Apelação Cível n°0802073-08.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Klebson dos Santos Matos
Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva – OAB/PI N° 10.877
DECISÃO
Da análise detida da sentença, verifica-se que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, portanto, competência da Turma Recursal o processamento e julgamento do presente recurso.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0802073-08.2018.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKLEBSON DOS SANTOS MATOS
Publicação24/02/2022