Acórdão de 2º Grau

Seguro 0813242-90.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) A priori, aduz a embargante, que quem na verdade interpôs recurso de apelação foi a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 643913), e, deste modo, não há que se falar em julgamento de recurso da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES, que NÃO foi protocolado nestes autos. Alega ainda que o recurso da ré (ID 643913) busca tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Assim sendo, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, portanto, observando matéria posta no recurso, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES merecem realmente ser acolhidos. Analisando-se o acórdão de ID 2436296, no seu relatório consta como apelante a parte autora, no entanto, conforme ID 240002, quem na verdade apelou foi de fato a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com isso, o acórdão embargado merece ser reformado quanto a esse ponto, para que haja a correta especificação da parte recorrente. 4) A embargante, também aponta contradição no acórdão em relação ao fato de que a parte apelante, busca em seu recurso tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Com isso, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA. Da análise dos autos eletrônicos, constato que de fato a parte apelante, em seu apelo de ID 643913, apenas impugna em relação aos honorários sucumbenciais. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo as despesas serem rateadas, nos termos do art. 86 do NCPC. 5) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada, para: a) reconhecer que a parte apelante é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A . b) fazer constar do acordão embargado que “em razão da sucumbência recíproca, as partes processuais devem ser condenadas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando desde já autorizada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73, aplicável ao caso. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813242-90.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813242-90.2017.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) A priori, aduz a embargante, que quem na verdade interpôs recurso de apelação foi a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 643913), e, deste modo, não há que se falar em julgamento de recurso da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES, que NÃO foi protocolado nestes autos. Alega ainda que o recurso da ré (ID 643913) busca tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Assim sendo, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, portanto, observando matéria posta no recurso, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES merecem realmente ser acolhidos. Analisando-se o acórdão de ID 2436296, no seu relatório consta como apelante a parte autora, no entanto, conforme ID 240002, quem na verdade apelou foi de fato a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com isso, o acórdão embargado merece ser reformado quanto a esse ponto, para que haja a correta especificação da parte recorrente. 4) A embargante, também aponta contradição no acórdão em relação ao fato de que a parte apelante, busca em seu recurso tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Com isso, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA. Da análise dos autos eletrônicos, constato que de fato a parte apelante, em seu apelo de ID 643913, apenas impugna em relação aos honorários sucumbenciais. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo as despesas serem rateadas, nos termos do art. 86 do NCPC. 5) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada, para: a) reconhecer que a parte apelante é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A . b) fazer constar do acordão embargado que “em razão da sucumbência recíproca, as partes processuais devem ser condenadas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando desde já autorizada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73, aplicável ao caso. É o voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada, para: a) reconhecer que a parte apelante é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. b) fazer constar do acórdão embargado que “em razão da sucumbência recíproca, as partes processuais devem ser condenadas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando desde já autorizada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73, aplicável ao caso.



RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 3756048, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES, na qual relata ter havido contradição no acórdão de Id 2436296.

Relata o Embargante ter havido um equívoco quanto aos limites do conteúdo da matéria apreciada no presente recurso

Aduz que quem na verdade interpôs recurso de apelação foi a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 643913), e, deste modo, não há que se falar em julgamento de recurso da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES, que NÃO foi protocolado nestes autos.

Alega ainda que o recurso da ré (ID 643913) busca tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Assim sendo, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, portanto, observando matéria posta no recurso, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA.

Com isso requer:

a) A reforma do acórdão, a fim de que seja julgado a apelação interposta pela Seguradora Líder (ID 643913) nos limites de seu pedido quanto à minoração de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1ª instância. b) Sejam conhecidos em improvidos, os Embargos da ora apelante (ID 3340650), negando-se provimento à Apelação da Seguradora Líder, mantida a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos. c) Que o eminente relator apresente estes embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, seja o recurso incluído em pauta automaticamente, nos termos do art. 1.024, § 1º do NCPC

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa em ID 477575, requer o não merece acolhimento os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargante, tendo em vista que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido, devendo, por tal motivo, ser mantida integralmente.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Relata o Embargante ter havido um equívoco quanto aos limites do conteúdo da matéria apreciada no presente recurso

A priori, aduz a embargante, que quem na verdade interpôs recurso de apelação foi a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 643913), e, deste modo, não há que se falar em julgamento de recurso da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES, que NÃO foi protocolado nestes autos.

Alega ainda que o recurso da ré (ID 643913) busca tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Assim sendo, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, portanto, observando matéria posta no recurso, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA.

Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):

O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.

Os embargos opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES merecem realmente ser acolhidos.

Analisando-se o acórdão de ID 2436296, no seu relatório consta como apelante a parte autora, no entanto, conforme ID 240002, quem na verdade apelou foi de fato a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com isso, o acórdão embargado merece ser reformado quanto a esse ponto, para que haja a correta especificação da parte recorrente.

A embargante, também aponta contradição no acórdão em relação ao fato de que a parte apelante, busca em seu recurso tão somente a reforma da sentença para minoração de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Com isso, requer que seja julgado por esta 2ª Câmara, somente os honorários sucumbenciais fixados em 1ª instância, evitando-se assim, julgamento EXTRA PETITA.

Da análise dos autos eletrônicos, constato que de fato a parte apelante, em seu apelo de ID 643913, apenas impugna em relação aos honorários sucumbenciais.

Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo as despesas serem rateadas, nos termos do art. 86 do NCPC.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada, para: a) reconhecer que a parte apelante é a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A . b) fazer constar do acordão embargado que “em razão da sucumbência recíproca, as partes processuais devem ser condenadas ao rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando desde já autorizada a compensação nos moldes do art. 21 do CPC/73, aplicável ao caso.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0813242-90.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LOPES

Publicação

11/04/2022