Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0753734-46.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0753734-46.2020.8.18.0000 (Vara da Comarca de Esperantina-PI – PO- 0800503-59.2020.8.18.0050)

Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina-PI – SINSPUME

Advogado: Evandro V. de Alencar - OAB/PI 2052

Agravado: Município de Esperantina-PI

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

MINUTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIENTE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA OPERADO NO JUÍZO SINGULAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PARA ANÁLISE RECURSAL - PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina-PI – SINSPUME, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Esperantina-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária de Cobrança por Adicional de Insalubridade Retroativa (PO-0800503-59.2020.8.18.0050) ajuizada contra o Município de Esperantina-PI, visando “que seja acrescido nos VENCIMENTOS dos substituídos nos meses subseqüentes (junho em diante) a diferença entre R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais) (salário mínimo) e R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos reais) que corresponde ao vencimento dos ACS e ACE (...)”.

Entretanto, após consulta ao sistema processual eletrônico (Pje de 1º grau), constatou-se a prolação de decisão superveniente reconhecendo incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a ação de origem, fazendo-o nos seguintes termos:

“(…)

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR ADICONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVA E O SEU RECEBIMENTO COM BASE NO CÁLCULO DO VENCIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cumulada com cobrança dos valores atrasados em face do Município de Esperantina/PI.

Analisando o disposto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, lê-se:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

Desse modo, em se tratando de competência ABSOLUTA, a demanda deve ser obrigatoriamente processada sob o rito da referida norma.

Por outro lado, da leitura das alterações realizadas na competência da Comarca de Esperantina/PI através da LC Estadual nº 251/2020, que modificou a Lei Estadual nº 3.716/1979 (LOJEPI), verifica-se:

Art. 1º O inciso III, alíneas “d” e “f”, e o inciso V, ambos do art. 5º, da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação: (...)

Art. 5º (...)

 “f) Barras, Valença do Piauí, Pedro II e Esperantina com 02 (duas) Varas, a 1ª Vara com competência cível e a 2ª Vara com competência criminal, execução penal, atos infracionais e um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública agregado.” 

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9o. E 10 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso. Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1543220/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. (...) (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)

Mencione-se que, conforme art. 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”, como ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao Juizado Especial desta Comarca.

Intimações e expedientes necessários.

Após, proceda-se à redistribuição ao Juizado Especial desta Comarca.

(...)”.

 

Dessa feita, eventual modificação da decisão ficará a cargo do juízo competente para tanto, sendo, pois, evidente o exaurimento da jurisdição desta relatoria.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo singular e do consequente exaurimento desta jurisdição, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo Singular, cientificando-o da presente decisão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa definitiva e o consequente arquivamento do feito.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753734-46.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0753734-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

JAMES LUIS MACHADO COSTA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022