Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020526-71.2006.8.18.0140


Ementa

Ementa. Apelação Cível. Ação de cobrança. Observa-se que o apelado prestou os serviços médicos a apelante. Nos autos foram colacionados as planilhas orçamentárias, as quais nao devem ser desconsideradas, pois suas autenticidades não foram contestadas, e constam elementos de que o poder público reconhece a obrigação. Por conseguinte, existindo provas que houve a prestação dos serviços, tendo em vista os termos de recebimento, e estando a dívida cobrada pelo procedimento, representada por planilhas orçamentárias, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que a Fundação Municipal de Saúde tem o dever de pagar a empresa Requerente, ora apelada. Como se sabe, nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O princípio da boa-fé também está expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil, que prescreve que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dessa forma, há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes, sendo exigido das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. Sob essa ótica, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou, a partir da juntada de documentos, que executou os serviços especificados na presente ação. De acordo com o art. 85, par. 11 arbitro os honorários sucumbenciais em 20%. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020526-71.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020526-71.2006.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: CLINICA OFTALMOLOGICA S/C LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: DJALMA CARDOSO LEITE, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Observa-se que o apelado prestou os serviços médicos a apelante. Nos autos foram colacionados as planilhas orçamentárias, as quais nao devem ser desconsideradas, pois suas autenticidades não foram contestadas, e constam elementos de que o poder público reconhece a obrigação. Por conseguinte, existindo provas que houve a prestação dos serviços, tendo em vista os termos de recebimento, e estando a dívida cobrada pelo procedimento, representada por planilhas orçamentárias, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que a Fundação Municipal de Saúde tem o dever de pagar a empresa Requerente, ora apelada. Como se sabe, nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O princípio da boa-fé também está expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil, que prescreve que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dessa forma, há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes, sendo exigido das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. Sob essa ótica, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou, a partir da juntada de documentos, que executou os serviços especificados na presente ação. De acordo com o art. 85, par. 11 arbitro os honorários sucumbenciais em 20%. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a pagar a importância devida em razão dos serviços prestados pelo requerente, devidamente corrigidos, desde a citação, segundo o índice : a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. O que faço com resolução do mérito, na forma no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de apelação, id 4127589, o requerente alega que, no caso em tela, malgrado observem-se nos autos cópias de vários APAC (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade), inexistem notas fiscais, e, tampouco, o “ateste” de agente público responsável pela fiscalização do contrato. Tal constatação, reforçada pela ausência de outros elementos de prova, permite-nos concluir que o acervo probatório trazido pelo autor é frágil, não sendo suficientemente apto a produzir no Magistrado juízo de absoluta certeza quanto à efetiva prestação dos serviços e, portanto, tornando inexigível a obrigação de pagamento.

Requerendo o provimento do recurso.

Em id 4127592, a parte apresentou a Contrarrazões alegando a Apelante, como todo respeito, se utiliza de argumentos meramente protelatórios e parece ter esquecido o que são as APACs. Afirma que as APACs é a AUTORAZAÇÃO dada pela própria FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE! E a APAC MAGNÉTICA é emitida para o faturamento, após a realização dos procedimentos principal e secundários, que será processada e comporá a base de dados do subsistema da APAC-SIA.

Assim, requer a manutenção da sentença de mérito.

O Ministério Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, id 5160960.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

In caso, tem-se que a demanda gora em torno da existência ou não da divida, e a viabilidade de sua cobrança.

Analisando o caderno processual, que em nenhum momento a parte Apelante demonstrou não ter recebido os produtos indicados, contestante apenas a ausência de juntada do contrato administrativo que deu origem ao crédito.

Assim, observa-se que o apelado prestou os serviços médicos a apelante. Nos autos foram colacionados as planilhas orçamentárias, as quais nao devem ser desconsideradas, pois suas autenticidades não foram contestadas, e constam elementos de que o poder público reconhece a obrigação.

Por conseguinte, existindo provas que houve a prestação dos serviços, tendo em vista os termos de recebimento, e estando a dívida cobrada pelo procedimento, representada por planilhas orçamentárias, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que a Fundação Municipal de Saúde tem o dever de pagar a empresa Requerente, ora apelada.

Demonstrado nos autos que a empresa prestou, efetivamente, os serviços contratados e especificados na inicial, o Município contratante deverá promover o pagamento da contraprestação pecuniária, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa e desrespeito ao princípio da boa-fé.

Como se sabe, nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O princípio da boa-fé também está expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil, que prescreve que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Dessa forma, há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes, sendo exigido das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio.

Sob essa ótica, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou, a partir da juntada de documentos, que executou os serviços especificados na presente ação.

Numa análise dos autos, observa-se que a parte autora logrou êxito demonstrar não só a existência da relação jurídica entre as partes, o que é incontroverso nos autos, como também a prestação dos serviços e o inadimplemento da quantia reclamada.

De acordo com o art. 85, par. 11 arbitro os honorários sucumbenciais em 20%.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0020526-71.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CLINICA OFTALMOLOGICA S/C LTDA - ME

Publicação

11/04/2022