Acórdão de 2º Grau

Concessão 0806894-22.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR DECISÃO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A situação de fato reconhecida pelo juízo 6ª vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (nº 0024527-55.2013.8.18.0140), a saber, a relação de união estável existente entre a recorrida e o de cujus, por si só é hábil a conferir à companheira o direito à pensão por morte, sendo prescindível a participação do ente público previdenciário naquele feito. 2. Constato que a autora/apelada de fato apresentou documento fundamental, a prova de sua União Estável, por meio de reconhecimento judicial (ID 3251125). 3. Da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. 4. No presente caso, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice a ser utilizado para os juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806894-22.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806894-22.2018.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

APELADO: ANTONIETA DA SILVA BARBOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KAROLLYNE DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR DECISÃO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1.  A situação de fato reconhecida pelo juízo 6ª vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (nº 0024527-55.2013.8.18.0140), a saber, a relação de união estável existente entre a recorrida e o de cujus, por si só é hábil a conferir à companheira o direito à pensão por morte, sendo prescindível a participação do ente público previdenciário naquele feito.

2. Constato que a autora/apelada de fato apresentou documento fundamental, a prova de sua União Estável, por meio de reconhecimento judicial (ID 3251125).

3. Da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação.

4. No presente caso, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice a ser utilizado para os juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.

5.  Apelação Cível conhecida e provida em parte. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0806894-22.2018.8.18.0140 / APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

APELADO: ANTONIETA DA SILVA BARBOSA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA em face da sentença (Id. 3251138) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0806894-22.2018.8.18.0140, ajuizada pela autora ANTONIETA DA SILVA BARBOSA, ora apelada. 

 

A autora narra na inicial ter convivido em união estável com o JAIME TORRES BATISTA LIMA por aproximadamente 10 (dez) anos, até a data do falecimento deste em 28.03.2013.

 

Afirma que após seu falecimento a autora procurou ajuda para requerer pensão na qualidade de companheira e que fazia jus, fez o pedido administrativamente, na data de 16 de julho de 2013.  Todavia fora informada que somente comprovando judicialmente essa união é que ela teria seu pedido deferido. Recorrendo ao judiciário,  obteve a sentença declaratória de união estável junto à 6ª vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (nº 0024527-55.2013.8.18.0140).

 

Narra que a, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada lhe foi negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado.

 

Em sede de contestação, o requerido alegou que ação de reconhecimento de união estável não pode substituir a ação de justificação judicial referida, pois daquela não participou, de modo que não se pode estender os efeitos da coisa julgada.

 

Por sentença, a MM. Juíza julgou procedente os pedidos da exordial, condenando o Apelante a pagar a pensão por morte em favor da requerente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas limitadas aos últimos 05 (cinco) anos, com juros de mora e correção monetária.

 

Inconformado com a referida decisão, o apelante alegou que a lei exige para que seja concedida pensão por morte, que a companheira prove a vida em comum e não apenas que havia com o servidor segurado relação de companheirismo, pleiteia também a correção dos índices estabelecidos na sentença, em sede de juros de mora e correção monetária.

 

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, argumentando pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4697739).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 24 de fevereiro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


Verifico que o apelante fundamenta o pedido de improcedência da inicial da recorrida com base no argumento de que a companheira prove a vida em comum e não apenas que havia com o servidor segurado relação de companheirismo, não sendo suficiente o reconhecimento da união estável junto à 6ª vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina, pois não teria participado da referida relação processual.

 

A despeito dos fundamentos levantados pela apelante, parece-me inegável, diante das circunstâncias fáticas, o entendimento manifestado pelo juízo monocrático. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelada convivia em união estável com o servidor falecido, não tendo havido a dissolução da relação amorosa.

 

A situação de fato reconhecida pelo juízo 6ª vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (nº 0024527-55.2013.8.18.0140), a saber, a relação de união estável existente entre a recorrida e o de cujus, por si só é hábil a conferir à companheira o direito à pensão por morte, sendo prescindível a participação do ente público previdenciário naquele feito. Neste sentido, colaciono entendimento firmado pelo STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1923364 - SP (2021/0050559-5) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fls. 295-296, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PENSÃO COM COMPANHEIRO ANTERIOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONCESSÃO INTEGRAL Á COMPANHEIRA. DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS. A pensão por morte é beneficio previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe 1 dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (4º), - A autarquia previdenciária apenas se insurge quanto à data de início do beneficio concedido à autora e quanto ao termo inicial do pagamento das prestaç&s atrasadas, sob o argumento de que a autora como mãe da beneficiária menor haveria recebido a integralidade da pensão mesmo antes da sua habilitação. O reconhecimento da união estável é, portanto, pacífico, havendo trânsito em julgado no tocante a tal questão. - Para a companheira, conforme artigo 16, 1, da Lei 8213/91, a dependência econômica é presumida. - Comprovado no feito que, na data do óbito, a de cujus vivia em união estável com a autora, fito confirmado inclusive pela filha da segurada falecida. Apenas a autora, portanto, faz jus ao recebimento do beneficio de pensão por morte, devendo ser cancelado o beneficio concedido ao corréu. - A situação de fato reconhecida nos autos nº 00006] 1- 61.2012.8.26.0218 da ação de reconhecimento/dissolução de união estável homoafetiva por si só é hábil a conferir à companheira o direito à pensão por morte, sendo prescindível a participação do INSS naquele feito. (...) (STJ - REsp: 1923364 SP 2021/0050559-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/03/2021)”


Da análise dos autos, constato que a autora/apelada de fato apresentou documento fundamental, a prova de sua União Estável, por meio de reconhecimento judicial (ID 3251125).

 

Ademais, da morte do segurado, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei:

 

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

 

A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis:

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

 

Assim, ao companheiro, em qualquer tempo, é devido a pensão por morte, pelo que a autora/apelada comprova o seu direito em receber o benefício de pensão por morte ante reconhecimento judicial de união estável (ID 3251125).

 

Outro ponto levantado na apelação se trata da necessidade de correção dos índices fixados a título de juros de mora e correção monetária.

 

Entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o índice de correção monetária atribuída à condenação imposta na sentença impugnada foi o INPC, quando na verdade deveria ser aplicado o índice IPCA-E.

 

Passo a discorrer. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe 20.11.2017).”


O Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).

 

Contudo, a decisão do STF acima colacionada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.

 

Assim, o STJ analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Vejamos:

 

“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)


No presente caso, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice a ser utilizado para os juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.

 

A sentença de primeiro grau merece ser reformada apenas quanto ao índice de correção monetária.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0806894-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

Réu

ANTONIETA DA SILVA BARBOSA

Publicação

03/05/2022