TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-97.2019.8.18.0056
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE .
1. A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante (pessoa alfabetizada) e a disponibilização da quantia em seu favor
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800023-97.2019.8.18.0056) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN ., ora apelado.
Na sentença (Num. 5082257), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n.º 02293911482220030817) . Ainda, condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, Ao final, condenou também a autora (apelante) a pagar multa de 1% sobre o valor da causa , mais indenização em favor do requerido no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC (litigância de má-fé).
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 5082272 - Pág. 1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato apresentado não seguiu os requisitos legais para contratação com pessoa semianalfabeta, pois não foi assinado na presença de duas testemunhas. Diz que a assinatura apresentada no contrato é de autenticidade duvidosa, não servido de prova para demonstrar a validade do negócio. Afirma que não recebeu os valores supostamente contratados. Sustenta que não agiu de má-fé. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões (Num. 5082276 - Pág. 1), o banco apresenta impugnação à concessão da Justiça Gratuita em favor da requerente (apelante). No mérito, assevera que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5266695 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.SÍNTESE DOS FATOS
A autora, idosa e alfabetizada (Num. 5082240 - Pág. 5), alega que foi surpreendida com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n.º 02293911482220030817) e sacou a quantia contratada (R$ 283,00). Narra que a requerente não é analfabeta e que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta da requerente.
III PRELIMINAR
Não há.
IV.MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 0229391148222003081).
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada (Num. 5082240 - Pág. 2). O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante (pessoa alfabetizada) e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 5082239 - Pág. 1).
Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora (apelante) (art. 80 do CPC).
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da autor (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800023-97.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022