TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801824-65.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-65-2020.8.18.0039. APELANTE : MARIA DE FATIMA ROCHA. Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). APELADO : BANCO BRADESCO S/A. Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 3196553), interposta por MARIA DE FATIMA ROCHA, contra sentença (id 3186551) prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida (id 3196551), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC, por entender que o comprovante de endereço e procuração atualizados seriam documentos indispensáveis para a propositura da ação. Nas suas razões (id 3196553), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, por entender que declarou corretamente o seu endereço na exordial, o que se presume verdadeiro até que se prove o contrário. Nas contrarrazões (id 3195557), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4115108). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. * RELATOR *
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3719358, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Na espécie, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, do comprovante de residência e procuração devidamente atualizados para a propositura da Ação. Entrementes, vislumbro que a sentença de 1º grau, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser trilhado para o caso. Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo. É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Além disso, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço e procuração atualizados, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos art. 319, 320, do CPC, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, é cediço que a mera indicação do endereço da Apelante (parte autora) na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, in verbis: TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA – DJe de 11/04/2018; TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 0801862-14.2019.8.18.0039 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0801755-67.2019.8.18.0039 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 19/03/2021. É bem verdade que a exigência de tais documentos poderiam se justificar na medida em que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode se utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa-fé processual. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.09.2020; TJ-MS - AC: 08010862020208120015 MS 0801086-20.2020.8.12.0015, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-MG - AC: 10000205101942001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020. Logo, diante de manifesto error in procedendo e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA (id 3196551), DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0801824-65.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2022