TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020526-71.2006.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: CLINICA OFTALMOLOGICA S/C LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DJALMA CARDOSO LEITE, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Observa-se que o apelado prestou os serviços médicos a apelante. Nos autos foram colacionados as planilhas orçamentárias, as quais nao devem ser desconsideradas, pois suas autenticidades não foram contestadas, e constam elementos de que o poder público reconhece a obrigação. Por conseguinte, existindo provas que houve a prestação dos serviços, tendo em vista os termos de recebimento, e estando a dívida cobrada pelo procedimento, representada por planilhas orçamentárias, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que a Fundação Municipal de Saúde tem o dever de pagar a empresa Requerente, ora apelada. Como se sabe, nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O princípio da boa-fé também está expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil, que prescreve que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dessa forma, há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes, sendo exigido das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. Sob essa ótica, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou, a partir da juntada de documentos, que executou os serviços especificados na presente ação. De acordo com o art. 85, par. 11 arbitro os honorários sucumbenciais em 20%. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Fundação Municipal de Saúde a pagar a importância devida em razão dos serviços prestados pelo requerente, devidamente corrigidos, desde a citação, segundo o índice : a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. O que faço com resolução do mérito, na forma no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, id 4127589, o requerente alega que, no caso em tela, malgrado observem-se nos autos cópias de vários APAC (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade), inexistem notas fiscais, e, tampouco, o “ateste” de agente público responsável pela fiscalização do contrato. Tal constatação, reforçada pela ausência de outros elementos de prova, permite-nos concluir que o acervo probatório trazido pelo autor é frágil, não sendo suficientemente apto a produzir no Magistrado juízo de absoluta certeza quanto à efetiva prestação dos serviços e, portanto, tornando inexigível a obrigação de pagamento.
Requerendo o provimento do recurso.
Em id 4127592, a parte apresentou a Contrarrazões alegando a Apelante, como todo respeito, se utiliza de argumentos meramente protelatórios e parece ter esquecido o que são as APACs. Afirma que as APACs é a AUTORAZAÇÃO dada pela própria FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE! E a APAC MAGNÉTICA é emitida para o faturamento, após a realização dos procedimentos principal e secundários, que será processada e comporá a base de dados do subsistema da APAC-SIA.
Assim, requer a manutenção da sentença de mérito.
O Ministério Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, id 5160960.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
In caso, tem-se que a demanda gora em torno da existência ou não da divida, e a viabilidade de sua cobrança.
Analisando o caderno processual, que em nenhum momento a parte Apelante demonstrou não ter recebido os produtos indicados, contestante apenas a ausência de juntada do contrato administrativo que deu origem ao crédito.
Assim, observa-se que o apelado prestou os serviços médicos a apelante. Nos autos foram colacionados as planilhas orçamentárias, as quais nao devem ser desconsideradas, pois suas autenticidades não foram contestadas, e constam elementos de que o poder público reconhece a obrigação.
Por conseguinte, existindo provas que houve a prestação dos serviços, tendo em vista os termos de recebimento, e estando a dívida cobrada pelo procedimento, representada por planilhas orçamentárias, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que a Fundação Municipal de Saúde tem o dever de pagar a empresa Requerente, ora apelada.
Demonstrado nos autos que a empresa prestou, efetivamente, os serviços contratados e especificados na inicial, o Município contratante deverá promover o pagamento da contraprestação pecuniária, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa e desrespeito ao princípio da boa-fé.
Como se sabe, nos termos do artigo 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé. O princípio da boa-fé também está expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil, que prescreve que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Dessa forma, há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes, sendo exigido das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio.
Sob essa ótica, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou, a partir da juntada de documentos, que executou os serviços especificados na presente ação.
Numa análise dos autos, observa-se que a parte autora logrou êxito demonstrar não só a existência da relação jurídica entre as partes, o que é incontroverso nos autos, como também a prestação dos serviços e o inadimplemento da quantia reclamada.
De acordo com o art. 85, par. 11 arbitro os honorários sucumbenciais em 20%.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/03/2022
0020526-71.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCLINICA OFTALMOLOGICA S/C LTDA - ME
Publicação11/04/2022