Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802037-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo a autora recursos do ente público para reformar sua residência, sob o argumento de que seu imóvel encontra-se com rachaduras. 2. Analisando os autos, verifico que não ficou demonstrado no processo a culpa do apelado e o nexo de causalidade entre o eventual dano atribuído ao recorrido consubstanciado no desgaste natural da residência da autora. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-64.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-64.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo a autora recursos do ente público para reformar sua residência, sob o argumento de que seu imóvel encontra-se com rachaduras. 2. Analisando os autos, verifico que não ficou demonstrado no processo a culpa do apelado e o nexo de causalidade entre o eventual dano atribuído ao recorrido consubstanciado no desgaste natural da residência da autora. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao pelo, para manter a sentença corrida em seu inteiro teor. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEIÇÃO em face da sentença Id 4114928, proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Município de Teresina-PI, ora apelado.

Sentenciado, o magistrado de piso, julgou improcedente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso Id 4114930, alegando em suas razões que foi beneficiada com ajuda do projeto “Morar Melhor”, disponibilizado pelo ente municipal, além disso, forneceu uma bolsa auxilio no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para compra de material necessário para a obra do imóvel. Aduz que não recebeu os materiais necessários para edificação de sua casa e que o valor da bolsa auxilio, era insuficiente.

Relata que o direito à moradia está prevista na Constituição Federal. Diz que o programa é de iniciativa da Prefeitura de Teresina, sendo o município responsável pela assistência a apelante; que todos que eram beneficiados pelo projeto, receberam tanto o valor do auxílio, como o material necessário para a obra do imóvel, em afronta ao princípio da isonomia.

Ao final requer o conhecimento do apelo e seu provimento, para reformar a sentença a quo, determinando que o apelado providencie os reparos necessários para corrigir os defeitos do imóvel.

Intimado, o município deixou transcorrer o prazo, in albis, certidão Id 4114934.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





O recurso é próprio, tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, não veio acompanhado do preparo recursal, em face da apelante está assistida pela Defensoria Pública do Piauí.

Pois bem, a autora alegou na inicial que possui um terreno que fora pago por sua mãe. Diz que recebeu ajuda para construir a casa por meio do programa “Morar Melhor”, executado pela Prefeitura de Teresina-PI. Alegou ainda, que recebeu do apelado a quantia de R$ 1.500,00 para comprar material de construção e pagar a mão de obra necessária para construção do imóvel, afirma que o montante fornecido pela requerida foi insuficiente para a construção da casa, vez que não foram fornecidos os materiais necessários para a regular edificação.

Em contestação o Município alegou inexistência de nexo de causalidade entre eventual conduta da administração pública e os problemas ocorridos na residência da autora, em face da edificação feita em regime de autoconstrução, sob inteira responsabilidade dos beneficiários, sendo culpa exclusiva da vítima. Afirmou que a PMT, implantou o programa “Morar Melhor”, cujo objetivo é proporcionar melhores condições de moradia às famílias que residem em casas de taipa. As casas construídas por meio do programa, coordenado pela Caixa Econômica Federal, são de alvenaria e estão avaliadas em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), que a Prefeitura forneceu, apenas o material para a construção das casas e as famílias são responsáveis pela obra, que vai desde a demolição da antiga casa ao acabamento da casa de alvenaria.

O caso em tela, é a comprovação da existência de nexo de causalidade entre o suposto dano causado na residência da autora (obras realizadas pela Prefeitura) e a prática de algum ato comissivo ou omissivo do ente público apelado, através de seus prepostos durante a execução do Projeto, citado.

Com efeito, a caracterização dos supostos danos com a consequente responsabilização do suposto autor, exige a conjugação de três requisitos: a) prova inequívoca da ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor.

Segundo CLAYTON REIS, leciona que:

"È preciso também comprovar a existência da ocorrência de um dano, seja de natureza patrimonial ou moral. Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de uma lesão de um bem jurídico, pois o direito à indenização depende da prova do prejuízo.” (Dano Moral, 4ª edição, atualizada e ampliada, editora Forense, citando o professor NELSON GODOY BRASIL DOWER, trata da questão da prova do dano moral.

Nesse sentido:

DANOS MORAIS - Responsabilidade não configurada - Para que se configure a responsabilidade pela indenização por danos morais, conforme previsto no art. 159 do Código Civil Brasileiro, necessário o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão por parte do agente, ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo e dolo ou culpa do agente. Restando improvados esses pressupostos, indevida a obrigação reparatória.” (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO nº 10617/97 - Rel. Carlos Alberto de Paula - DJMG 31.01.1998 - p. 15)

Ao analisar os autos, verifico que não ficou demonstrado no processo a culpa do apelado e o nexo de causalidade entre o eventual dano atribuído ao recorrido consubstanciado no desgaste natural da residência da autora.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao pelo, para manter a sentença corrida em seu inteiro teor.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Convocado).

Impedimento: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 19/04/2022

Detalhes

Processo

0802037-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS DORES SOUSA DA CONCEICAO

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

25/04/2022