Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0752784-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752784-37.2020.8.18.0000.

(Processo referência 0812665-10.2020.8.18.0140)

 

Agravante : FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA.

Defensores : Lia Medeiros do Carmo Ivo (sem OAB identificada nos autos) e Outros.

Agravado :ROSIVALDO VIEIRA DE SOUSA.

Advogado : Sem angularização processual.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOSUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Medida Protetiva de Urgência (proc. nº. 0812665-10.2020.8.18.0140), proposta pela Agravante em desfavor de ROSIVALDO VIEIRA DE SOUSA.

Na decisão id 1748043, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, determinando o imediato afastamento do Agravado do lar conjugal (Rua Santa Eduwirges, nº. 7538, bairro: Vale Quem Tem, CEP: 64071-580, Teresina/PI), e a consequente recondução da Agravante à aludida residência, até o julgamento definitivo do presente AI.

Analisando o processo pelo sistema Pje, verifica-se que o Juiz a quo julgou o feito na origem, conforme decisão localizada no id 11361870 do processo em referência.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Como relatado, houve julgamento do mérito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 11361870), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante o exposto, tendo a vítima declarado expressamente que deseja a revogação das medidas protetivas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO:

Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.

A revogação das medidas não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, comparecer neste Juízo solicitando o restabelecimento das medidas ou ingresse com novos pedidos, comprovando atual situação de risco e violência, ocasião em que será apreciada inclusive a necessidade de decretação da prisão do requerido e a aplicação de outras medidas que se façam mais eficazes em relação ao caso.”

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752784-37.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0752784-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCA OLIVEIRA FERREIRA

Réu

ROSIVALDO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

24/02/2022