
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751865-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAQUIM CRUZ DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de nova decisão, determinando a inversão do ônus da prova.2. Recurso prejudicado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM CRUZ DOS ANJOS contra decisão interlocutória proferida D. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, na ação de n° 0800111-26.2021.8.18.0102.
A agravante requer a reforma da decisão, com a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito
No ID 3633400 consta decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 3947961.
É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos do Processo 0800111-26.2021.8.18.0102, no PJE de 1º grau, observa-se a decisão de ID 20521759, nas qual o juiz a quo reconsidera a decisão anteriormente adotada, impondo a inversão do ônus da prova para o réu.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo o juízo de origem reconsiderado a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, resta evidenciada a perda do objeto recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009345877, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 04-05-2020)(TJ-RS - AI: 71009345877 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/05/2020)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, 24 de fevereiro de 2022.
0751865-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM CRUZ DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2022