Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0755999-21.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada, não podem ser concedidas as medidas referidas em pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo 3. Agravo interno em Tutela Antecipada Antecendente conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755999-21.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0755999-21.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI

ADVOGADO: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 18.705)

AGRAVADA: AURÉLIA BRITO DA SILVA

ADVOGADO: ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO (OAB/PI N°4.140)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada, não podem ser concedidas as medidas referidas em pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo 3. Agravo interno em Tutela Antecipada Antecendente conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela manutenção da decisão ora agravada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Agravante.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ- PI, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Desembargador aposentado LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, que indeferiu o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, Processo nº 0710823-53.2019.8.18.0000, interposto pelo ora agravante.

Nas razões do agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão, alegando que: a) a parte não logrou êxito em seu dever de produzir provas que comprovem a veracidade de suas alegações; b) ofensa ao princípio da vinculação ao edital do concurso, considerando que este estabelecia a aprovação em teste de aptidão física para a nomeação no cargo de agente de trânsito; c) a obrigatoriedade do referido teste para o cargo de agente de trânsito; d) a discricionariedade da administração pública para a nomeação dos servidores públicos aprovados em concurso público; e) a impossibilidade da concessão de liminar que importe em inclusão de folha de pagamento/aumento de despesa; f) a existência de periculum in mora inverso.

A agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É relatório.


VOTO DO RELATOR


FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

 Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

 Por sua vez, dispõe o art. 300 do CPC\2015.


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Como se vê, tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.

 

A controvérsia no presente caso gira em torno da nomeação da agravada para o cargo de agente de trânsito do município de Uruçuí/PI, em liminar deferida na sentença, antes do julgamento da apelação.

 Dada a importância da decisão desta natureza, o legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, "fumus boni iuris", e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, "periculum in mora", (art. 300 do CPC).

 Quanto a fumaça do bom direito, "fumus boni iuris", os elementos constantes dos autos ainda não possibilitam afirmar a probabilidade do direito, visto que se trata de matéria complexa, julgada em primeira instância, que está sendo discutida de forma mais ampla, em sede de apelação cível.

 Quanto ao o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,  na hipótese dos autos não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar as  circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo, tendo em vista que a qualquer tempo, caso seja vencedora o agravante, poderá providenciar a exoneração da agravada do cargo.

 Assim, da análise dos autos, verifica-se que nem no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, nem no Agravo Interno, o agravante conseguiu demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal, o que inviabiliza o deferimento do pedido da agravante, ou seja, o agravante não trouxe nada de novo no agravo interno capaz de mudar o entendimento contido na decisão agravada, inexistindo, desta forma, razões para a sua alteração.

 Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo. No entanto, em determinados casos, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder antecipação de tutela recursal, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 2. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. Ausentes os requisitos mencionados, não podem ser concedidas as medidas referidas ao agravo de instrumento. 4. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal para o recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.063341-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/0017, publicação da súmula em 06/12/2017)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DE ESCOLA DE MÚSICA - ACESSIBILIDADE - PROJETO DE INCÊNDIO E PÂNICO PENDENTE - EXECUÇÃO AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". II - Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida judicial em caráter de urgência, máxime quando consta dos autos informações de que o projeto de incêndio e pânico referente à escola apenas aguarda liberação de verba para sua execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.14.010651-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 12/06/2018).

 

Mediante tais considerações, VOTO pela manutenção da decisão ora agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Agravante.

É como voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755999-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

AURELIA BRITO DA SILVA

Publicação

31/03/2022