Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750054-50.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO 3ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL

PROCESSO Nº: 0750054-50.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: SONAYRA ROSANE GOMES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SONAYRA ROSANE GOMES DA SILVA, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA NO ESTADO DO PIAUÍ que não conheceu do recurso inominado interposto diante da ausência de preparo recursal.

Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi, patentemente, ilegal, já que o MM.° Juiz, ora impetrado, declarou deserto o recurso da impetrante, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado, sem ao menos ter observado o pedido de concessão de justiça gratuita.

RELATADOS, DECIDO.

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:


Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed.págs. 36/37).


Liquidez e certeza do direito são, portanto, a primeira condição da ação na via mandamental. O direito que se pretende assegurar só se reveste de tais características se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo, o que, normalmente, só ocorre quando a prova é documental, pois esta é a adequada a uma demonstração segura dos fatos. Aliás, não é outra a razão de não haver instrução probatória nesta ação. A exordial deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental.

No caso em comento, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo, pois, embora tenha afirmado que houve violação em seus direitos, a parte impetrante não colacionou aos autos cópia dos documentos juntados aos autos para comprovar sua hipossuficiência de forma a demonstrar que a decisão da autoridade coatora feriu seu direito líquido e certo.

Não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega inocorrem os pressupostos do mandado de segurança.

Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).

Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:


MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).

Preclaro, pois, que a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo.

Assim, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

P.R.I.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750054-50.2020.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750054-50.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SONAYRA ROSANE GOMES DA SILVA

Réu

Juizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA

Publicação

21/03/2022