Remessa Necessária nº 0000273-66.2014.8.18.0048 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO -PI)
Recorrente : ROGERIO ALVES DE LIMA
Advogada : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - OAB PI4914-A
Recorrido : MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM – DETERMINADA A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a magistrada singular julgou procedente os Embargos de Declaração, “para sanar a contradição da sentença (fl. 128) na parte do dispositivo que consta: Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/PI para fins de reexame necessário (art. 496, I, do CPC), tornando a mesma sem efeito, devendo consta na sentença (fl. 125/128) no seu dispositivo na parte final Não se aplica o reexame necessário ao presente caso por conta da condenação ou o proveito econômico obtido na causa foi de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, com fulcro no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Com efeito, descabe conhecer da remessa necessária quando o valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do que dispõe a norma supra (art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil):
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(…)
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (grifo nosso)
Portanto, na hipótese em que a sentença condenar a Fazenda Pública Municipal em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, o julgado não será submetido ao duplo grau de jurisdição, como no presente caso, devendo operar o trânsito em julgado, caso não haja recurso interposto pelo ente público.
Entretanto, apesar de a magistrada a quo afirmar que a sentença não está sujeita a Remessa Necessária, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, por equívoco.
Posto isso, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis, devendo a Secretaria promover a baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000273-66.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorROGERIO ALVES DE LIMA
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Publicação24/02/2022