objeto de debate na Corte de origem, sob o entendimento de que o tema será examinado no apelo defensivo. Portanto, o conhecimento da questão diretamente pelo STJ configura indevida supressão de instância.

2. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

3. Na hipótese, o juízo sentenciante negou ao réu o apelo em liberdade sob o fundamento de que a medida constritiva permanece necessária para o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, uma vez que o agente foi flagrado na posse de 85 porções de maconha (148,58g) e 11 porções da mesma droga (5.325, 0g). Tais fundamentos, ensejadores da prisão preventiva, inclusive já foram analisados e julgados válidos por este Tribunal Superior no RHC 137.904/SP.

4. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 684.792/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE ENTRE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O tema referente à alegada nulidade do feito criminal em razão da suposta invasão domiciliar pela polícia não foi submetido e, por consequência, não foi debatido pela Corte local, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ: HC 652.864/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; AgRg no HC 618.775/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.

2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/4/2018).

3. Na hipótese, verificou-se que a condenação do agravante não restou embasada, apenas, em elementos extrajudiciais, como faz crer a defesa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida em juízo. Qualquer entendimento que escape a essa moldura, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria do crime em tela, bem como para verificar a alegada contradição entre os depoimentos dos policiais militares, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de ação penal cujo trânsito em julgado foi certificado há mais de 6 (seis) anos.

4. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito (HC 516.153/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).

5. No caso, conforme foi consignado pelo Tribunal de origem, os dois crimes pelos quais o agravante foi condenado, em concurso material, foram praticados em momentos distintos, de modo que a alteração desse juízo de fato, para reconhecer um crime único em relação ao tipo previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 704.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

Neste mesmo sentido encontra-se julgado do nosso Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONSTANTADO-SE QUE O QUANTUM DA PENA ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como se apreciar pedido de anulação da sentença, quando o apelante não elencou nenhum vicio processual referente ao pedido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 3. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância. 4. In casu, o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecente para o de uso não foi discutido, nem apreciado em primeiro grau, portanto, a apreciação da matéria por esta 2ª Câmara Criminal, importaria em indevida supressão de instância. (...) Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011296-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)

Portanto, os pedidos de absolvição em razão do fato não constituir crime (art. 386, III, do CPP), de "exclusão da tentativa de Extorsão pelos seguintes fundamentos: 1º) Princípio da Insignificância; 2º) Impossibilidade de Tentativa de Crime Formal; 3º) A ausência de dolo específico, porquanto não tinha objetivo econômico” não chegaram sequer ser requeridos pelo apelante ao juízo de primeiro grau.

Dessa forma, a ausência de apreciação da matéria pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora aprecie a matéria, haja vista que tal análise implicaria supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

Passa-se ao mérito, sem análise destes pedidos.

 

MÉRITO

No mérito a defesa requer, em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; f) a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, “c”, do Código Penal; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do Código Penal; i) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de extorsão pelo Apelante. Senão vejamos:

Consta nos autos do inquérito policial o boletim de ocorrência (ID 5334918, fls. 04/05) que relata tudo que aconteceu no dia do crime.

Ademais, a vítima ENEIDE MENESE CRONEMBERGER, em seu depoimento em juízo, corroborou seu relato na fase inquisitiva, aduzindo que:

““Que convivia em união estável com o acusado; Que havia combinado de ir numa festa com o denunciado e os filhos dela; Que o acusado não quis ir ao evento, então foi para a festa com os filhos dela e, em seguida, retornou para a casa dos seus pais, por temer que o companheiro que causasse algum mal; Que o acusado procurou a declarante na casa dos genitores por volta das 05:30 hora; Que retornou para a residência do casal às 11:00 horas; Que o denunciado recebeu a declarante com xingamentos: ‘vagabunda, prostituta, você não presta; Que o companheiro disse que queria dinheiro, tendo a vítima dito que não tinha nenhuma quantia; Que entregou a quantia de R$12,00 (doze reais), mas o acusado achou a quantia ínfima; Que saiu da casa e dirigiu-se a um orelhão para telefonar para os filhos; Que o acusado foi atrás dela com uma faca; Que entrou numa residência para se esconder do companheiro, mas ele foi no seu encalço mas o proprietário da casa mandou ela sair; Que o acusado amaçava a vítima; Que o morador da residência determinou que ela saísse da casa, tendo a declarante fugido pelo quintal da residência; Que ligou para seus familiares e estes acionaram a polícia; Que no dia do fato o intuito do companheiro não era lesionar e sim lhe matar, pelos seguintes motivos: pelo fato da declarante ter ido a festa sem ele e por ele querer que ela entregasse mais dinheiro a ele”. (...)”

A testemunha ELSIANA MENESES CRONEMBERGER, irmã da ofendida, ouvida como informante, declarou que:

“(...)“Que recebeu uma ligação dos filhos ENEIDE MENESES CRONEMBERGER, onde eles disseram que o denunciado estava com uma faca para matar a genitora deles; Que imediatamente rumou para a residência da irmã e encontrou a casa aberta, sem ninguém no local; Que o denunciado estava na esquina; Que a polícia chegou, junto com o pai de declarante, e foram buscar a vítima na residência dos vizinhos; Que não chegou a ver o denunciado com uma faca; Que quando a ofendida retornou ela estava muito abalada e dizia o tempo todo que o acusado estava com uma faca; Que o relacionamento era muito conturbado e o casal brigava muito; Que quando entrou na caso do casal tinha faca espalhada em vários locais da residência; Que o denunciado disse apenas que queria conversar; Que sabe que toda a confusão começou porque o acusado foi para uma festa sem o companheiro, mas que ele mesmo não quis ir, tendo sua irmã ido ao evento na companhia dos filhos dela”.(...)

Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

O Apelante requer, ainda, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, o direito de recorrer em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da suspensão condicional da pena.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias do crime, mantendo a pena-base no mínimo legal, senão vejamos:

“Da dosimetria da pena

1ª fase da dosimetria da pena

1. Quanto a culpabilidade, foi normal aquela já prevista no tipo penal;

2. O réu não registra maus antecedentes;

3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa;

4. Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la, não podendo apenas presumir que estaria voltada a práticas delitivas;

5. Os motivos do crime também são inerentes ao tipo;

6. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal;

7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. O comportamento da vítima é circunstância neutra.

Fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não terem sido valoradas circunstâncias judiciais negativamente. ”

Dessa forma, prejudicado o pedido da defesa, visto que a pena-base já foi aplicada no seu mínimo legal, por inexistir circunstâncias negativas.

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observa-se, assim, que no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial semiaberto.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).

2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.

Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, também encontra-se prejudicado, visto que o magistrado de primeiro grau, na prolação da sentença, concedeu tal direito ao apelante, in verbis:

“Do direito de recorrer em liberdade

Considerando que o réu esteve em liberdade durante toda a tramitação processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.”

A defesa ainda requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.

Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o art. 44, inciso III, do Código Penal afirma que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

De acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo crime de extorsão, cometido no âmbito familiar contra a mulher.

Nesse sentido, a súmula nº 588 do STJ, expressa que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Assim, não merece razão o Apelante, pois, não preenche os requisitos objetivos necessários a substituição da pena do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, além de ter sido condenado pelo crime de extorsão, em âmbito familiar, que tem o emprego de violência e grave ameaça, situações que afastam os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006). Precedentes.

2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.

3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Quanto ao pedido de suspensão condicional da pena, constata-se que não é cabível, no presente caso, tal suspensão, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois).

Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação penal, não faz jus o Apelante à suspensão intentada.

Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação do Apelante.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante WNADERSON HENRIQUE MENDES à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0001950-89.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

WANDERSON HENRIQUE MENDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022