TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024022-93.2015.8.18.0140
APELANTE: CLINICA JACINTO LAY LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RISLEYANE HENRIQUE DE CARVALHO
APELADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Necessária a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois, do ponto de vista técnico, a Apelante é parte vulnerável na relação jurídica, diante da clara necessidade de conhecimentos específicos para avaliar a qualidade e as condições do serviço prestado.
II - A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade intransponível para a elucidação do fato, deferi-la.
III – Imprescindibilidade da existência de duas condições para tal inversão: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.
IV – As provas produzidas não foram capazes de atribuir o nexo de causalidade entre a má prestação dos serviços e o dano.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024022-93.2015.8.18.0140.
Apelante: CLÍNICA JACINTO LAY LTDA - EPP.
Advogada: Risleyane de Carvalho Paiva (OAB/PI nº 10.315).
Apelado: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Advogadas: Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB/SP nº 163.004) e outra.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLÍNICA JACINTO LAY LTDA - EPP, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Na sentença recorrida (id nº 2431119), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 2431122), a Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a inversão do ônus da prova; c) a falha na prestação do serviço; e d) a necessidade de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contrarrazões (id nº 2431127), o Apelado requereu a manutenção da sentença, diante da inexistência de culpa pela ocorrência do evento danoso.
Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2669850.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 3943028).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 24 de fevereiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2669850, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade precípua equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, dando-lhe proteção e defesa, ante a sua hipossuficiência de ordem técnica, jurídica ou econômica.
In casu, discute-se a responsabilidade por evento danoso durante o fornecimento de serviço de abastecimento de gás hélio, no equipamento de Ressonância Magnética Brivo MR 355, realizado pela Apelada, de modo que é imperioso saber se pode ser estendido à Apelante o mesmo tratamento atribuído ao destinatário final do produto ou serviço.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois, do ponto de vista técnico, a Apelante é parte vulnerável na relação jurídica, diante da clara necessidade de conhecimentos específicos para avaliar a qualidade e as condições do serviço prestado.
Sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em tais situações, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDA SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, I, DO CDC. PACTA SUNTA SERVANDA. AFASTAMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CMN NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante a Teoria Finalista Mitigada, verificado, in concreto, que a pessoa física ou jurídica, inobstante não ser a destinatária final do bem e ou produto, apresente-se em situação de vulnerabilidade, deve-se ser aplicado, à relação, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
2. In casu, a Apelada é pessoa jurídica microempresária, o que justifica a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, apta afazer incidir o sistema protetivo do CDC.
3. (omissis)
14. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012784-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2019)”.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la.
Sobre a discricionariedade acerca da inversão do ônus probatório, leciona Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
"O que se tem, na hipótese, e um poder-dever do juiz. Presentes os requisitos, o juiz e obrigado a inverter o onus probandi em favor do consumidor. O que acaba de ser dito decorre do disposto no art. 6o do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova e um dos direitos básicos do consumidor. Assim sendo, não poderá o magistrado deixar de tutelar tal direito, tendo pois o dever de inverter o ônus da prova.” (CAMARA, Alexandre Freitas. In A inversão do ônus da Prova em favor do Consumidor. Artigo inserido no informativo no. 3 da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.)”
Sendo assim, faz-se necessária a existência de duas condições para tal inversão: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.
Diante disso, incumbia à Apelante provar minimamente o seu direito, a fim de que fosse demonstrada a verossimilhança alegada, o que possibilitaria a inversão do ônus probatório na hipótese.
No entanto, no caso dos autos, eventual inversão do ônus probatório levaria à necessidade da Recorrida provar fato negativo.
Não há, assim, como acolher o pedido da Apelante, pois, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não legitima a imputação da incumbência de produzir prova impossível ou de difícil realização (probatio diabolica/devil's proof):
“RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CONSERTO DO VEÍCULO. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por força da Teoria Finalista mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a parte, embora não seja destinatária final do produto, é, do ponto de vista técnico, jurídico ou econômico, parte vulnerável da relação jurídica. 2. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor não legitima a imputação à parte contrária a incumbência de produzir prova impossível ou de difícil realização. 3. Não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, a razão pela qual não se desincumbiu o autor de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1359776, 07169563320188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Além disso, forçoso reconhecer que as provas testemunhais, exauriram plenamente a fase instrutória da demanda, visto que a Recorrente não requereu a produção de prova pericial.
Frise-se, a toda evidência, que as provas produzidas não foram capazes de atribuir o nexo de causalidade entre a má prestação dos serviços e o dano, conforme bem explicitado na sentença a quo.
Assim sendo, evidencia-se que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/06/2022
0024022-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLINICA JACINTO LAY LTDA - EPP
RéuAIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Publicação15/06/2022