TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-84.2019.8.18.0030
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade. II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão. IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-84.2019.8.18.0030. Apelante : CECILIA OLIVEIRA SOUSA. Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI n° 13.279). Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CECILIA OLIVEIRA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801982-84.2019.8.18.0030), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a restituição na forma simples da quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) descontado do benefício previdenciário da demandante. Em suas razões recursais, a Apelante requer, em suma, pagamento de danos morais nos termos da inicial e a devolução das quantias descontadas em dobro. Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 3875836. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 4239696). É o relatório. Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 03 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3875836, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade. Por conseguinte, foi devido o único desconto referente ao empréstimo que se configura validamente contratado. Todavia, considerando a sentença prolatada e a proibição da reformatio in pejus, a sentença recorrida não merece reforma. Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso. Tratando sobre o princípio da proibição da reformatio in pejus, explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, “Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação. Pela aplicação do princípio ora analisado, na pior das hipóteses para o recorrente tudo ficará como antes da interposição do recurso.”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018. Vale ressaltar que tal princípio não é absoluto cabendo exceções, pois, os recursos possuem tanto efeito devolutivo quanto translativo, podendo o órgão ad quem analisar matéria de ordem pública, mesmo que tal matéria não tenha sido apreciada pelo Juízo a quo, todavia, não é o caso presente. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão. Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 18/03/2022
0801982-84.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/03/2022