Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751865-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751865-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAQUIM CRUZ DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de nova decisão, determinando a inversão do ônus da prova.2. Recurso prejudicado.

 

                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM CRUZ DOS ANJOS contra decisão interlocutória proferida D. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Estado do Piauí, na ação de n° 0800111-26.2021.8.18.0102.

A agravante requer a reforma da decisão, com a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito

                        No ID 3633400 consta decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 3947961.

                        É o que importa relatar.  

      Decido. 

Compulsando os autos do Processo 0800111-26.2021.8.18.0102, no PJE de 1º grau, observa-se a decisão de ID 20521759, nas qual o juiz a quo reconsidera a decisão anteriormente adotada, impondo a inversão do ônus da prova para o réu. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo o juízo de origem reconsiderado a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, resta evidenciada a perda do objeto recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009345877, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 04-05-2020)(TJ-RS - AI: 71009345877 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/05/2020)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 


 Teresina-PI, 24 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751865-14.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751865-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM CRUZ DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2022