
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755756-77.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE HELBER LUCAS BEZERRA
AGRAVADO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o agravante efetuou o pagamento de todas as parcelas das custas processuais.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por JOSÉ HELDER LUCAS BEZERRA, já qualificado nos autos, em desfavor do PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (processo de origem n° 0817327-17.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original (nº 0817327-17.2020.8.18.0140), do qual se agrava a decisão neste recurso, consta certidão (ID Num. 24650626 do processo de origem) que informa que a parte autora, ora agravante, efetuou o pagamento de todas as parcelas das custas processuais, in verbis:
“[…] CERTIFICO QUE, nesta data, procedi com a vinculação da 15ª parcela das custas processuais no sistema COBJUD, conforme anexo. Certifico mais que, revendo os autos, constatei que a parte autora efetuou o pagamento de todas as parcelas das custas processuais.” (grifo nosso)
Nesse sentido, o pagamento integral das custas esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, que era justamente o deferimento da gratuidade da justiça, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Verifica-se, neste caso, a ocorrência de preclusão lógica, em virtude da prática de ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretende exercer, absorvendo o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por este agravo instrumental, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AVENTADA. "AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE INVESTIU CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA."(. . .) O pagamento das despesas do processo, ainda que o agravante defenda que foi realizado para garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença, é ato incompatível com a pretensão deduzida no presente recurso e com a insuficiência financeira declarada, ensejando a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita. "(...) mostra-se incompatível pleitear referido benefício e ao mesmo tempo efetuar o pagamento das custas iniciais ou do preparo recursal, pois implica preclusão lógica." (TJ-SC - AI: 40304963720198240000 Balneário Camboriú 4030496-37.2019.8.24.0000, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Portanto, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vez que o objeto do presente recurso, qual seja, a concessão da justiça gratuita, já não mais existe face ao pagamento das custas do processo a origem. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2022.
0755756-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE HELBER LUCAS BEZERRA
RéuPIBB HOTELARIA E MALLS LTDA
Publicação24/02/2022