Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0802073-08.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

Apelação Cível n°0802073-08.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)

Apelante: Estado do Piauí

Apelado: Klebson dos Santos Matos

Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva – OAB/PI N° 10.877

 

 



DECISÃO

 

 

Da análise detida da sentença, verifica-se que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, portanto, competência da Turma Recursal o processamento e julgamento do presente recurso.

Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.

Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802073-08.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0802073-08.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KLEBSON DOS SANTOS MATOS

Publicação

24/02/2022