Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0000927-75.2014.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art. 225, da CF. II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental. III - A determinação emanada pelo Poder Judiciário determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias na implementação de políticas públicas nas questões reconhecidas como essenciais, a exemplo do saneamento básico e da preservação do meio ambiente, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera do outro. IV - Não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento. III- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000927-75.2014.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000927-75.2014.8.18.0073

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.

I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art. 225, da CF.

II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental.

III - A determinação emanada pelo Poder Judiciário determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias na implementação de políticas públicas nas questões reconhecidas como essenciais, a exemplo do saneamento básico e da preservação do meio ambiente, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera do outro.

IV - Não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.

III- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000927-75.2014.8.18.0073.

 

APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ – SECRETARIA DE SAÚDE.

Procurador : Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº. 4771).

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotora de Justiça : Gabriela Almeida de Santana.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ – SECRETARIA DE SAÚDE, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0000927-75.2014.8.18.0073, contra sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que confirmando a decisão liminar (id 2225632 - p. 21/23), julgou procedente os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em suas razões recursais (id 2225633 - p. 64) o Município/Apelante sustenta, em suma, que: a) respeito a separação dos poderes; b) não há previsão orçamentária de verbas destinadas a tais despesas na PPA, LDO e LO; c) não houve realização de estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para sua viabilidade; d) que tais despesas estariam subordinadas à LRF.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/Apelado, nas contrarrazões (id 2225640), aduz, em síntese, que: a) a proteção ao meio ambiente é uma obrigação constitucional (art. 23, VI, da CF), não podendo, o Município/Apelante se esquivar de sua obrigação de fiscalizar e prevenir os danos ambientes verificados em seu território; b) não há qualquer invasão ao princípio da separação dos poderes; c) que o Município/Apelante teve prazo suficiente para angariar recursos próprios e/ou firmar convênio com órgãos federais competentes para a implementação do aterro sanitário no Município de São Braz do Piauí, conforme disposto no art. 54, da Lei 12.305/2010; d) que o STF, através da ADPF nº 45, admitiu a possibilidade de intervenção judicial para fins de garantia do “mínimo existencial”, não havendo falar-se em cláusula de “reserva do possível”.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, com a consequente manutenção, in totum, da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 2225633 – p. 56).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 25 de janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2323115, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

O caso, na origem, trata-se de Ação Civil Pública impetrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/Apelado em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ-PI/Apelante e que tem como objeto o depósito de lixo coletado no citado Município às margens da BR-144, feito de forma irregular e sem qualquer licença dos órgãos competentes, em contínuo desrespeito às regras de proteção à natureza.

O Impetrante, em suas razões recursais aduz que a matéria traduzida nos autos é de natureza discricionária e que, por essa razão deve ser observado o princípio da separação dos três poderes, bem como não de estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para sua viabilidade, sendo que esta obrigação findaria por refletir na LRF.

Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente equilibrado configura-se extensão própria do direito à vida, à saúde e dignidade da pessoa humana, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art.225, da CF, in verbis

 

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental.

Ressalte-se, ainda, que é de competência comum de todos os entes federados a obrigação “de proteção ao meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI, da CF), não podendo o Município/Apelante se esquivar de uma atribuição constitucional que lhe atribui o dever de fiscalizar, prevenir e combater danos ambientais.

O Apelante levanta a tese de que tem a discricionariedade para agir no que diz respeito ao meio ambiente e que a intervenção judicial violaria o princípio da separação dos três poderes, porém não traz aos autos qualquer prova de sua ação para evitar os danos ambientais aos quais lhe são imputados.

Nesse sentido, de se destacar que é dever inafastável do Município/Apelante empreender todos os esforços para efetivar os princípios fundamentais de proteção do equilíbrio do meio ambiente, da saúde e da dignidade das pessoas que dele dependem.

Logo, a determinação emanada pelo Poder Judiciário determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias na implementação de políticas públicas nas questões reconhecidas como essenciais, a exemplo do saneamento básico e da preservação do meio ambiente, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera do outro.

Ademais, resta evidenciado a omissão do Apelante no que diz respeito ao cumprimento de norma constitucional (art. 23, VI e 225, da CF) elevada à categoria de direito fundamental, o que atrai a legitimidade constitucional de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, que refletem as razões supra, in verbis: STF – ARE: 1279910/SE 0001502-61.2013.8.12.0061, Rel.: Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2021; TJMG – AC 10671130005109001, Rel: DESª. SANDRA FONSECA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021; TJRS AC 70039653878, Relator: ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, 22ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/01/2011.

Noutro ponto, o Apelante alerta que a impossibilidade de cumprir a decisão judicial por não haver previsão orçamentária de verbas destinadas a tais despesas na PPA, LDO e LO, bem como não houve realização de estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para sua viabilidade.

Como se vê, a Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.

A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.

A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal.

Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental a um meio ambiente sadio, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.

Com efeito, garantir o direito fundamental a um meio ambiente equilibrado configura extensão própria do direito à vida e à saúde, maximizando e concretizando o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humanorazão última do Direito e do Estado.

O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.

Nesse diapasão, calha destacar a ADPF nº 45, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, que reflete as razões supra, in verbis:

 

“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”

(STF – ADPF 45/DF. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data Julgamento: 28/04/2004)

 

 

Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reparo, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0000927-75.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022