TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757263-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR
AGRAVADO: EDIANNY MACEDO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS ALVES FRANCA, MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/10. INEXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O servidor público municipal de Teresina-PI trabalhará 30 horas semanais, divididas entre os cinco dias úteis da semana, na forma do art. 30 do Estatuto dos Servidores Municipais. 2. Em relação à Lei Complementar n°. 4.056/2010, infere-se que a pretensão do legislador foi tão somente estabelecer uma jornada de trabalho semanal com a duração máxima de 40 horas e uma mínima de 30 horas, não havendo no texto da lei a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 40 horas semanais para os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina. 3. Imperioso destacar que a Lei Complementar n°. 4.056/2010, em seu art. 3º, prescreve que a jornada de trabalho será fixada através de portaria editada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde. 4. Não demonstrada a regulamentação que impõe a LC n.º 4.056/2010, imperiosa a aplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – PI. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757263-73.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR - PI3160-A
AGRAVADO: EDIANNY MACEDO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS ALVES FRANCA, MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0818415-95.2017.8.18.0140, movida por EDIANNY MACEDO BEZERRA e outros, ora agravados.
A referida decisão interlocutória deferiu a liminar requerida, determinando a aplicação da jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92 aos autores, ora agravados.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: não é possível a concessão de liminar no caso em exame; existe lei municipal específica prevendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; deve ser respeitado o edital do concurso de ingresso dos agravados, que estipulava jornada de 40 (quarenta horas); a Administração possui o poder discricionário de alterar a carga horária do servidor; os agravados devem ser condenados por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida.
O então relator, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suas contrarrazões, os agravados refutaram a argumentação aduzida pelo município agravante e requereram o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a decisão recorrida.
Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Na origem, os agravados, na qualidade de servidores públicos municipais de Teresina – PI, ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde, pugnaram, liminarmente, pelo direito de redução de carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais, em conformidade com o art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina-PI (Lei Municipal n.º 2.138/1992).
O magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a aplicação da jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n.º 2.138/92 aos agravados.
Com o propósito de ver reformada a decisão de origem, alega o agravante, em síntese, que: não é possível a concessão de liminar no caso em exame; existe lei municipal específica prevendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; a Administração possui o poder discricionário de alterar a carga horária do servidor.
Inicialmente, revela-se insustentável a alegativa do agravante de que a decisão recorrida descumpriu o disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou parcialmente, o objeto da lide.
Com efeito, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007).
Considerando que a liminar concedida na decisão interlocutória recorrida pode ser revogada a qualquer momento, com o consequente retorno das partes à situação anterior, não há que se falar, no presente caso, em liminar satisfativa irreversível, restando incabível a aplicação da restrição legal.
Prosseguindo no exame do mérito recursal, registre-se que o citado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina - PI — Lei n°.2.138/1992 — prescreve em seu art. 30 o seguinte:
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
Extrai-se da norma destacada que, em regra, o servidor público municipal de Teresina-PI trabalhará 30 horas semanais, divididas entre os cinco dias úteis da semana.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar n°. 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina - PI, dispondo em seu art. 1° que:
Art. 1º. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Infere-se da norma referenciada que os servidores lotados na FMS poderão cumprir, em regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas (mínimo de seis horas diárias) e 40 horas (máximo de oito horas diárias), mormente porque, de acordo com mencionado art. 30, § 1° do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina-PI, o termo "diária" refere-se aos cinco dias úteis da semana.
Extrai-se, por conseguinte, que a pretensão do legislador foi tão somente estabelecer uma jornada de trabalho semanal com a duração máxima de 40 horas e uma mínima de 30 horas, não havendo no texto da lei a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 40 horas semanais para os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Ademais, imperioso destacar que a Lei Complementar n°. 4.056/2010, em seu art. 3º, prescreve que a jornada de trabalho será fixada através de portaria editada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, in verbis:
Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de podaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Não se verifica nos autos o cumprimento da regra em destaque, sendo o caso, deste modo, de aplicação da lei geral, consubstanciada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI — art. 30 da Lei n°. 2.138/92 —, que determina a duração normal do trabalho em 6 horas diárias ou 30 horas semanais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta 3ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE SAÚDE, ESPECIALIDADE CUIDADOR E REDUTOR DE DANOS, LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA - PI. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS (ART. 30, DA LEI N° 2.138/92). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA, EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA SECUNDÁRIA (PORTARIA) DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI (ART. 30, DA LC N° 4.056/2010). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com relação à alegação da Agravante de que a jornada de 40 (quarenta) horas está prevista na Lei Complementar n° 4.056/2010,como argumento impeditivo da viabilidade do pleito de redução de jornada de trabalho dos assistentes técnicos de saúde, especialidade de cuidador e de redutor de danos, lotados na Fundação Municipal de Saúde, de 40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, em atenção ao art.30, da Lei n° 2.138/92, esta não deve prosperar. 2. É certo que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a carga horária de trabalho destes é, em regra, 30 (trinta horas) semanais, consoante se lê no art. 30, da Lei n° 2.138/92. 3. Não obstante, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina - PI é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010. 4. Percebe-se, pois, que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão cumprir, de regra, jornada semanal de trabalho entre 30 horas semanais (mínimo de 6 horas diárias) e 40 horas semanais (máximo de 8 horas diárias), isso porque, conforme consta no art. 30, §1° do Estatuto dos Servidores Municipais, a expressão diária refere-se aos cinco dias úteis da semana. 5. Desse modo, certifica-se que a Lei Complementar Municipal n° 4.056/ 2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, com a fixação de duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, utilizou como critério de fixação de jornada de trabalho diversa dos demais servidores a lotação destes na Fundação Municipal de Saúde e não a natureza do cargo, conforme se exige o§ 3°, do art.39, da CF/88. 6. Ademais, no que tange à referida lei especial (LC 4.056/2010), que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, ressalta-se que, por meio de uma interpretação literal e teleológica, a intenção do legislador foi estabelecer, somente, uma jornada de trabalho, com a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e uma mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, não há uma obrigatoriedade legal para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por parte dos servidores municipais lotados na FMS de Teresina-PI. 7. Além disso, impende esclarecer que o art. 3° da LC n°4.056/2010 dispõe que a "jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde", o que não ocorreu, visto que não consta nos autos nenhuma cópia da referida portaria. 8. Em outras palavras, no caso em debate, faz-se incabível obrigar os servidores públicos municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações na Fundação Municipal de Saúde de Teresina - PI, a cumprirem uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não há uma regulamentação, como exige a lei, desta jornada de trabalho, tendo em vista que a própria Lei Complementar n ° 4.056/2010 estabelece que a jornada de trabalho para os servidores públicos, lotados na FMS de Teresina-PI, será fixada por ato da presidência da referida fundação, por meio de portaria, nos termos do art.3°, da LC n°4.056/2010. 9. Assim, diante da inexistência de portaria da presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI (art.3°, da LC n°4.056/2010) que regulamente a jornada de trabalho dos servidores municipais, que exercem o cargo de assistentes técnicos de saúde, especialidade cuidador e redutor de danos, com lotações da referida fundação, não há se falar em aplicação, no que toca ao caso em discussão, notadamente, no que se refere a jornada de trabalho, do princípio da especialidade, em razão da existência de lei complementar específica, visto que, neste caso, aplica-se a lei geral. 10. Aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina-PI (art. 30, da Lei Municipal n° 2.138/92), o qual estabelece que "a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais", pois a lei complementar específica (LC n° 4.056/2010) não deve ser aplicado ao caso, haja vista que carece de regulamentação de norma secundária, qual seja, portaria administrativa. 11. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento N° 2018.0001.002142-1 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/09/2019).
Assim, não demonstrada a regulamentação que impõe a LC n.º 4.056/2010, imperiosa a aplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina-PI.
Dessa forma, pelos fundamentos fáticos e jurídicos delineados, deve ser mantida a interlocutória agravada.
III - DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 15/03/2022
0757263-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDIANNY MACEDO BEZERRA
Publicação16/03/2022