Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000482-08.2014.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública. 2. STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. 3. Tratando de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 4. O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 5. O não pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do empregado, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica o não pagamento da remuneração - damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000482-08.2014.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000482-08.2014.8.18.0057

APELANTE: ADRIANA DE SOUSA REIS, PAULA REGINA COUTINHO SOUSA, PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA, VALTER MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO

APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública.

2. STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos.

3. Tratando de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.

4. O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.

5. O não pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do empregado, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica o não pagamento da remuneração - damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000482-08.2014.8.18.0057

Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós

APELANTE: ADRIANA DE SOUSA REIS, PAULA REGINA COUTINHO SOUSA, PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA, VALTER MARTINS DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A

APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - PI5721-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais movida em face de ADRIANA DE SOUSA REIS E OUTROS, ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 2107272 – pág. 93/100), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos condenando o Município de Massapê do Piauí-PI ao pagamento da quantia de: I. R$ 4.946,71 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) à Sra. ADRIANA DE SOUSA REIS; II. R$ 4.157,70 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos) ao Sr. PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA; III. R$ 4.946,71 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) ao Sr. VALTER MARTINS DA SILVA; e R$ 3.324,18 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) à Sra. PAULA REGINA COUTINHO, bem como indenização por danos morais no importe de: I. R$ 4.946,71 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) à Sra. ADRIANA DE SOUSA REIS; II. R$ 4.157,70 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos) ao Sr. PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA; III. R$ 4.946,71 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) ao Sr. VALTER MARTINS DA SILVA; e R$ 3.324,18 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) à Sra. PAULA REGINA COUTINHO. Em relação ao dano material estabeleceu a correção monetária pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir da citação e acrescidos de juros desde o vencimento da obrigação pelos índices da taxa SELIC (art. 405 e 406 do CC). E danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Em suas razões (Id. Num. 2107272 – pág 112/125), a parte recorrente alega incoerência na sentença nos seguintes pontos: I) na aplicação do índice de correção monetária; II) termo inicial da aplicação dos juros moratórios; e III) dano moral.

 

Certidão atestando a não apresentação de contrarrazões (Id. Num. 2107272 – pág. 136).

 

Recurso tempestivo (Id. Num. 3540315).


 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4437620).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise de índices de correção monetária em condenação imposta contra a Fazenda Pública.

 

Alega o apelante que a sentença apresenta incoerência quanto a aplicação do índice de correção monetária, aquela estabeleceu a correção com base na SELIC quando deveria ter com base na TR.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe 20.11.2017).

 

O Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).

 

Contudo, a decisão do STF acima colacionada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.

 

Assim, o STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Vejamos:

 

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

 

 

No presente caso, como estamos tratando de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.

 

Outro ponto apresentado na apelação diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios.

 

A sentença de 1º grau estabeleceu que os juros moratórios desde o vencimento da obrigação.

 

No entanto, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.

 

Por fim, o apelante aduz ser indevida a condenação em danos morais aos apelados.

 

No caso em tela, a conduta do apelante em não realizar o pagamento dos salários dos apelados, revela a existência de um agir doloso, pois cumpre regra básica de qualquer relação de trabalho, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta.

 

Restou incontroverso nos autos o inadimplemento da remuneração dos autores/apelados em relação ao mês de dezembro/2012.

 

O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X).

 

No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º).

 

O não pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do empregado, sem falar no próprio sustento e de sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica o não pagamento da remuneração - damnum in re ipsa, que se consuma pela simples ocorrência do fato. Vejamos a jurisprudência abaixo:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.857.649 - TO (2021/0077270-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por DERONICE LOPES DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA MANUTENÇÃO 11 EMBORA O NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS REPRESENTE PREJUÍZO MATERIAL À SERVIDORA TAL SITUAÇÃO NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO PORQUANTO PARA SUA OCORRÊNCIA IMPÕESE A COMPROVAÇÃO DE UM SENTIMENTO DE DOR SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO 12 INEXISTINDO PROVA DE OFENSA À INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA EMBORA TENHA TIDO OPORTUNIDADE DE PRODUZILA E NÃO O FEZ REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPÕESE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO ESPECIALMENTE POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. Alega a recorrente violação dos arts. 186 e 927 do CC, defendendo a ocorrência de dano moral indenizável no caso dos autos, trazendo os seguintes argumentos: No caso em apreço tanto a sentença como o acórdão reconhecem o ato ilícito praticado pelo Recorrido, mas mesmo assim negam vigência aos dispositivos mencionados; Como bem descritos nos artigos acima transcrito, aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem tem o dever de indenizar, pois cometeu ato ilícito; Assim, dessa forma, pelos argumentos aqui lançados, o presente REsp deve ser provido para reformar o acórdão do TJ/TO e condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R 10.000,00, é o que se requer desde já. (fls. 154). É importante esclarecer que a o acórdão atacada merece ser reformado para condenar o Recorrido ao pagamento da indenização por dano moral pelo não pagamento dos salários, dano in re ipsa, em conformidade com os arts. 186 e 927 do CC, juntamente com a decisão dos tribunais pátrios que passara a adotar o referido entendimento; Como mencionamos acima a presente Recurso transcorre acerca da aplicação do dano moral in re ipsa pelo não pagamento do salário do servidor público efetivo. (fls. 155). Aqui não estamos falando somente de pagamento atrasado, e sim ausência de pagamento. O acórdão acima paradigmado tratou de ação de cobrança de professor na condição de servidor público estadual queteve reiteradamente por sete meses atrasou o pagamento dos seus salários, e por isso o TJ/BA entendeu que o atraso já caracteriza dano in re ipsa, ou seja, é dano presumindo; Já no caso do acórdão do TJ/TO que ora se questiona, relata que mesmo perdurando a ausência de pagamento do salário por mais de 02 anos (até hoje) não caracteriza dano presumido, necessitando da comprovação de ato constrangedor ou vexatório; Na comparação dos dois julgados percebe-se que o TJ/BA entendeu aplicar o dano presumível por atraso do salário em apenas 07 meses, enquanto que o TJ/TO com dois anos de atraso o pagamento de três salários entende não caracterizar dano algum; É nítido a contrariedade entre o acórdão atacado e o paradigmado, quando da análise da aplicação dos arts. 186 e 927 ambos do CC, que diz que aquele que causar dano por ato ilícito, ainda que meramente moral deve indenizar; (fls. 155/156). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Sem maiores delongas, ao contrário do que sustenta a apelante, não há de se falar em dano moral presumido (in re ipsa) no caso dos autos. Apesar de ser inquestionável que a ausência de pagamento de salários tenha lhe causado prejuízo material, tal violação por si só não configura, necessariamente, dano moral passível de indenização. Em não se tratando o caso de dano moral presumido, o dano depende de comprovação. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. COBRANÇA DE SALÁRIO C.C. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. [...] 3 - Somente cabem danos morais quando há prova de existência de constrangimento, sofrimento e abalo moral; [...]". (TJ/MG, Apelação Cível 1.0429.15.001595-7/001, Relator (a): Des. (a) RENATO DRESCH, 4ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 13/11/2018). No caso, a apelante não comprovou que tenha suportado a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, causando aflição, angústia e desequilíbrio ao bem-estar. (fl. 125) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1857649 TO 2021/0077270-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/06/2021).

 

Portanto, é legítima a condenação em danos morais.

 

Portanto, a sentença de origem deve ser, em parte, reformada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, unicamente para estabelecer que o índice a ser utilizado para o juros de mora é da remuneração oficial da caderneta de poupança e na correção monetária é o IPCA-E, sendo os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sentença mantida em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000482-08.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ADRIANA DE SOUSA REIS

Réu

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Publicação

03/05/2022