Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0029401-78.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O Juiz Presidente indeferiu as perguntas mencionadas pela defesa como capazes de influenciar a resposta dos jurados, fato, aliás, registrado no próprio recurso, não havendo, pois, que se falar em nulidade neste ponto. 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 5. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 6. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 7. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 8. O Juízo de origem considerou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) como preponderante em relação à agravante do art. 61, II, “d”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), reduzindo então a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 9. Entretanto, como também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “a” (motivo fútil), a pena intermediária foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, o que afasta a necessidade de reparo na dosimetria. Pleito defensivo inócuo neste ponto. 10. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029401-78.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0029401-78.2016.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante:                     Francisco Pereira da Costa

Defensora Pública:     Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O Juiz Presidente indeferiu as perguntas mencionadas pela defesa como capazes de influenciar a resposta dos jurados, fato, aliás, registrado no próprio recurso, não havendo, pois, que se falar em nulidade neste ponto.

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese. Precedentes.

3. Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal[1], notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras. Preliminar rejeitada.

4. Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.

5. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.

6. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

7. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

8. O Juízo de origem considerou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) como preponderante em relação à agravante do art. 61, II, “d”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), reduzindo então a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

9. Entretanto, como também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “a” (motivo fútil), a pena intermediária foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, o que afasta a necessidade de reparo na dosimetria. Pleito defensivo inócuo neste ponto.

10. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Pereira da Costa (pág. 190 – id. 3757548), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (pág. 121/126 – id. 3757547) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 3757546), a saber:

 

(,,,)

Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 11 de outubro de 2014, por volta das 02h00min da madrugada, na Rua Gineceu, n° 7392, Vila Irmã Dulce, Zona Sul de Teresína, um grupo de pessoas de nomes FRANCISCO PEREIRA DA OSTA, vulgo "CHICHICO", POMPEU PEREIRA DA SILVA, vulgo "TIAGO POMPEU" WANDERSON CÉSAR BATISTA DA SILVA, ANTÓNIO NATHANIEL DE JESUS, vulgo "NATAN", DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, vulgo "GALO CEGO", ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA NASCIMENTO, vulgo "CHUKY", munidos de arma de fogo e arma branca, agindo com animus necandi, por motivo fútil, com emprego de meio que resulte perigo comum e utilizando-se de recurso que tomou impossível a defesa do ofendido, mataram WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES, conforme afere-se através do laudo de exame cadavérico inserto às (fls. 184)

Apurou-se que, na noite do fatídico episódio ocorria uma festa na casa de DANIELE ALVES DA SILVA, namorada da vítima, quando os acusados tentaram invadir a referida casa com o propósito de matar WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES, vulgo 'ANDREZÃO". Este, contudo, saiu da residência e tentou dialogar com seus algozes, momento em que foi atingido por golpes de faca praticados por POMPEU PEREIRA DA SILVA, vulgo TIAGO POMPEU" e por vários disparos de arma de fogo efetuados por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, vulgo "CHICHICO", DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, vulgo "GALO CEGO" e WANDERSON CÉSAR BATISTA DA SILVA

A motivação do crime resulta do fato de que a vítima tinha relações com uma gangue conhecida como GDI ("Galera da Irmã Dulce") ou PCI {"Primeiro Comando da Irmã Dulce'), que por sua vez é rival da gangue integrada pelos acusados denominada MDC ("Morro do Conceito"), todos localizados na Vila Irmã Dulce

Verificou-se ainda que, apôs executar a vítima, os acusados se evadiram do local do crime levando consigo as armas utilizadas.

Por fim, as testemunhas narraram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelo acusado.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 515/523 – id. 3757546) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 893/899 – id. 3757546).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 20.11.2020 (pág. 79/82 – id. 3757547), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 117/119 – id. 3757547), a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de razões (pág. 191/207 – id. 3757548), (i) a preliminar de nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que ocorreu violação à regra prevista no art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela (ii) realização de novo julgamento, pois a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) compensação integral entre a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e a agravante do art. 61, II, “c”, ambas do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 210/214 – id. 3757548), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4174355).

Feito revisado (id. 6234856).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade. No mérito, pugna pela (ii) realização de novo julgamento e, subsidiariamente, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) compensação integral entre a atenuante e a agravante.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal

 

Alega a defesa, em síntese, que, durante os debates no Plenário do Júri, a acusação “mostrou-se claramente abusiva, em particular quando da inquirição das testemunhas Daniel Victor Arruda Silva e Francisco Webert Soares Ribeiro”, pois teria realizado “perguntas que induziam as respostas”.

Aduz que o representante ministerial teria mencionado “supostos antecedentes do apelante (…) sem qualquer critério de apuração”, os quais “seriam suficientes para gerar claro prejuízo à Defesa”, pugnando então pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o Juiz Presidente indeferiu as perguntas mencionadas como capazes de influenciar a resposta dos jurados, fato, aliás, registrado no próprio recurso (pág. 192/194 – id. 3757548), não havendo, pois, que se falar em nulidade neste ponto.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese (pág. 112/114 – id. 3757548).

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem.

2. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de abalos psicológicos e emocionais, por se tratar de criança, que presenciou a morte do pai e que seria ouvido pela quarta vez sobre o mesmo assunto, o que se mostrou bastante razoável. A duas, caso a defesa julgasse imprescindível a oitiva da criança, poderia tê-la arrolado na fase do art. 422 do CPP, o que não ocorreu. A três, a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa (REsp n.

942.407/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 23/9/2015).

3. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a apresentação do vídeo da oitiva do menor antes do interrogatório do acusado em Plenário, certamente, possibilitou a ele se defender mais amplamente sobre o que foi declarado, pelo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.

Incidência do enunciado n. 523 da Súmula do STF.

4. Não há se falar em nulidade no indeferimento das perguntas formuladas pela defesa, uma vez que foram consideradas pelo magistrado de origem como desnecessárias, porquanto em nada auxiliariam no caso, haja vista que os questionamentos diziam respeito a minúcias do contrato de arrendamento de terra entre o Apelante e a sua sogra, que não trariam maior esclarecimento acerca do fato, porquanto a vítima não tinha nenhuma relação com o referido documento e a desavença. Dessa forma, estando devidamente motivado o indeferimento das perguntas, não há se falar em cerceamento de defesa. Nesse ponto, além de a decisão do magistrado de origem ter observado o regramento legal, não havendo, portanto, nenhum tipo de nulidade, tem-se que nem ao menos se demonstrou em que medida o efetivo deferimento das perguntas da defesa poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do acusado. Dessarte, não há se falar, igualmente, em prejuízo.

5. Por outro lado, verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa das perguntas, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.

6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016).

7. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

9. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que o fato de o acusado ter efetuado disparos com arma de fogo na presença do filho menor da vítima, de 7 anos, quando pescavam em um dia de domingo, um dia de lazer e descanso, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, merecendo rigor estatal na sua punição.

10. Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) como circunstância judicial negativa na primeira fase, como feito pelas instâncias de origem.

11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base.

12. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1664028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal[2], notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras.

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

Alega a defesa, em síntese, que “o acatamento da qualificadora do ‘meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima’, prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, está em evidente rota de colisão” com as provas carreadas aos autos, ao tempo em que ressalta que “a vítima não foi de modo algum surpreendida”, pugnando, ao final, pela submissão do apelante a novo julgamento.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE  PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Omissis.

2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM  PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.   PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Omissis.

II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de  apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o  fundamento desta ter sido manifestamente contrária à  prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório  para a decisão tomada pelos jurados integrantes do  Conselho de  Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não  será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir  o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito  dos  recursos  extraordinários  (Súmula  7/STJ  e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, faz-se a análise da prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (pág. 108 e 269 – id. 2910986) aponta que a vítima apresentava ferimentos decorrentes do emprego de “arma de fogo e arma branca”, a saber: (i) 4 (quatro) ferimentos pérfuro-contusos não transfixantes (nas costas, glúteos e região anterior do corpo – hipocôndrio esquerdo); (ii) 2 (dois) ferimentos pérfuro-contusos transfixantes (na face e na região supra-hioídea); e (iii) 8 (oito) ferimentos pérfuro-incisos penetrantes (lesões por arma branca).

Registre-se, por oportuno, que as testemunhas presenciais ouvidas em juízo (Daniele Arruda, Antônio Wanderson, Francisco Werbert, Daniel Vitor e Maria Selma) informam, em apertada síntese, que o fato se deu na residência da tia da companheira da vítima, sendo que, inicialmente, vários homens, que se encontravam armados, chegaram ao local ordenando que ela (vítima) “se apresentasse”.

Daniele, então companheira da vítima, informa que presenciou o momento em que “Tiago Pompeu o esfaqueou” e, posteriormente, os demais integrantes do grupo armado efetuaram vários disparos de arma de fogo.

Ressalte-se a existência de elementos no sentido de que a vítima, mesmo depois de ser “esfaqueada” e sofrer os dois primeiros disparos, que a atingiram “nas costas”, ainda “levantou-se e continuou correndo”, porém, a partir do “terceiro (disparo), não tinha mais forças para levantar”, ocasião em que os acusados teriam efetuado mais disparos de arma de fogo.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção, especialmente diante da quantidade de lesões sofridas pela vítima e de disparos de arma de fogo efetuados, a possibilitar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência[3] pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que se reserva ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A  REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8.  – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

 

2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pela reforma da dosimetria, com fundamento no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 122/123 – id. 3757547):

 

(…)

a) Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade reprovável. Praticou o crime na companhia de ao menos outras três pessoas, também armadas com revólver e faca. Contudo, tal circunstância foi analisada pelo Conselho de Sentença, por ocasião da qualificadora constante do Art. 121, §2°, IV, concernente ao recurso que dificultou a defesa vítima.

 

b) Antecedentes: Não há nos autos comprovação de sentença penal condenatória transitada em julgado e por fato anterior ao que ora se analisa, razão pela qual nada há que se valorar em prejuízo do réu.

 

c) Conduta Social: os elementos coletados de que o acusado seria integrante de facção ou gangue não foram devidamente comprovados. As testemunhas ouvidas não confirmaram a narrativa sobre tais fatos, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância.

 

d) Personalidade: os dados coletados sobre a personalidade do réu, que autorizam sua valoração negativa, concernem a dizer se agressivo ou calmo, responsável ou irresponsável, trabalhador ou ocioso. In casu, a personalidade do acusado revelou-se agressiva, inclinada a praticar atos de violência. Relatou em plenário do júri ter efetuado disparo de arma de fogo quando a vítima já havia sido ferida por golpes de faca, aplicados pelo comparsa. Veja que assistir a vítima ser golpeada por uma faca e ainda assim alvejá-la, denota maior disposição à violência contra a pessoa.

 

e) Motivos: No que refere aos motivos, integram a qualificadora apreciada pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento.

 

f) Circunstâncias As circunstâncias são graves, sendo a vítima executada enquanto participava do aniversário de sua companheira e na presença desta, o que denota reprovabilidade que ultrapassa a prevista no próprio tipo penal, tendo em vista a ausência de compaixão e respeito ao sentimento alheio.

 

f) Consequências: As consequências do delito são graves. O temor gerado nos familiares da vítima os levaram a abandonar a casa em que residiam e se mudar para outra cidade, inclusive revelando patente medo de informarem seus endereços ao juízo, que perdura na data de hoje.

 

g) Comportamento da vítima: Quanto ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em prejuízo do denunciado.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, sendo que a defesa apresentou irresignação quanto a duas delas (personalidade e circunstâncias do crime), as quais passam a ser analisadas.

De início, constata-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar a personalidade, uma vez que o apelante, ao ser interrogado em plenário, confessou que, mesmo após a vítima sofrer golpes de faca desferidos por outros comparsas, já estando caída ao chão, ele teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, o que se mostra suficiente para demonstrar excessivo grau de frieza e agressividade, a justificar, portanto, a exasperação da pena-base.

Também devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que a conduta do apelante extrapolou aquelas inerentes ao tipo penal, ao efetuar os disparos de arma de fogo durante festa de aniversário da companheira da vítima e na presença de várias pessoas, o que resultou em risco à integridade física de todos que ali se encontravam, acrescido do inegável abalo provocado naquela (companheira), que assistiu a toda a ação delitiva.

Acerca do tema, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PODE SER ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA.

POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. FATO INCONTROVERSO DESCRITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP para fixação da pena-base, é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito de discricionariedade vinculada (AgRg no HC 475.858/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).

2. As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados.

3. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri.

4. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado e onde circulavam grande quantidade de pessoas, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 638.856/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. 1) OFENSA AOS ARTIGOS 495, XV, E 564, III, L, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE.

PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. 3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades relativas estão sujeitas à convalidação pela preclusão. Além disso, as nulidades relativas, assim como as absolutas, ficam superadas quando não demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes.

1.1. No caso em tela, a nulidade arguida pela defesa, qual seja, a acusação ter invocado em Plenário a condenação nos termos da denúncia que foi decotada parcialmente na pronúncia, não foi arguida imediatamente, conforme art. 571, VIII, do CPP. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo, pois houve pronta intervenção da Juíza-Presidente, a qualificadora não foi objeto de quesitação e nem se demonstrou o impacto do vício na condenação pelo homicídio simples.

2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.

2.1. In casu, o desvalor das consequências do delito foi justificado pelo trauma da companheira da vítima que presenciou o homicídio e abandonou o estabelecimento comercial onde ocorreu o delito e de onde tirava o sustento.

3. Cabível regime inicial mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 3º, do CP.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 782.252/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

 

2.3. Da compensação entre a atenuante e a agravante.

 

Após análise detida dos autos, contata-se que se trata de pleito inócuo, uma vez que o magistrado a quo, em verdade, considerou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) como preponderante em relação à agravante do art. 61, II, “d”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), reduzindo então a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Entretanto, como também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “a” (motivo fútil), a pena intermediária foi elevada em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, o que afasta a necessidade de reparo na dosimetria.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 9 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

[2]Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

[3]Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0029401-78.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2022