Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801982-84.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade. II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão. IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-84.2019.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-84.2019.8.18.0030

APELANTE: CECILIA OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade.

II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso.

III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão.

IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

V – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-84.2019.8.18.0030.

Apelante : CECILIA OLIVEIRA SOUSA.

Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI n° 13.279).

Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CECILIA OLIVEIRA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801982-84.2019.8.18.0030), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a restituição na forma simples da quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) descontado do benefício previdenciário da demandante.

Em suas razões recursais, a Apelante requer, em suma, pagamento de danos morais nos termos da inicial e a devolução das quantias descontadas em dobro.

Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 3875836.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 4239696).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3875836, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.

Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade.

Por conseguinte, foi devido o único desconto referente ao empréstimo que se configura validamente contratado.

Todavia, considerando a sentença prolatada e a proibição da reformatio in pejus, a sentença recorrida não merece reforma.

Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso.

Tratando sobre o princípio da proibição da reformatio in pejus, explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, “Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação. Pela aplicação do princípio ora analisado, na pior das hipóteses para o recorrente tudo ficará como antes da interposição do recurso.”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018.

Vale ressaltar que tal princípio não é absoluto cabendo exceções, pois, os recursos possuem tanto efeito devolutivo quanto translativo, podendo o órgão ad quem analisar matéria de ordem pública, mesmo que tal matéria não tenha sido apreciada pelo Juízo a quo, todavia, não é o caso presente.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão.

Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0801982-84.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/03/2022