TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-35.2020.8.18.0131
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-35.2020.8.18.0131
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 4025637), que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em ordem a condenar a parte ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados a partir de 09.10.2018, data do evento danoso, e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), contados da citação.
Sustenta a recorrente (ID nº 4025640) em suas razões: da incompetência do juizado especial; do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente; da impugnação ao laudo; dos juros legais; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID nº 4025645) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar a presente demanda, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição.
Passo ao mérito.
No mérito, resta comprovado o direito do autor a indenização do seguro DPVAT, eis que, sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico.
No que se refere ao valor devido, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente, seguindo as orientações da Lei 11.945/2009.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800081-35.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO RODRIGUES
Publicação28/04/2022