Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801978-44.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801978-44.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801978-44.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCINETE RIBEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.

II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco.

III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.

IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0801978-44.2019.8.18.0031

 

Apelante : FRANCINETE RIBEIRO ARAUJO.

Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI n° 13.279).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogado : Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE n° 17.801).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCINETE RIBEIRO ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801978-44.2019.8.18.0031), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma: a) não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou e que o negócio é insolúvel; b) notou os descontos em seu benefício, porém não visualizou o termo inicial e final dos descontos; e c) houve evidente falta de informação.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id 2436621, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3929789).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2436621, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

In casu, não merece prosperar o pleito da Apelante, conforme será explicado.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Dito isso, a Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito, consoante se extrai da exordial (id n° 2050187), in litteris: “ a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. ”.

Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco.

Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789, in litteris: “ainda que a apelante tenha realizado algumas compras e realizados alguns saques de valores durante o período em que a instituição financeira promoveu os descontos em sua folha de pagamento de salário, circunstância que contribuiu para o aumento do débito, tal fato não é suficiente para legitimar as cobranças na forma e valores levados a efeito pela instituição financeira.”.

Vale ressaltar, ainda, que a Apelante em nenhum momento nega tal ponto colacionado, além de que teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, perante a assinatura da Apelante, no termo de adesão do contrato de crédito, mais especificamente, sobre recebimento do cartão de crédito.

Com isso, inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

“RAC. Nº 1036037-39.2019.8.11.0041 APELANTE: EMILIA ALVES DE ALBUES APELADOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).-

“(TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)”

 

 

“PROCESSO Nº: 0170030-89.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015, JUNTANDO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, bem como apresentando faturas, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Ademais, não comprova a parte autora pagamento integral das faturas e sequer indica quais as cláusulas abusivas de aplicação de juros, sendo pedido genérico. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Dessa maneira, não houve conduta indevida perpetrada pelo Acionado, tendo a parte Autora concordado com as cláusulas contratuais, inclusive, assinando e concordando com os termos estabelecidos no contrato. Ressalto ainda que, conforme faturas trazidas aos autos no evento nº 07 pela Acionada, observa-se que parte Autora não procedeu à quitação do valor integral de suas “faturas, não tendo colacionado os comprovantes de pagamento do valor integral do negócio firmado. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Sem condenação pela parte ré em honorários por ausência de sucumbência recursal. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do “CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

(TJ-BA - RI: 01700308920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)”.

 

“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. 1. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Observa-se que a parte autora/recorrida contratou com o banco, mediante termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, saque complementar e autorização “para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável- RMC (ID 22002247). Dos documentos acostados aos autos, em que constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, etc, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que a instituição bancária ré tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. Ressalta-se que a parte ré comprovou mediante recibo de AR o envio do plástico e seu recebimento pelo autor (ID 22002246 p. 3). 4. Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07216781520208070016 DF 0721678-15.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de “Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0801978-44.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINETE RIBEIRO ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2022